Acórdão nº 77/09.3TBSVC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução09 de Setembro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB e mulher, CC, peticionando que se declare verificada a resolução do contrato de empreitada celebrado entre a autora e o réu e se condenem os réus a pagar-lhe a quantia de €43.315,00 a titulo de danos materiais, acrescido dos montantes que entretanto se vierem a apurar como gastos pela A. para conclusão das obras e €1.500,00 a titulo de danos morais, num total de €44.815,00, acrescidos dos juros vincendos a contar desde a data da citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 25/10/2006 celebrou com o réu um contrato de empreitada mediante o qual este se obrigou a construir duas moradias mediante o preço de €189.000,00; que deste valor a autora já pagou ao réu €170 000,00; que decorrido o prazo acordado para a execução da obra, esta ainda não estava concluída; que em Outubro de 2008, a autora dirigiu ao réu uma interpelação admonitória para cumprir o contrato sob pena de incumprimento definitivo; que o réu abandonou a obra a partir dessa data; que o incumprimento do contrato causou prejuízos patrimoniais e morais à autora; que esta contraiu um empréstimo bancário para pagar a obra, sendo que os últimos 5% do empréstimo só seriam entregues quando a obra estivesse completa; que como essa quantia ficou retida a autora teve de pagar juros a mais no valor de €7 000,00; que para terminar a obra a autora terá de gastar €49 840,00; que teve de contratar um engenheiro para elaborar relatório de trabalhos inacabados, por cujo serviço pagou €I.OOO; que por causa dos factos em litígio, a autora teve de recorrer a uma advogada a quem pagou €2.000,00; que reside habitualmente em Londres, pelo que teve de deslocar-se várias vezes à Madeira tendo gasto em viagens €500,00; que esperava arrendar uma das moradias nos meses de Verão de 2008, se estivesse pronta, e não podendo fazê-lo, deixou de ganhar €900,00; e que o não andamento dos trabalhos causou-lhe um profundo desgosto e inquietação, devendo ser indemnizada pelos danos morais sofridos numa quantia de €1.500,OO.

Os réus contestaram, defendendo-se por excepção e impugnação, tendo invocado a excepção de não cumprimento do contrato, por falta de cumprimento do plano de pagamentos faseado do preço acordado e que por essa razão recusou continuar a execução da obra. Alegam que os atrasos se ficaram, assim, a dever ao não cumprimento pela autora dos pagamentos devidos.

Concluíram pela improcedência da acção.

As partes, na sequência de convite, aperfeiçoaram os seus articulados.

Foi proferido despacho saneador, organizados os factos assentes e a base instrutória, Pelo requerimento de fls. 271/273, a autora peticionou a condenação dos réus como litigantes de má-fé, em multa e em indemnização no valor de €10.000,00.

Para tanto alegaram que os réus sabem e têm o dever de saber que receberam através de cheques, nas respectivas datas de emissão, a quantia global de €170.000,00; que os réus ratificaram pela aceitação do pagamento - a alteração das condições de pagamento da empreitada; e que ao virem alegar que não concluíram a empreitada por não terem sido respeitadas as condições de pagamento constantes do contrato de empreitada actuam com manifesto abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e em conformidade declarar resolvido o contrato de empreitada celebrado entre a autora e o réu e A absolver os réus da restante parte do pedido… Inconformada, apelou a autora.

Na sequencia do recurso de apelação veio a ser proferido acórdão no qual se decidiu julgar, em parte, procedente a apelação, condenando-se os réus/apelados no pagamento à autora/apelante da quantia de vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e dois euros e vinte e três cêntimos (€24.582,23) - sendo €22.932,23 a título de restituição, por força da resolução do contrato de empreitada e €1650,00 a título de indemnização, acrescida dos juros de mora, à taxa legal dos juros civis, desde a citação dos réus e até integral pagamento e julgar improcedente o pedido de condenação da apelante como litigante de má fé, absolvendo-se a mesma desse pedido.

II.

Deste acórdão foi interposto pelos RR o presente recurso de revista.

Das conclusões da sua alegação, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, às quais respondeu a A em contra alegações, resultam colocadas as seguintes questões: a) a de saber se estavam ou não reunidos os pressupostos legais necessários à reapreciação da decisão sobre a matéria de facto por parte da Relação; b) a de saber se a A tem, nesta situação em que optou pela resolução do contrato, direito a ser indemnizada pelo interesse contratual positivo, nomeadamente por danos não patrimoniais; III. Factos provados: 1. Em 25 de Outubro de 2006, a autora celebrou com o réu BB um acordo, através do qual este se obrigou a construir duas moradias geminadas a edificar no prédio rústico, ao sítio dos ..., inscrito na matriz sob o art. …, actualmente P ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número …, pelo montante de 189000,00 euros, a ser pago nos termos previstos na cláusula quarta do acordo, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais - alínea A.

  1. No âmbito do acordo referido em A), o R, BB obrigou-se a edificar duas moradias conforme projecto executando os seguintes trabalhos: Revestimento total, por dentro e por fora; Colocação de ar condicionado; Aspiração Central; Colocação de Portões automatizados no exterior das moradias; Cozinhas equipadas com esquentador a gás; placa de fogão; forno; exaustor e com armários em madeira carvalho; Pintura por dentro e por fora; Carpintaria completa; dois WC completos, tendo o WC do rés-do-chão poliban e o do primeiro andar banheira; Construção de...

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