Acórdão nº 92/13.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO BENTO
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso do STJ: Por acórdão de 26-02-2014, a Secção de Contencioso do STJ julgou improcedente o recurso interposto pela Drª AA contra a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

Impugnando tal acórdão, a recorrente, entre outros meios, interpôs recurso para o Pleno do STJ.

Por despacho do então Relator e na sequência de parecer nesse sentido do MP, tal recurso não foi admitido Em síntese – segundo tal despacho - por inexistência no STJ, em sede de Contencioso Administrativo, do Pleno das Secções, já que existe apenas uma Secção de Contencioso em cujos julgamentos intervêm todos os Conselheiros que a compõem no ano em que o processo é distribuído - logo, a Secção de Contenciosa “deliberaria” em “Pleno” - e por o Estatuto dos Magistrados Judiciais não prever outro grau de jurisdição contenciosa para os acórdãos da Secção de Contencioso que apreciem deliberações do CSM.

Notificada deste despacho, reclama a recorrente para o Pleno, alegando, em resumo, que o recurso rejeitado visava impugnar uma decisão proferida em 1ª instância pela Secção de Contencioso do STJ – cujos efeitos, confirmando acto administrativo do CSM de aplicação de sanção disciplinar de aposentação compulsiva, afectam o seu direito ao trabalho e à retribuição - que da rejeição do recurso decorre uma violação do princípio da igualdade entre magistrados judiciais e magistrados do MP, já que, quando a estes seria sempre possível recorrer das decisões proferidas em 1ª instância pelo STA e deste para o Pleno do STA, que a não admissão do recurso interposto de acórdão proferido em 1ª instância pela Secção de Contencioso se baseia numa interpretação inconstitucional do art. 168º do EMJ, por violação dos art.s 13º, 32º nº1 e 10 da CRP e 6º nº1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

O CSM nada disse.

Cumpre apreciar: Prevê o art. 168º nº1 do EMJ que “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de justiça”.

E depois de regular a tramitação de tal recurso desde a interposição até à prolação do acórdão da Secção de Contencioso vocacionada para o conhecimento e julgamento de tal recurso (art.s 168º a 177º), prescreve o art. 178º, a propósito da lei subsidiária aplicável, que “são subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo”.

Ou seja, a previsão de subsidiariedade restringe-se às normas de tramitação processual dos recursos do contencioso administrativo no STA.

Não às normas sobre recorribilidade dos acórdãos da Secção de Contencioso do STJ e à definição do tribunal competência para apreciar tais recursos.

Como certeiramente se entendeu no Acórdão do Contencioso deste STJ de 12-07-2007, “a remissão que subsidiariamente é feita no art.º 178.º do EMJ para as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo...

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