Acórdão nº 3/12.2PAMGR.C1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Como consta do relatório do acórdão recorrido: “1. No âmbito do Processo Comum (Colectivo) nº 3/12.2PAMGR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, e em que são arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, NN, LL (melhor identificados nos autos), após a realização do julgamento, em 02/04/2014 foi proferido acórdão cujo dispositivo é o seguinte (transcrição parcial na parte relevante para os recursos a apreciar): “4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo em: Julgar parcialmente procedente por parcialmente provada, pela forma sobredita, a acusação do Ministério Público e, em consequência: 4.1.

Da acusação: 4.1.1. Condenam o arguido AA como: - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12); - autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 15); 4.1.2. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.3. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido AA, condenam o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão.

4.1.4. Condenam o arguido BB como: - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12); - autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 13); - coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (situação 14); - autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 20); - autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punidos pelo art.º 86, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12/2011, de 27.04, com referência ao artº 3º, nº 2, al. g), na pena de 9 meses de prisão (situação 21); 4.1.5. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.6. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido BB, condenam o arguido na pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão.

4.1.7. Condenam o arguido CC como: - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 3); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9); - autor material de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 10); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12); - coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (situação 14); - autor material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão (situação 19); 4.1.8. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.9. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido CC, condenam o arguido na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.

4.1.10. Condenam o arguido DD como: - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 3); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11); 4.1.11. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.12. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido DD, condenam o arguido na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão.

4.1.13. Condenam o arguido EE como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 2); 4.1.14. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.15. Condenam o arguido FF como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1); 4.1.16. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.17. Condenam o arguido GG como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11); 4.1.18. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.19. Condenam o arguido HH como coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (situação 14); 4.1.20. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.21. Condenam o arguido II como autor material de um crime de recetação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por 1 ano e 6 meses (situação 18); 4.1.22. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.23. Condenam o arguido JJ como autor material de um crime de recetação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende por 1 ano e 3 meses (situação 10); 4.1.24. Absolvem o arguido LL da prática do crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.25. Declaram perdidas a favor do Estado os telemóveis e respetivos cartões sim apreendidos aos arguidos, bem como as ferramentas apreendidas a fls. 1739-1740 e 1775-1776, as lanternas apreendidas aos arguidos e a arma avaliada a fls. 1772-1773.

4.1.26. Determinam, relativamente aos demais objetos que se prendem com...

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