Acórdão nº 8/13.6MACSC-E.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução23 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em audiência, do Supremo Tribunal de Justiça I 1.

AA, arguido no processo identificado em epígrafe, apresentou, na 1.ª instância, petição de habeas corpus, subscrita por advogado, com fundamento na ilegalidade da sua prisão preventiva, em virtude de esta se manter para além do prazo máximo legalmente admissível, requerendo, em conformidade, a sua imediata restituição à liberdade.

Em conclusão, alegou: «i. Encontra-se excedido o prazo máximo de prisão preventiva.

«ii. A audiência de julgamento no tribunal da Relação de Lisboa foi realizada antes de decorrido o prazo de reclamação para a conferência, quanto ao indeferimento de produção de prova, sem que tivesse havido renúncia ao mesmo.

«iii. O douto acórdão de 17 de abril de 2015, do tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido antes de decorrido o prazo de reclamação para a conferência, quanto ao indeferimento de produção de prova.

«iv. O douto acórdão de 17 de abril de 2015, do tribunal da Relação de Lisboa, apresenta nulidades que serão invocadas em sede de recurso, mas que se verificam neste momento e impedem que o mesmo produza efeitos no que ao nº 6 do artigo 215º do CPP diz respeito.

«v. O arguido recorrente reclamou para a conferência, não tendo sido ainda proferida decisão.

«vi. O douto acórdão de 17 de abril de 2015, do tribunal da Relação de Lisboa, contém erros, lapsos, obscuridades e ambiguidades, cuja correção o arguido recorrente requereu.

«vii. O douto acórdão não inclui a assinatura da juíza-adjunta: n°s 1 e 4 do artigo 425° e alínea e) do n° 3 do artigo 374° do CPP.

«viii. O dispositivo não contém as disposições legais aplicáveis - alínea a) do n° 3 do artigo 374° do CPP.

«ix. O arguido não foi pessoalmente notificado do douto acórdão.

«x. A remessa de anexo em RTF não pode ser tida corno notificação ao seu advogado.

«xi. O arguido encontra-se ilegalmente preso por violação do artigo 215° código de processo penal.

«xii. A prisão mantém-se para além dos prazos fixados pela lei.

«xiii. Termos em que: «segundo o disposto nos artigos 222º e 223º do código de processo penal, deve ser ordenada a imediata libertação do arguido.» 2.

A petição foi remetida a este Tribunal, no dia 20 p.p., acompanhada da informação prestada pelo Exm.º Juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 223.º do Código de Processo Penal, e de certidão de várias peças processuais.

A referida informação, dando conta de que o processo ainda se encontra pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, esclarece o seguinte: «I — O arguido AA encontra-se detido e preso preventivamente à ordem dos presentes autos desde dia 18 de Abril de 2013 e foi condenado em primeira instancia, por acórdão datado de 6 de Outubro de 2014, ainda não transitado em julgado, na pena única do 17 anos e 6 meses de prisão, incluindo a pena parcelar de 15 anos de prisão, pela indiciada prática, em autoria material, de um crime de homicídio simples, na forma consumada.

«II — O referido arguido interpôs recurso da referida decisão, o qual subiu imediatamente nos próprios autos, com efeito suspensivo da decisão, tendo sido extraído e organizado o pertinente traslado para efeito, de acompanhamento da prisão preventiva.

«III — A referida decisão condenatória foi integralmente confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 17 de Abril de 2015.

«IV — Em virtude desta confirmação, o prazo de duração máxima da prisão preventiva sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado passou a ser de 7 anos e 6 meses (art. 215.º, n.º 1, alínea d), e n.ºs 2 e 6, do CPP).

V — No dia 17 de Abril de 2015, após ser conhecida a aludida decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido despacho de reexarne da prisão preventiva que concluiu pela manutenção da prisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT