Acórdão nº 28247/10.4T2SNT-A-L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 15 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou, no Tribunal de Comarca da Grande Lisboa Noroeste, onde foi distribuída em Sintra ao Juízo de Grande Instância Cível – 2ª Secção – Juiz 5 ( veja-se fls.31 a 37 ) acção declarativa na forma ordinária de processo, que recebeu o nº2847/10.4T2SNT, contra herdeiros da herança indivisa por óbito de BB pedindo a condenação destes a pagar-lhe a quantia de 168 500,00 euros, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até integral pagamento.
Os RR contestaram ( fls.80 ).
Elaborou-se despacho saneador (fls.91) - com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória – findo o qual se exarou o seguinte despacho: « Consigna-se que a admissibilidade de prova testemunhal sobre os factos ora integrados na base instrutória dependerá da junção de prova documental indiciadora da veracidade desses factos – cfr. Art.394º do CCiivil ».
O autor apresentou reclamação defendendo que seja admitida, sem mais, prova testemunhal sobre a base instrutória.
Em despacho de fls.105 a 110, foi julgada improcedente uma tal reclamação e, assim, indeferido o requerido. E, em face disso, decidido: « Relativamente à testemunha a ouvir por carta rogatória e em face do exposto nos autos relativamente à necessidade de início de prova documental de forma a permitir a audição da prova testemunhal ( arts.393º/394º, ambos do CCivil ) antes de mais, notifique-se o autor para, se assim o entender, juntar aos autos tal prova documental, a fim de que se decida quanto à expedição da aludida carta rogatória ».
A fls.112 veio o autor AA informar que « não possui prova documental relativa à questão em litígio mas mantém e reitera o seu requerimento probatório, requerendo a audição de prova testemunhal indicada, bem como a expedição da respectiva carta rogatória … ».
Em despacho de fls.114, datado de 7 de Maio de 2013, foi decidido que « a audição de prova testemunhal nestas circunstâncias não se afigura ser legalmente admissível ( cfr. Arts.347º, 352º, 358º, nº2, 363º, nº1 e 2, 371º, nº1 e 393º, nº2 do CCivil ), termos em que se indefere a requerida expedição de carta rogatória ».
Inconformado, o autor veio interpor recurso de apelação desta decisão, « nos termos recurso do disposto no art.691º, nº2, al. i ) do CPCivil », recurso que foi admitido por despacho de fls.119.
Em acórdão de fls.124 a 129, de 27 de Fevereiro de 2014, sem voto de vencido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação, confirmando|…| o despacho recorrido.
Ainda inconformado, o autor/apelante AA veio ( fls.134 ) « interpor recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 671º, nº 3, parte final e art.672º, nº1, als. a ) e c ), nºs 2 e 3, ambos do CPCivil ».
E, alegando, dá conta « das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma clara aplicação do direito | …e | dos aspectos de identidade que determinam a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão que fundamenta o presente recurso ».
Neste Supremo Tribunal o processo chegou à formação desenhada no nº3 do art.672º do NCPCivil que, em acórdão de fls.192 a 196, admitiu a revista como excepcional.
O recorrente junta certidão do acórdão – transitado já em julgado – deste STJ, de 9 de Junho de 2005, com a sua alegação, na qual apresenta – no que agora importa ( a revista está admitida ) - as seguintes CONCLUSÕES: … 8. Não consta na escritura de compra e venda em discussão nos presentes autos que o Notário tivesse presenciado o pagamento do preço.
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Nos termos do disposto no...
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