Acórdão nº 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução15 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Tribunal de Comarca da Grande Lisboa Noroeste, onde foi distribuída em Sintra ao Juízo de Grande Instância Cível – 2ª Secção – Juiz 5 ( veja-se fls.31 a 37 ) acção declarativa na forma ordinária de processo, que recebeu o nº2847/10.4T2SNT, contra herdeiros da herança indivisa por óbito de BB pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 168 500,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento.

Os RR contestaram ( fls.80 ).

Elaborou-se despacho saneador (fls.91) - com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória – findo o qual se exarou o seguinte despacho: « Consigna-se que a admissibilidade de prova testemunhal sobre os factos ora integrados na base instrutória dependerá da junção de prova documental indiciadora da veracidade desses factos – cfr. Art.394º do CCiivil ».

O autor apresentou reclamação defendendo que seja admitida, sem mais, prova testemunhal sobre a base instrutória.

Em despacho de fls.105 a 110, foi julgada improcedente uma tal reclamação e, assim, indeferido o requerido. E, em face disso, decidido: « Relativamente à testemunha a ouvir por carta rogatória e em face do exposto nos autos relativamente à necessidade de início de prova documental de forma a permitir a audição da prova testemunhal ( arts.393º/394º, ambos do CCivil ) antes de mais, notifique-se o autor para, se assim o entender, juntar aos autos tal prova documental, a fim de que se decida quanto à expedição da aludida carta rogatória ».

A fls.112 veio o autor AA informar que « não possui prova documental relativa à questão em litígio mas mantém e reitera o seu requerimento probatório, requerendo a audição de prova testemunhal indicada, bem como a expedição da respectiva carta rogatória … ».

Em despacho de fls.114, datado de 7 de Maio de 2013, foi decidido que « a audição de prova testemunhal nestas circunstâncias não se afigura ser legalmente admissível ( cfr. Arts.347º, 352º, 358º, nº2, 363º, nº1 e 2, 371º, nº1 e 393º, nº2 do CCivil ), termos em que se indefere a requerida expedição de carta rogatória ».

Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação desta decisão, « nos termos recurso do disposto no art.691º, nº2, al. i ) do CPCivil », recurso que foi admitido por despacho de fls.119.

Em acórdão de fls.124 a 129, de 27 de Fevereiro de 2014, sem voto de vencido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação, confirmando|…| o despacho recorrido.

Ainda inconformado, o autor/apelante AA veio ( fls.134 ) « interpor recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3, parte final e art.672º, nº1, als. a ) e c ), nºs 2 e 3, ambos do CPCivil ».

E, alegando, dá conta « das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma clara aplicação do direito | …e | dos aspectos de identidade que determinam a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão que fundamenta o presente recurso ».

Neste Supremo Tribunal o processo chegou à formação desenhada no nº3 do art.672º do NCPCivil que, em acórdão de fls.192 a 196, admitiu a revista como excepcional.

O recorrente junta certidão do acórdão – transitado já em julgado – deste STJ, de 9 de Junho de 2005, com a sua alegação, na qual apresenta – no que agora importa ( a revista está admitida ) - as seguintes CONCLUSÕES: … 8. Não consta na escritura de compra e venda em discussão nos presentes autos que o Notário tivesse presenciado o pagamento do preço.

  1. Nos termos do disposto no...

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