Acórdão nº 1716/11.1TTPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA instaurou, em 14.10.2011, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, acção emergente de acidente de trabalho contra BB, S.A., pedindo a condenação da Ré, a pagar-lhe: a) A pensão anual e vitalícia de € 4.284,50, com início em 01.10.2011, bem como os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual; b) O subsídio de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.371,62; c) A quantia de € 2.752,20 relativa a indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária; d) A quantia de € 21,00, despendida em transportes e deslocações a tribunal; e) Os juros de mora nos termos do artigo 138º do CPT.

Alegou para tanto que no dia 30.03.2011, pelas 13H 45M, quando trabalhava sob as ordens e direção da sua entidade patronal, exercendo as funções de marceneiro, e procedia à limpeza de uma máquina denominada «sem-fim do silo à caldeira», que recolhe serrim e o conduz para a caldeira, sofreu um acidente, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 30%% com incapacidade para o exercício da profissão habitual.

  1. A Ré seguradora contestou, concluindo pela improcedência da ação, sob a alegação de que o acidente ocorreu por culpa do A., na justa medida em que atuou com negligência grosseira e com manifesta violação das regras de segurança que conhecia e não podia ignorar – alíneas b) e a) do nº1 do artigo 14º da Lei nº98/2009 de 04.09.

  2. Prosseguindo o processo os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença, em 20.10.2013,com a seguinte DECISÃO: «[j] julga-se a ação parcialmente procedente por provada (…) e em consequência: 1.

    Decide-se que o A. AA, em consequência do acidente de trabalho em apreço nos presentes autos sofreu uma desvalorização permanente para o trabalho de 30% (coeficiente de IPP), com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual); 2.

    Condena-se a R. Seguradora a pagar ao A.: 2.1 A pensão anual, vitalícia e actualizável de € 4.284,50, devida desde 01.10.2011, a ser paga mensalmente e no seu domicílio, até ao 3º dia de cada mês, correspondente cada prestação a 1/14 da pensão anual, bem como o subsídio de férias e de Natal, igualmente no valor de 1/14 da pensão anual cada, a serem pagos nos meses de junho e novembro de cada ano, respectivamente; 2.1.1 Atualiza-se a referida pensão a partir de 1-01-2012 para o montante de € 4.438,74.

    2.2 Juros de mora sobre o valor de cada uma das prestações mensais devidas ao A. e atrás referidas, já vencidas e não pagas, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento; 2.3 A quantia de € 4.371,62, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 01.10.2011 até integral pagamento; 2.4 A quantia de € 2.752,20, a título de indemnização por incapacidade temporária, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 30.09.2011 até integral e efetivo pagamento.

  3. Absolve-se a R. do demais peticionado e que exceda o determinado nos pontos antecedentes.

    Custas por A. e R. na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao A.» 4.

    Inconformada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

  4. Aqui, por Acórdão de 3 de novembro de 2014, foi deliberado, na procedência da apelação, revogar a sentença recorrida e absolver a R. dos pedidos formulados pelo sinistrado na petição inicial.

  5. Irresignado, traz o A. recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as respetivas alegações de recurso com as seguintes conclusões: «1.Vem o presente recurso interposto do acórdão da Relação do Porto, o qual, atendendo (ao contrário do Tribunal de 1º instância) ao depoimento do perito averiguador veio estabelecer que as respostas aos quesitos 19º e 33º deveriam ser alteradas para "provada", e, desse modo, considerar-se assente a seguinte factualidade: 1.1. O A. não desligou a máquina do quadro elétrico, previamente ao início da operação (resposta ao quesito 19); 1.2. O evento referido em D) 4 e 28 ocorreu devido ao facto do A. ter procedido a longa operação de manutenção sem ter o cuidado de desligar a máquina da corrente elétrica (resposta ao quesito 33).

  6. Assim sendo, mostrar-se-ia preenchida a situação prevista no art. 14º/1 a) da Lei 98/2009, de 4/9, que exclui a obrigação da ré seguradora de reparar danos decorrentes do acidente dos autos.

  7. Salvo o devido respeito, não cremos que assim possa ser.

  8. É consabido que, para que o tribunal da Relação pudesse alterar a resposta dada aos quesitos seria necessário que a decisão do juiz a quo não estivesse escrupulosamente baseada na ponderação das provas no seu conjunto, e bem assim, que as provas indicadas pelo recorrente impusessem decisão diversa da proferida, pois que o tribunal de 2ª instância não tem, quanto ao recurso da matéria de facto, os mesmos poderes que tem a 1 ª instância quanto à análise crítica da prova oral produzida em audiência.

