Acórdão nº 317/13.4JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - No processo comum nº 317/13.4JACBR. do Tribunal Judicial de Viseu, após julgamento em tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi proferido acórdão que: o absolveu, do crime homicídio qualificado, na forma tentada; e o condenou pela prática, em autoria material e concurso efectivo: a) na pena de 2 (dois) anos de prisão, por tentativa de coacção duplamente agravada, p. e p. pelo art.154°, n.º 1, arl.155°, nº l, al..a), do C.Penal, e art.86°, nº3 e 4, da cil. Lei 5/2006; b) na pena de 1 (um) ano e 6( seis) meses de prisão por um crime de detenção proibida da arma, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.86°, nº l, al.c), da cit. Lei . nº 5/2006, de 23/02, redacção da Lei nº 12/2011, de 27 de Abril; c) na pena de 2(dois) anos e 6(seis) meses de prisão por um crime de sequestro, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.158°, n,1 do C.Penal, e artº 6°, nº 3 e 4, da. cit. Lei 5/2006; d) na pena de l (um) ano de prisão pelo crime de violação do domicílio, cometido na noite de 5.07.2013, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.190°, nº3, do C.Penal; e) na pena de l (um) ano e 3 (três) meses de prisão pelo crime de violação do domicilio, cometido na noite de 8.07.2013, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.190°, nº3, do C.Penal, f) na pena de 7 (sete) anos de prisão de um crime de violação sexual, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.164°, nº1, al- a), do C. Penal, e art.86°, nºs 3 e 4, da cit. Lei 5/2006; g) na pena de 2 ( dois) anos de prisão de um crime de ofensa à integridade física simples, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.143°, nº1, do C. Penal, e art.86°, nº3 e 4, da cit. Lei 5/2006; h) na pena de 2 (dois) meses de prisão de um crime de injúria, agravado, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.18 1°, do C. Penal, e art.86°, nº 3 e 4, da cit. Lei 5/2006; i) na pena de 6(seis) meses de prisão de um crime de dano, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.212°, nº1, do C. Penal; j) na pena de 6( seis) meses de prisão por um crime de furto, sob a forma consumada, p. e p. pelo art.203°, nº1, do C. Penal.
Em cúmulo jurídico condenou o arguido, AA, na pena única de 1O (dez) anos de prisão efectiva.
julgou parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido ela ofendida e em consequência: a) condenou o arguido/requerido a pagar-lhe a quantia de €25.019,96 (vinte e cinco mil, dezanove euros e noventa e seis cêntimos), acrescida de juros de mora sobre o montante de €300, à taxa legal, desde a data deste acórdão até integral e efectivo pagamento; b) condenou o arguido/requerido a pagar-lhe a quantia a liquidar oportunamente a título de indemnização pela reparação da porta do frigorífico; c) absolvendo-o do mais contra si peticionado.
Declarou-se perdida a favor do Estado a espingarda caçadeira apreendida. Restituída imediatamente à ofendida, a pasta preta apreendida com o computador portátil e demais acessórios ali guardados, conforme auto de busca de fls.79-80.
Restituíram-se ao arguido, todos os telemóveis e demais objectos descritos no auto de busca de fls.78 ss.
Deste acórdão interpôs recurso o arguido, AA, para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual, por seu acórdão de 17 de Dezembro de 2014, julgou improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida.
- De novo inconformado, vem o mesmo arguido interpor recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões na motivação do recurso.
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“1ª_ O arguido foi condenado em cúmulo numa pena única de 10 anos de prisão.
2ª Entre as penas concretas que integram o cúmulo jurídico formulado pelos acórdão recorridos está a de 7 (sete) anos de prisão pela prática de um crime de violação sexual, agravado, p. e p. pelo artigo 164.°, n.º 1, al. a) do Cód. Penal, e artigo 86.°, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006; 3.ª_ Dispõe o art. 71°, nº 1 do Cód. Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. O nº 2 do mesmo artigo estipula que na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime" depuserem a favor do agente ou contra ele; 4.ª O referido art. 71°, nº 2 indica as circunstâncias comuns que determinam a agravação ou atenuação da pena concreta dentro dos limites da penalidade. Esta indicação é feita a título exemp1ificativo sem indicar quais as circunstâncias agravantes e quais as atenuantes.
5ª_ Importa atender logo ao grau de ilicitude do facto, à maior ou menor gravidade do ilícito considerando-se o modo de execução (quando não constitui elemento essencial do crime), a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente.
