Acórdão nº 1201/13.7T2AMD-B.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA, instaurou Incidente de Incumprimento de Prestação de Alimentos devidos ao seu filho menor, BB, de 11 anos de idade, contra o pai, CC, solteiro, maior, técnico …, residente no … Mindelo, Ilha de São Vicente, Cabo Verde , nos termos do art. 189 da OTM, na sequência do qual foi proferida decisão a julgar “ verificado o alegado incumprimento e condenar o requerido a pagar as pensões de alimentos a que ficou vinculado naquele processo, vencidas desde Janeiro de 2006 e vincendas, perfazendo as primeiras o montante de e 16.275,00 até Setembro de 2013” Não tendo sido apurados rendimentos do pai em Portugal, foi proferido o seguinte despacho: ”Uma vez que o requerido não aufere rendimentos em Portugal mas trabalha em Cabo Verde, informe a requerente de que deve dirigir-se à DGAJ para accionar os mecanismos legais para cobrança de alimentos no estrangeiro.” Na sequência deste despacho veio a requerida pedir a intervenção do FGAM, tendo sobre este pedido recaído o despacho seguinte: “O FGAM só pode intervir depois de verificada a impossibilidade de cobrança coerciva da pensão de alimentos (artigo 1° da Lei 75/98 de 19/11). O requerido reside em Cabo Verde. Como já se disse no despacho de 10.02.2014, cabe à requerente accionar os mecanismos legais para cobrança da pensão de alimentos no estrangeiro. Só depois de comprovado nos autos que a requerente não conseguiu dessa forma o pagamento da pensão de alimentos é que poderá intervir o FGAM visto que só nessa altura estará demonstrado aquele requisito legal. Assim, por ora, indefiro a intervenção do FGAM.” É deste despacho que a requerente interpõe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 63 a 68, confirmou a decisão recorrida, ainda que com um voto de vencido, sem prejuízo da intervenção do FGAM vir a ser admitida caso seja accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro, ele se mostre infrutífero ou especificamente demorado.

O Acórdão mereceu da parte da Exma Adjunta o voto de vencido que preconiza a revogação da decisão, por entender que o objectivo dos artigos da Lei 75/98 de 19.11, 3º do DL 146/99 de 13/5 e 189º do DL 314/78 de 27.10 é o de obter um meio rápido e eficiente para proporcionar aos menores os necessários alimentos, apesar de exigirem outros meios de cobrança dos mesmos, (como é caso da execução de alimentos) não sendo este objectivo compatível com a demora que certamente resultará da cobrança de alimentos no estrangeiro ( neste sentido Ac. Rel. Lisboa de 9.07.2014. Proc. 2704/09) Inconformada a mãe do menor, interpôs recurso de revista, ao abrigo do art. 629 nº2 al. c) do CPC, por o Acórdão recorrido se encontrar em oposição com outros sobre a mesma questão fundamental de direito, indicando para o efeito, como Acórdão Fundamento, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2012 proferido no âmbito do processo nº 46/09.3TBNLS- A, C1 publicado in www.dgsi.pt.

Nas suas alegações de recurso a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. - A Recorrente recorre para este Alto Tribunal do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 30.10.2014 (com um voto de vencido) que julgou improcedente a sua apelação, confirmando a decisão do Tribunal da Primeira Instância "que indeferiu "por ora" a intervenção do Fundo, sem prejuízo de essa intervenção vir a ser admitida caso accionado o mecanismo de cobrança no estrangeiro ele se mostre infrutífero ou especialmente demorado. " 2. - Tal acórdão encontra-se para além de outros, em total contradição com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2012, no âmbito do processo 46/09.3TBNLS-A.Cl, publicado in www.dgsi.pt.

  1. - De facto, é defendido no acórdão em recurso que "trabalhando o devedor no estrangeiro, o requisito estabelecido na citada lei 75/98, relativo à incobrança também é de exigir nestas situações. r r 4. - Acrescentando ainda que "Nada se encontra na letra do artigo 3, n° 1 a) do Decreto-Lei 164/99 (".) e 1890 da OTM que aponte no sentido de que a cobrança coerciva de alimentos tem, necessariamente, que se restringir aos que são obtidos no nosso país. " 5. - Tal interpretação não nos parece ter correspondência com a letra daqueles preceitos legais, nem com o seu espirito.

  2. - De facto, a al. a) do n" 1 do artigo 30 do Decreto-Lei n° 164/99 de 13.05 refere que "O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 1890 do Decreto-Lei...

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