Acórdão nº 1201/13.7T2AMD-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | TAVARES DE PAIVA |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA, instaurou Incidente de Incumprimento de Prestação de Alimentos devidos ao seu filho menor, BB, de 11 anos de idade, contra o pai, CC, solteiro, maior, técnico …, residente no … Mindelo, Ilha de São Vicente, Cabo Verde , nos termos do art. 189 da OTM, na sequência do qual foi proferida decisão a julgar “ verificado o alegado incumprimento e condenar o requerido a pagar as pensões de alimentos a que ficou vinculado naquele processo, vencidas desde Janeiro de 2006 e vincendas, perfazendo as primeiras o montante de e 16.275,00 até Setembro de 2013” Não tendo sido apurados rendimentos do pai em Portugal, foi proferido o seguinte despacho: ”Uma vez que o requerido não aufere rendimentos em Portugal mas trabalha em Cabo Verde, informe a requerente de que deve dirigir-se à DGAJ para accionar os mecanismos legais para cobrança de alimentos no estrangeiro.” Na sequência deste despacho veio a requerida pedir a intervenção do FGAM, tendo sobre este pedido recaído o despacho seguinte: “O FGAM só pode intervir depois de verificada a impossibilidade de cobrança coerciva da pensão de alimentos (artigo 1° da Lei 75/98 de 19/11). O requerido reside em Cabo Verde. Como já se disse no despacho de 10.02.2014, cabe à requerente accionar os mecanismos legais para cobrança da pensão de alimentos no estrangeiro. Só depois de comprovado nos autos que a requerente não conseguiu dessa forma o pagamento da pensão de alimentos é que poderá intervir o FGAM visto que só nessa altura estará demonstrado aquele requisito legal. Assim, por ora, indefiro a intervenção do FGAM.” É deste despacho que a requerente interpõe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 63 a 68, confirmou a decisão recorrida, ainda que com um voto de vencido, sem prejuízo da intervenção do FGAM vir a ser admitida caso seja accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro, ele se mostre infrutífero ou especificamente demorado.
O Acórdão mereceu da parte da Exma Adjunta o voto de vencido que preconiza a revogação da decisão, por entender que o objectivo dos artigos da Lei 75/98 de 19.11, 3º do DL 146/99 de 13/5 e 189º do DL 314/78 de 27.10 é o de obter um meio rápido e eficiente para proporcionar aos menores os necessários alimentos, apesar de exigirem outros meios de cobrança dos mesmos, (como é caso da execução de alimentos) não sendo este objectivo compatível com a demora que certamente resultará da cobrança de alimentos no estrangeiro ( neste sentido Ac. Rel. Lisboa de 9.07.2014. Proc. 2704/09) Inconformada a mãe do menor, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art. 629 nº2 al. c) do CPC, por o Acórdão recorrido se encontrar em oposição com outros sobre a mesma questão fundamental de direito, indicando para o efeito, como Acórdão Fundamento, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2012 proferido no âmbito do processo nº 46/09.3TBNLS- A, C1 publicado in www.dgsi.pt.
Nas suas alegações de recurso a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. - A Recorrente recorre para este Alto Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.10.2014 (com um voto de vencido) que julgou improcedente a sua apelação, confirmando a decisão do Tribunal da Primeira Instância "que indeferiu "por ora" a intervenção do Fundo, sem prejuízo de essa intervenção vir a ser admitida caso accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro ele se mostre infrutífero ou especialmente demorado. " 2. - Tal acórdão encontra-se para além de outros, em total contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2012, no âmbito do processo 46/09.3TBNLS-A.Cl, publicado in www.dgsi.pt.
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- De facto, é defendido no acórdão em recurso que "trabalhando o devedor no estrangeiro, o requisito estabelecido na citada lei 75/98, relativo à incobrança também é de exigir nestas situações. r r 4. - Acrescentando ainda que "Nada se encontra na letra do artigo 3, n° 1 a) do Decreto-Lei 164/99 (".) e 1890 da OTM que aponte no sentido de que a cobrança coerciva de alimentos tem, necessariamente, que se restringir aos que são obtidos no nosso país. " 5. - Tal interpretação não nos parece ter correspondência com a letra daqueles preceitos legais, nem com o seu espirito.
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- De facto, a al. a) do n" 1 do artigo 30 do Decreto-Lei n° 164/99 de 13.05 refere que "O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 1890 do Decreto-Lei...
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