Acórdão nº 20/02.0IDBRG-X.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução29 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I Relatório 1. O Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Guimarães, a 05.12.2014 (cf. certidão a fls. 41), veio interpor recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 446.º do Código de Processo Penal, por considerar que o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 03.11.2014, proferido no proc. n.º 20/02.0IDBRG-X.G1 e transitado em julgado a 17.11.2014 (cf. certidão a fls. 41), decidiu contra a jurisprudência fixada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21 de fevereiro de 2007 (p. 1294 a1298).

Apresentou as seguintes conclusões: «- Em causa nos autos um crime de associação criminosa (p. e p. pelos arts. 89.°, n.°1 e 2, do RGIT e 299.°, n.°1 e 2, do Cód. Penal) e um crime de fraude fiscal agravada (p. e p. pelos arts. 103.°, n.°1, alíneas a) , b) e c) e 104.° n.°1, alíneas d) e e) e n.° 2, do RGIT).

- Aos factos dos autos [quer se atenda à data da consumação como ocorrendo em 23/4/2003 (como se considera na motivação de recurso da 1.a instância —fls. 31, 37, 39), quer se defenda (como é o caso do aresto recorrido) que a data da consumação ocorreu em 29/12/2001 (data da emissão da última factura)], é aplicável a redacção inicial do art. 47.

0 do RGIT.

- O processo penal esteve suspenso desde 22/8/2003 até 28/2/2011 (data da entrada do processo de impugnação e data do trânsito em julgado; cfr. supra matéria relativa às duas impugnações), isto é 7 anos, 6 meses e 6 dias, por força da causa de suspensão consagrada no cit. art. 47.° do RGIT.

- Quer o crime de fraude fiscal qualificada (art. 104.º, n.° 1 do RGIT), quer o de associação criminosa (arts. 89.°, n.°1 e 2, do RGIT e 299.°, n.°1 e 2, do Cód. Penal) são punidos com pena de 1 a 5 anos de prisão.

- O prazo de prescrição dos crimes é de 10 anos (art. 118.°, n.° 1, alínea b) do CP, ex um.

0 2 do cit. art. 21.° do RGIT - assim, atenta à data da consumação (seja em 23/4/2003, seja em 29/12/2001), é manifesto que o procedimento penal não se encontra prescrito, atenta a data da acusação e período de suspensão atrás mencionado.

- Embora exarado no domínio do RJIFNA, mantém-se plenamente vigente o exarado no Ac. 3/2007, DR I S. de 21-2-2007, do seguinte teor: «Na vigência do artigo 50°, n°1, do Decreto-Lei n° 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n° 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.».

- O regime legal sobre que recaiu o Ac. 3/2007 (RJIFNA) é, substancialmente, idêntico ao que rege o caso em análise (versão originária do art. 47.° do RGIT).

- Não foi proferido despacho a pronunciar-se sobre o efeito das impugnações no presente processo, nem tinha, forçosamente, que o ser.

- Além de ser automática a suspensão do processo penal fiscal, tal suspensão estende-se a todos os arguidos, contrariamente ao defendido no aresto em crise.

- O aresto em crise violou a jurisprudência fixada pelo STJ no seu Ac. 3/2007.

Deve, pelo exposto, ser julgado procedente o presente recurso extraordinário, de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ (art. 446.° do CPP), considerando-se não prescrito o procedimento criminal por força da suspensão do processo durante o período acima assinalado, suspensão extensiva a todos os arguidos, com a consequente revogação do aresto recorrido.» 2. Responderam ao recurso interposto os arguidos AA e BB.

AA na sua resposta considerou que “o douto acórdão recorrido não merece qualquer reparo ou censura e decidiu em conformidade com a actual jurisprudência uniforme, encontrando-se ultrapassados os ensinamentos constantes do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/2007 face à entrada em vigor do RGIT”, pelo que “deve ser julgado improcedente o recurso e em consequência mantida a declaração de prescrição do procedimento criminal”.

BB respondeu alegando, no que ao objecto do recurso diz respeito, «o Douto Recorrente aponta no seu Recurso as "razões do aresto recorrido".

De facto, o Douto Acórdão recorrido debruça-se sobre as questões da "consumação do crime de fraude fiscal", da "automaticidade (ou não) da suspensão do processo penal tributário" e da...

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