Acórdão nº 1015/07.3PULSB.L4.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelARMINDO MONTEIRO
Data da Resolução17 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 1015/07.3PULSB , da 5.ª Vara Criminal de Lisboa foi submetido, com outros , a julgamento AA, vindo , a final , a ser condenado pela prática, em autoria e co-autoria material, de : - Um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. nos termos do Artº 21 nº1 do D.L. 15/93 de 22/01 ( NUIPC 1015/07.3PULSB ), na pena de 8 ( oito ) anos de prisão ; - Um crime de detenção de arma proibida, p.p., nos termos do Artº 86 al. c) da Lei 5/06, Lei n.º da 23/02 ( NUIPC 30/08.4PBAMD ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ; - Um crime de detenção de arma proibida, p.p., nos termos do Artº 86 al. c) da Lei 5/06 da 23/02 ( NUIPC 66/08.5SVLSB ), na pena de 1 ( um ) ano de prisão ; - Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p.. nos termos do Artº 25 al. a) do D.L. 15/93 de 22/01 ( NUIPC 04/08.5PQLSB ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ; - Um crime de dano com violência, p.p., nos termos do Artº 214 nº1 al. a) do C. Penal ( NUIPC 312/08.5PASXL ), na pena de 2 ( dois ) anos de prisão ; - Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p., nos termos dos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a) e 2, ex vi 132 nº2 als. e) e i), todos do C. Penal ( NUIPC 110/08.6SVLSB ), na pena, por cada um, de 2 ( dois ) anos de prisão ; - Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p., nos termos dos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a) e 2, ex vi 132 nº2 als. e) e i), todos do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena, por cada um, de 2 ( dois ) anos de prisão ; - Um crime de dano com violência, p.p., nos termos do Artº 214 nº1 al. a) do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 3 ( três ) anos de prisão ; - Um crime de roubo, p.p., nos termos do Artº 210 nº1 do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ; - Um crime de dano, p.p., nos termos do Artº 212 nº1 do C. Penal ( NUIPC 328/08.1PTLSB ), na pena de 1 ( um ) ano de prisão ; - Um crime de roubo agravado desqualificado pelo valor, p.p., nos termos dos Artsº 210 nsº1 e 2 al. b) e 204 nsº2 al. f) e 4 ), ambos do C. Penal ( NUIPC 223/08.4PULSB ), na pena de 2 ( dois ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão ; Em cúmulo jurídico foi-lhe cominada a pena única de 12 ( doze ) anos de prisão.

Foi , ainda , condenado ao pagamento da indemnização do montante de 5.720€( cinco mil e setecentos e vinte euros a CC. Em sede de recurso interposto , além do mais , pelo arguido AA proferiu o Tribunal da Relação de Lisboa , a seguinte decisão: 1. Declarar a nulidade do acórdão, acima detectada, relativa ao juízo probatório que recaiu sobre os factos denunciados no inquérito n° 1319/0S.SPSLSB, determinando a sua reparação pelo Tribunal recorrido, nos termos supra decididos; 2. Determinar o reenvio do processo para novo julgamento, para as finalidades enumeradas supra, relativamente aos factos participados nos inquéritos n.ºs 312/0S.0S.5PASXL, 223/0S.4PULSB e 110/0S6SVLSB, excepto, neste último quanto aos factos integradores do crime de roubo imputado singularmente ao arguido BB; 3. Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos acima preconizados a páginas 442, 463, 466, 473, 474, 476 e 477 do presente acórdão e, em consequência dessa alteração: a) Condenar , além do mais , o arguido AA pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo p. e p. pelo art. 40º nº 2 do DL nº 15/93 de 2211, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros (Inq. 4/08.5PQLSB); 4. Proceder ainda à revogação do acórdão recorrido nos seguintes termos: a) Manter a condenação do arguido AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 ° n° 1 do D L n° 15/93 de 22/1, alterando a pena para 7 anos de prisão (Inq. 1015/07.3PULSB); b) Proceder ao cúmulo jurídico da pena de prisão agora aplicada com as penas de prisão em que o arguido AA foi condenado em primeira instância pelos crimes de detenção de arma proibida e dano participados nos inquéritos n.º 30/08.4PBAMD, 66/08.5SVLSB e 328/08.1PTLSB, e condená-lo na pena única de 8 anos e 2 meses de prisão.

O arguido AA veio a interpor recurso para o STJ , que decidiu por “ … elementar razoabilidade que se não conhecesse , então, do recurso intentado pelo arguido AA, bem podendo haver lugar à efectivação de cúmulos jurídicos, depois de valorados o conjunto dos factos de que é objecto em julgamento e a sua personalidade , havendo , ainda que remover a discrepância reinante nos autos quanto à apreciação P.º n.º 312/08.5PASXL .

