Acórdão nº 317/13.4JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo comum nº 317/13.4JACBR. do Tribunal Judicial de Viseu, após julgamento em tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi proferido acórdão que: o absolveu, do crime homicídio qualificado, na forma tentada; e o condenou pela prática, em autoria material e concurso efectivo: a) na pena de 2 (dois) anos de prisão, por tentativa de coacção duplamente agravada, p. e p. pelo art.154°, n.º 1, arl.155°, nº l, al..a), do C.Penal, e art.86°, nº3 e 4, da cil. Lei 5/2006; b) na pena de 1 (um) ano e 6( seis) meses de prisão por um crime de detenção proibida da arma, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.86°, nº l, al.c), da cit. Lei . nº 5/2006, de 23/02, redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril; c) na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão por um crime de sequestro, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.158°, n,1 do C.Penal, e artº 6°, nº 3 e 4, da. cit. Lei 5/2006; d) na pena de l (um) ano de prisão pelo crime de violação do domicílio, cometido na noite de 5.07.2013, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.190°, nº3, do C.Penal; e) na pena de l (um) ano e 3 (três) meses de prisão pelo crime de violação do domicilio, cometido na noite de 8.07.2013, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.190°, nº3, do C.Penal, f) na pena de 7 (sete) anos de prisão de um crime de violação sexual, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.164°, nº1, al- a), do C. Penal, e art.86°, nºs 3 e 4, da cit. Lei 5/2006; g) na pena de 2 ( dois) anos de prisão de um crime de ofensa à integridade física simples, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.143°, nº1, do C. Penal, e art.86°, nº3 e 4, da cit. Lei 5/2006; h) na pena de 2 (dois) meses de prisão de um crime de injúria, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.18 1°, do C. Penal, e art.86°, nº 3 e 4, da cit. Lei 5/2006; i) na pena de 6(seis) meses de prisão de um crime de dano, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.212°, nº1, do C. Penal; j) na pena de 6( seis) meses de prisão por um crime de furto, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.203°, nº1, do C. Penal.

Em cúmulo jurídico condenou o arguido, AA, na pena única de 1O (dez) anos de prisão efectiva.

julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido ela ofendida e em consequência: a) condenou o arguido/requerido a pagar-lhe a quantia de €25.019,96 (vinte e cinco mil, dezanove euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora sobre o montante de €300, à taxa legal, desde a data deste acórdão até integral e efectivo pagamento; b) condenou o arguido/requerido a pagar-lhe a quantia a liquidar oportunamente a título de indemnização pela reparação da porta do frigorífico; c) absolvendo-o do mais contra si peticionado.

Declarou-se perdida a favor do Estado a espingarda caçadeira apreendida. Restituída imediatamente à ofendida, a pasta preta apreendida com o computador portátil e demais acessórios ali guardados, conforme auto de busca de fls.79-80.

Restituíram-se ao arguido, todos os telemóveis e demais objectos descritos no auto de busca de fls.78 ss.

Deste acórdão interpôs recurso o arguido, AA, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por seu acórdão de 17 de Dezembro de 2014, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.

- De novo inconformado, vem o mesmo arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões na motivação do recurso.

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“1ª_ O arguido foi condenado em cúmulo numa pena única de 10 anos de prisão.

2ª Entre as penas concretas que integram o cúmulo jurídico formulado pelos acórdão recorridos está a de 7 (sete) anos de prisão pela prática de um crime de violação sexual, agravado, p. e p. pelo artigo 164.°, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, e artigo 86.°, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006; 3.ª_ Dispõe o art. 71°, nº 1 do Cód. Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O nº 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime" depuserem a favor do agente ou contra ele; 4.ª O referido art. 71°, nº 2 indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemp1ificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes.

5ª_ Importa atender logo ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.

6.ª_ Por outro lado, o juízo acerca da culpa terá como objecto de valoração sobretudo o facto ilícito concretamente praticado, tendo em conta o bem jurídico ofendido e a intensidade da sua ofensa. Aqui se deve atender aos danos que em concreto resultaram, ou o perigo de dano que se criou, bem como à extensão do efeito produzido, a gravidade do facto (o mal do crime) e a sua duração no tempo ( em termos de continuidade, e ao elemento subjectivo, ou seja às razões determinantes do comportamento do agente e ao desvalor desse mesmo comportamento ( grau de ilicitude e intensidade do dolo ).