6.ª_ Por outro lado, o juízo acerca da culpa terá como objecto de valoração sobretudo o facto ilícito concretamente praticado, tendo em conta o bem jurídico ofendido e a intensidade da sua ofensa. Aqui se deve atender aos danos que em concreto resultaram, ou o perigo de dano que se criou, bem como à extensão do efeito produzido, a gravidade do facto (o mal do crime) e a sua duração no tempo ( em termos de continuidade, e ao elemento subjectivo, ou seja às razões determinantes do comportamento do agente e ao desvalor desse mesmo comportamento ( grau de ilicitude e intensidade do dolo ).
7.ª_ Contudo, se a culpa é o limite inultrapassável da medida da pena, como seu fundamento ético, a prevenção é já um fim. Segundo esta, deve procurar-se a pena necessária, a pena que, do ponto de vista preventivo, se mostre necessária e suficiente para levar o agente a reintegrar-se nos valores jurídicos que a sociedade em cada momento tem por determinantes e para que a generalidade dos cidadãos se contenha perante o que a mesma sociedade, em cada momento, tem por actuação criminosa, isto é, para que se defenda essa mesma sociedade.
8.ª_ Ora, no caso em apreço, ponderando os factos concretos dados como provados nos acórdãos recorridos e subsumidos ao referido tipo legal e crime de violação agravada, considera o recorrente que aquele não implicam a aplicação ao mesmo de uma pena tão elevada.
9.ª_ Com efeito, ponderando os referidos factos á luz do grau de culpa do arguido e das concretas exigências de prevenção geral e especial que o caso pôs em evidencia, parece-nos que uma pena de 5 anos e meio de prisão seria adequada e satisfazer aquelas exigências, e por ela se deveria ter ficado a pena aplicada ao arguido quanto ao aludido crime.
10.ª- Por outro lado, o arguido discorda da natureza da pena que lhe foi aplicada pela prática dos crimes de detenção de arma proibida, sob a forma consumada, p. e p. pelo artigo 86.°, n.º1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23.02, na redacção da Lei n.º 12/2011, de 27 de Abril; injuria, agravada, p. e p. pelo artigo 181.° do Cód. Penal e artigo 86.°, n.º 3 e 4 da Lei n.º 5/2006; um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212.°, n.º 1 do Cód. Penal; de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1 do Cód. Penal: 11ª- Com efeito, no processo de determinação da medida da pena o Tribunal está vinculado a diversas operações, que têm uma ordem própria, sem que lhe seja permitido transportar considerações de uma dessas operações para a execução de outras que lhe são previas.
12º- Assim, o Tribunal deve começar por escolher a natureza da pena que vai aplicar ao arguido pelo crime ou pelos crimes cometidos, depois determinar a medida da pena concreta a aplicar ao arguido por cada um dos crimes em concurso, e no final fazer o cumulo jurídico das penas parcelares, respeitando a sua diferente natureza sendo caso disso; 13ª- Por isso, o Tribunal não pode - sem justificação compreensível - aquando da escolha da natureza da pena a aplicar por um concreto crime, optar por uma pena de prisão, em detrimento da pena de multa, só porque a final, quando do cumulo, lhe será mais fácil a formulação do cumulo ou porque dessa forma penaliza mais severamente o arguido.
14ª- Com efeito, diz-nos o art.º 70.° do Código Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" e que são, segundo o n.º 1 do art.º 40.° do mesmo diploma "a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade".
15ª- Temos assim que a escolha da pena depende de critérios de prevenção geral e especial (v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 1996, CJ, ano XXI, tomo 1, pág. 38) pelo que o julgador, perante um caso concreto, tem que os valorar para depois optar por aplicar uma pena detentiva ou não detentiva.
16ª- Como bem explica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 2001 (processo n.º 3404/00-5ª) "subjaz à norma constante no artº 70.°, do CP, toda a filosofia informadora do sistema punitivo vertido no Código Penal vigente, ou seja, a de que embora se aceitando a existência da prisão (ou pena corporal) como pena principal para os casos em que a gravidade dos ilícitos, ou de certas formas de vida, a impõem ou justificam, a recorrência deverá ter lugar quando, face ao circunstancialismo que se perfile, se não apresentem adequadas, suficientes ou convenientes, as sanções não detentivas, às quais não é de recusar elevada capacidade (ou potencialidade) ressocializadora.
17ª- Tudo isto se insere no desiderato de se evitarem as curtas penas de prisão (ou a eventualidade da efectivação dessas penas) donde que, por regra, a alternativa por pena de multa se autorize nos casos em que aos ilícitos caiba pena prisional não demasiado elevada".
18ª- Ora, no caso em apreço, tendo presente o circunstancialismo concreto em que tudo ocorreu descrito na matéria de facto provada, e que dificilmente se voltará a verificar; 19.ª A ausência de antecedentes criminais do arguido; 20.ª A sua confissão acerca da generalidade dos factos; 21ª.E...
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