Repetido, parcialmente, o julgamento em primeira instância, foi proferido novo acórdão, no qual foi, então, quanto ao arguido AA decidido julgar parcialmente procedente a pronúncia e em consequência : Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria e co-autoria material, de : - Um crime de ofensa à integridade física simples, p.p., nos termos do Artº 143 nº1 do C. Penal ( NUIPC 110/08.6SVLSB ), na pena de 1 ( um ) ano de prisão; - Dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, p.p., nos termos dos Artsº 143 nº1 e 145 nsº1 al. a) e 2, ex vi 132 nº2 als. e) e i), todos do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena, por cada um, de 2 ( dois ) anos de prisão ; - Um crime de dano com violência, p.p., nos termos do Artº 214 nº1 al. a) do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 3 ( três ) anos de prisão ; - Um crime de roubo, p.p., nos termos do Artº 210 nº1 do C. Penal ( NUIPC 1319/08.8PSLSB ), na pena de 1 ( um ) ano e 6 ( seis ) meses de prisão ; - Um crime de roubo agravado desqualificado pelo valor, p.p., nos termos dos Artsº 210 nsº1 e 2 al. b) e 204 nsº2 al. f) e 4 ), ambos do C. Penal ( NUIPC 223/08.4PULSB ), na pena de 2 ( dois ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão ; Em cúmulo jurídico, na pena única de 3 ( três ) anos e 6 ( seis ) meses de prisão.

Por acórdão da Relação, no seguimento de recurso intentado pelo arguido AA, foi decidido confirmar a pena antes imposta ( de 3 anos e 6 meses de prisão ) .

E após o trânsito desta pena , a 1.ª instância procedeu a cúmulo jurídico superveniente com a de 8 anos e 2 meses de prisão emergente das parcelares de 90 dias de multa à taxa diária de 6 euros (Inq. 4/08.5PQLSB); pela prática de um crime de detenção de estupefacientes para consumo p. e p. pelo art. 40º nº 2 do DL nº 15/93 de 22/1, de 7 anos de prisão (Inq. 1015/07.3PULSB); pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21 ° n° 1 do D L n° 15/93 de 22/1 e das aplicadas pela prática de detenção de arma proibida e dano aplicadas nos P.ºs n.ºs 52930/08.4PBAMD , 66/08.5SVLSB e 328/08.1PTLSB.

Em cúmulo jurídico foi –lhe aplicada a pena única de 11 anos de prisão .

O arguido , de novo , interpõs recurso para o STJ , que , em acórdão subsequente , com o fundamento de que a 1.ª instância devia proceder à valoração global dos factos , personalidade do arguido e aplicar uma pena que respondesse à exigências previstas na lei –sendo que , mesmo quanto ao cúmulo superveniente, não dispensa de condenações transitadas , individualizadas e nem da fundamentação respectiva, nos termos dos art.ºs 41.º , 71 .º e 77 .º 1, do CP - , em razão do que anulou o último julgamento efectuado na 5.ª Vara Criminal e todo o processado subsequente , nos termos dos art.ºs 379.º n.º 1 c) e 118.º n.º 1 , do CPP .

Foi , assim , proferido acórdão último , em 1.ª instãncia , naquela Vara Criminal , condenando o arguido AA pela prática de : a) um crime de tráfico de estupefacientes [proc.º 1015/07.3PULSB] na pena de 7 anos de prisão; b) um crime de detenção de arma proibida [proc.º 30/08.4PBAMD], na pena de de 1 ano e 6 meses de prisão; c) um crime de detenção de arma proibida [proc.º 66/08.5SVLSB], na pena de 1 ano de prisão; d) um crime de dano [proc.º 328/08.1PTLSB] na pena de 1 ano de prisão.

e) um crime de ofensa à integridade física simples [proc.º n.º 110/08.6SVLSB], na pena de 1 ano de prisão; f) dois crimes de ofensa à integridade física qualificada [proc.º n.º 1319/08.8PSLSB], na pena de 2 anos de prisão por cada um; g) um crime de dano com violência [proc.º n.º 1319/08.8PSLSB], na pena de 3 anos de prisão; h) um crime de roubo [proc.º n.º 1319/08.8PSLSB], na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; i) um crime de roubo (desqualificado) [proc.º n.º 223/08.4PULSB], na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, numa pena unitária de de 11 (onze) anos de prisão.

O arguido , inconformado com o decidido , interpõs recurso desta decisão última formulando as conclusões, que, de seguida, se enunciam: v Por douto acórdão do Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa foi decidido condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

v O Tribunal da Relação de Lisboa, sentenciou o cúmulo jurídico em 8 anos e 2 meses de prisão.

v A pena imposta em cúmulo do Tribunal da Relação de Lisboa engloba a cominada no Processo n.º 312/08.3PASXL.

v Foi interposto recurso para o STJ que entendeu só poder apreciar as questões colocadas após a realização da repetição do julgamento.

v Não foi ainda reapreciado o recurso para o STJ.

v Repetido parcialmente o julgamento, pelo douto acórdão do Tribunal Colectivo da 5ª Vara Criminal de Lisboa foi decidido, condenar o arguido em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e seis meses de prisão.

v No cálculo do cúmulo do Tribunal a quo deveria tê-lo feito tendo em linha de conta as penas de oito anos e dois meses e três anos e seis meses relativo aos julgamentos repetidos.

v Não foi descontada a pena já cumprida.

v O acórdão ora recorrido continua a carecer de fundamentação ao nível dos factos, não há ponderação global dos mesmos, apenas relatando as condições pessoais do arguido e as condenações que figuram no CRC, o que não satisfaz a exigência legal do art.º 70º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal.

v Não foi tida em linha de conta a personalidade do arguido.

v Foram violados os artigos 77º e 78º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
20 temas prácticos
20 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT