Acórdão nº 3/12.2PAMGR.C1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Como consta do relatório do acórdão recorrido: “1. No âmbito do Processo Comum (Colectivo) nº 3/12.2PAMGR, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, e em que são arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, NN, LL (melhor identificados nos autos), após a realização do julgamento, em 02/04/2014 foi proferido acórdão cujo dispositivo é o seguinte (transcrição parcial na parte relevante para os recursos a apreciar): “4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo em: Julgar parcialmente procedente por parcialmente provada, pela forma sobredita, a acusação do Ministério Público e, em consequência: 4.1.
Da acusação: 4.1.1. Condenam o arguido AA como: - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12); - autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 15); 4.1.2. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.3. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido AA, condenam o arguido na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
4.1.4. Condenam o arguido BB como: - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12); - autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 13); - coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (situação 14); - autor material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 20); - autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punidos pelo art.º 86, n.º 1, al. d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12/2011, de 27.04, com referência ao artº 3º, nº 2, al. g), na pena de 9 meses de prisão (situação 21); 4.1.5. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.6. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido BB, condenam o arguido na pena única de 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão.
4.1.7. Condenam o arguido CC como: - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 3); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 6); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 7); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 8); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9); - autor material de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 10); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 12); - coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (situação 14); - autor material, um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão (situação 19); 4.1.8. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.9. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido CC, condenam o arguido na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
4.1.10. Condenam o arguido DD como: - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 3); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 4); - coautor de um crime de furto, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão (situação 5); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (situação 9); - coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11); 4.1.11. Absolvem tal arguido da prática dos demais crimes de que vinha acusado e pelos quais foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.12. Operando o cúmulo jurídico das penas que acabam de ser impostas ao arguido DD, condenam o arguido na pena única de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão.
4.1.13. Condenam o arguido EE como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 2); 4.1.14. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.15. Condenam o arguido FF como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão (situação 1); 4.1.16. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.17. Condenam o arguido GG como coautor de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art. 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão (situação 11); 4.1.18. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.19. Condenam o arguido HH como coautor de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão (situação 14); 4.1.20. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.21. Condenam o arguido II como autor material de um crime de recetação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende por 1 ano e 6 meses (situação 18); 4.1.22. Absolvem tal arguido da prática do outro crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.23. Condenam o arguido JJ como autor material de um crime de recetação p. e p. pelo artº 231º, nº 1, do CP, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende por 1 ano e 3 meses (situação 10); 4.1.24. Absolvem o arguido LL da prática do crime de que vinha acusado e pelo qual foi sujeito a julgamento nestes autos; 4.1.25. Declaram perdidas a favor do Estado os telemóveis e respetivos cartões sim apreendidos aos arguidos, bem como as ferramentas apreendidas a fls. 1739-1740 e 1775-1776, as lanternas apreendidas aos arguidos e a arma avaliada a fls. 1772-1773.
4.1.26. Determinam, relativamente aos demais objetos que se prendem com...
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