  9. A análise crítica da prova oral produzida em audiência - no caso, claramente preponderante - é feita pelo julgador em função da coerência de raciocínio e de atitude, das coincidências e inverosimilhanças, das lacunas e das contradições, como também das hesitações, da serenidade, dos silêncios, dos gestos, das inflexões da voz do declarante, tudo elementos que podem transparecer no decurso do julgamento e que não estão ao alcance do tribunal de recurso.

  10. Ora, examinando a sentença do tribunal a quo afigura-se-nos que a mesma, enunciando os meios de prova que foram tidos em consideração e ajuizando-os criticamente, permite o controlo do processo lógico-dedutivo empreendido por aquele mesmo tribunal e a razão de ser da decisão tomada, não traduzindo, em nosso entender, qualquer violação das regras que norteiam a atividade do julgador neste particular, antes se contendo nos exatos limites do estruturante princípio da apreciação da prova: o da livre convicção do julgador.

  11. O julgador não é arbitrário na apreciação das provas, mas é, legalmente até, livre na "apreciação dos meios probatórios. Entre essas provas não lhe é exigido nem exigível que opte por uma em detrimento de outra. O princípio da livre apreciação de provas consignado no art. 607º, nº 5 do c.pc. só cede perante situações de prova legal, as quais fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos, por certos documentos particulares e por presunções legais (arts. 350º/1, 358º, 371º e 376º todos do C. Civil).

  12. Verifica-se, com efeito, que a versão dos factos sustentada pelo depoimento da testemunha CC, perito averiguador, não resistiu às dúvidas suscitadas pelo Tribunal a quo, desde logo, pelo facto de o mesmo não ter revelado qualquer conhecimento direto e pessoal dos factos atinentes à dinâmica do acidente e que estiveram na base da sua ocorrência, mas também, porque foi contrariada pela versão do próprio A. e, bem assim, das testemunhas DD, EE, FF e GG (cfr.. motivação sentença).

  13. Nem sequer, a declaração escrita que foi junta a fIs. 150 concorre, de forma líquida, no sentido da confirmação da versão dos factos apresentada pelo referido perito averiguador, pois que, como bem observa o Tribunal da Relação do Porto, não se está perante qualquer confissão do sinistrado perante a seguradora, e, na esteira do sufragado pelo tribunal a quo, "desconhece-se as circunstâncias em que a mesma foi emitida, as concretas perguntas efetuadas, não podendo o tribunal valorar depoimentos escritos produzidos antecipadamente e fora dos condicionalismos legalmente exigidos na lei para o efeito".

  14. Se assim foi, e é, afigura-se-nos inadmissível ao tribunal ad quem valorizar o depoimento do perito averiguador, o qual - note-se - não assistiu ao acidente, em detrimento da valoração feita pelo tribunal a quo (tribunal de julgamento) dos restantes depoimentos prestados, sendo certo que, atento o teor do mesmo, não se vislumbra fundamento bastante para lhe atribuir especial credibilidade.

  15. Aliás, se atentarmos nesse depoimento, o mesmo é um simples depoimento indireto - que se limita a descrever aquilo que lhe foi relatado pelo próprio sinistrado (cfr. min. 02:52 ss') - acrescido de conclusões de ordem lógica - cfr. min 09:05 e ss': “- Antes de … enfim, acontecer este acidente, não há dúvida nenhuma que a máquina estava ligada à corrente elétrica? - Tinha que estar senão não arrancava, é uma máquina alimentada pela corrente elétrica; se não estivesse não arrancaria".

  16. Sendo a prova de livre apreciação pelo tribunal recorrido, não pode o tribunal para onde se recorre, sem elementos que formalmente isso determinem, aquilatar do "grau de convicção" que na instância recorrida foi dado à prova testemunhal (DD, EE, FF e GG) e ao depoimento do A.

  17. “A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, in casu, na valoração de determinada prova. Tal censura terá que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão" - neste sentido, acórdão Tribunal Constitucional nº 198/2004 (DR, II, de 2/6/2004, p.8545 e seguintes.

    Acresce que, 14. Para que o acidente dos autos se pudesse ter como descaracterizado, era necessário que a R. seguradora provasse que: 1) por um lado, o autor não tinha tido o cuidado de ir desligar a máquina da corrente elétrica para proceder à operação de desencravamento e 2) por outro lado, o A. sabia que a operação em causa só podia ser efetuada com a máquina desligada da corrente elétrica. Ou, dito...

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