7.ª_ Contudo, se a culpa é o limite inultrapassável da medida da pena, como seu fundamento ético, a prevenção é já um fim. Segundo esta, deve procurar-se a pena necessária, a pena que, do ponto de vista preventivo, se mostre necessária e suficiente para levar o agente a reintegrar-se nos valores jurídicos que a sociedade em cada momento tem por determinantes e para que a generalidade dos cidadãos se contenha perante o que a mesma sociedade, em cada momento, tem por actuação criminosa, isto é, para que se defenda essa mesma sociedade.

8.ª_ Ora, no caso em apreço, ponderando os factos concretos dados como provados nos acórdãos recorridos e subsumidos ao referido tipo legal e crime de violação agravada, considera o recorrente que aquele não implicam a aplicação ao mesmo de uma pena tão elevada.

9.ª_ Com efeito, ponderando os referidos factos á luz do grau de culpa do arguido e das concretas exigências de prevenção geral e especial que o caso pôs em evidencia, parece-nos que uma pena de 5 anos e meio de prisão seria adequada e satisfazer aquelas exigências, e por ela se deveria ter ficado a pena aplicada ao arguido quanto ao aludido crime.

10.ª- Por outro lado, o arguido discorda da natureza da pena que lhe foi aplicada pela prática dos crimes de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. pelo artigo 86.°, n.º1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redacção da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril; injuria, agravada, p. e p. pelo artigo 181.° do Cód. Penal e artigo 86.°, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006; um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n.º 1 do Cód. Penal; de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1 do Cód. Penal: 11ª- Com efeito, no processo de determinação da medida da pena o Tribunal está vinculado a diversas operações, que têm uma ordem própria, sem que lhe seja permitido transportar considerações de uma dessas operações para a execução de outras que lhe são previas.

12º- Assim, o Tribunal deve começar por escolher a natureza da pena que vai aplicar ao arguido pelo crime ou pelos crimes cometidos, depois determinar a medida da pena concreta a aplicar ao arguido por cada um dos crimes em concurso, e no final fazer o cumulo jurídico das penas parcelares, respeitando a sua diferente natureza sendo caso disso; 13ª- Por isso, o Tribunal não pode - sem justificação compreensível - aquando da escolha da natureza da pena a aplicar por um concreto crime, optar por uma pena de prisão, em detrimento da pena de multa, só porque a final, quando do cumulo, lhe será mais fácil a formulação do cumulo ou porque dessa forma penaliza mais severamente o arguido.

14ª- Com efeito, diz-nos o art.º 70.° do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" e que são, segundo o n.º 1 do art.º 40.° do mesmo diploma "a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".

15ª- Temos assim que a escolha da pena depende de critérios de prevenção geral e especial (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 1996, CJ, ano XXI, tomo 1, pág. 38) pelo que o julgador, perante um caso concreto, tem que os valorar para depois optar por aplicar uma pena detentiva ou não detentiva.

16ª- Como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001 (processo n.º 3404/00-5ª) "subjaz à norma constante no artº 70.°, do CP, toda a filosofia informadora do sistema punitivo vertido no Código Penal vigente, ou seja, a de que embora se aceitando a existência da prisão (ou pena corporal) como pena principal para os casos em que a gravidade dos ilícitos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, a recorrência deverá ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas, às quais não é de recusar elevada capacidade (ou potencialidade) ressocializadora.

17ª- Tudo isto se insere no desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão (ou a eventualidade da efectivação dessas penas) donde que, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos caiba pena prisional não demasiado elevada".

18ª- Ora, no caso em apreço, tendo presente o circunstancialismo concreto em que tudo ocorreu descrito na matéria de facto provada, e que dificilmente se voltará a verificar; 19.ª A ausência de antecedentes criminais do arguido; 20.ª A sua confissão acerca da generalidade dos factos; 21ª.E...

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