Acórdão nº 1220/13.3TTPRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 16 de Setembro de 2013, no Tribunal do Trabalho do Porto, Juízo Único, 3.ª Secção, a ASSOCIAÇÃO AA (A…) instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, contra o SINDICATO BB (SBB), pedindo que fosse reconhecida a caducidade, em 6 de Abril de 2011, do contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre a autora e o réu, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1995, com diversas alterações, bem como do acordo de adesão celebrado entre a autora e o réu, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007.

Em substância, aduziu que o seu conselho de direcção deliberou denunciar o CCT celebrado entre as partes, o que foi comunicado ao réu, por carta datada de 30 de Março de 2004, acompanhada da atinente proposta de revisão, sendo que as partes promoveram a negociação do novo texto de contrato colectivo de trabalho e, em 23 de Dezembro de 2011, foi celebrada com outros sindicatos, excepto com o réu, convenção colectiva para a actividade seguradora, tendo comunicado ao Ministério do Trabalho e da Segurança Social, em 4 de Fevereiro de 2011, a conclusão, sem acordo, do processo negocial e requerido a publicação do aviso referente à data de caducidade daquele contrato colectivo, o que foi indeferido.

O réu contestou, alegando que, no processo iniciado em 2004, as partes continuaram as negociações para revisão do clausulado, a que a autora colocou fim, em 28 de Janeiro de 2010, quando existia acordo numa grande parte do clausulado, tendo a autora referido, nas negociações, que o processo de celebração de uma nova convenção caducara, entendimento que não aceitou, por as partes terem previsto que o mesmo só caducava quando fosse substituído por outro ou por decisão arbitral.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo o réu do pedido.

  1. Inconformada, a autora interpôs recurso de revista per saltum, para este Supremo Tribunal, em que formulou as conclusões que se passam a transcrever: «1.ª A Recorrente recorre da sentença de fls. , apenas quanto à decisão de Direito nela proferida. 2.ª Os efeitos da denúncia, em 30 de Março de 2004, do contrato colectivo de trabalho celebrado entre Recorrente e Recorrido, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 1995, e respectivas revisões, bem como do acordo de adesão celebrado entre as mesmas partes e publicado naquele Boletim e série, n.º 19, de 22 de Maio de 2007, regem-se pelo disposto no artigo 501.º do Código do Trabalho, na versão aprovada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

    3.ª Por efeito do número 1 do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, o Código do Trabalho de 2009 não se aplica [aos] efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente à sua entrada em vigor.

    4.ª Porque o CCT estatuía a sua vigência “até ser substituído por um novo CCT ou decisão arbitral”, nem a respectiva denúncia, nem a apresentação de proposta de revisão que incluía a modificação da cláusula em apreço, haviam determinado a respectiva caducidade, à data do início de vigência do Código de Trabalho de 2009.

    5.ª O facto impeditivo da extinção do CCT inerente à denúncia da Recorrente — a disposição deste que determinava a respectiva subsistência até à substituição por nova convenção colectiva de trabalho ou decisão arbitral — mantinha-se eficaz à data do início de vigência do Código do Trabalho de 2009.

    6.ª Na mesma data, não tinha também decorrido o prazo de cinco anos de que o artigo 501.º/1 do Código do Trabalho de 2009 faz depender a caducidade da disposição que impede a cessação de vigência do CCT até à sua substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva.

    7.ª Antes e após a data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, os outorgantes do CCT declararam, repetidas vezes, que o processo iniciado com a denúncia daquele e a apresentação de proposta para a sua revisão que incluía a alteração do n.º 1 da cláusula 3.ª, não se encontrava concluído.

    8.ª Razões que determinam a conclusão de que aquando do início de vigência do mesmo Código do Trabalho, a denúncia do CCT apresentada pela Recorrente e os respectivos efeitos ou sequelas não se encontravam ainda totalmente passados.

    9.ª Consequentemente, é no artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 que deve encontrar-se o regime jurídico do efeito extintivo da denúncia do CCT declarada pela Recorrente em 30 de Março de 2004.

    10.ª Por aplicação daquele preceito, o número 1 da cláusula 3.ª do CCT celebrado entre Recorrente e Recorrido, que fazia depender o termo da aplicação desta convenção da sua substituição por outra, caducou em 1 de Abril de 2009, cinco anos após a denúncia e a apresentação de proposta para a sua revisão.

    11.ª A partir desta data, o CCT manteve-se em regime de sobrevigência, pelo período mínimo de 18 meses, ou seja, até 1 de Outubro de 2010.

    12.ª O CCT caducou em 6 de Abril de 2011, 60 dias depois da Recorrente ter comunicado ao ministério responsável pela área laboral a conclusão, sem acordo, do processo de negociação subsequente à denúncia do CCT.

    13.ª A aplicação do artigo 501.º do Código do Trabalho de 2009 ao caso sub judice afasta a disposição do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2009.

    14.ª Não constituem impedimento à aplicação deste último preceito as diversas revisões do CCT após a denúncia declarada pela Recorrente em 2004, pois aquelas revisões foram sempre acompanhadas de declarações dos outorgantes quanto à eficácia da denúncia apresentada.

    15.ª Também caducou a disposição do CCT que estatui a respectiva vigência “até ser substituído por um novo CCT ou decisão arbitral”, por terem decorrido cinco anos, contados quer da data da última publicação integral do CCT, quer [da] data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009.

    16.ª Pelo que não se verifica impedimento à caducidade do CCT, mesmo à luz do regime transitório previsto no número 2 do artigo 10.º da Lei n.º 7/2012 [será Lei n.º 7/2009].

    17.ª Ao declarar improcedente a presente acção, absolvendo o Réu do pedido, a sentença recorrida infringiu o disposto nos números 1 a 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como no número 1 do artigo 7.º e nos números 1 a 3 do artigo 10.º desta Lei.

    18.ª A Recorrente requer que o presente recurso suba directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do número 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, atento (i) o valor dado à causa, superior à alçada do Tribunal da Relação, (ii) à sucumbência total da Recorrente, (iii) à limitação do objecto do presente recurso à questão de Direito e (iv) à inexistência de impugnação de qualquer decisão interlocutória.» Termina sustentando a procedência do recurso de revista, «revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra [que] condene o Réu no pedido».

    Em contra-alegações, o réu defendeu a confirmação do julgado, tendo, a este propósito, explicitado o núcleo conclusivo seguinte: «1. O tribunal “a quo” decidiu bem ao considerar que, por força da entrada em vigor do artigo 501.º, n.

    os 1 a 3 do Código de Trabalho, aprovado pela lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, o CCT publicado no BTE, n.º 23, de 22/06/95, com as alterações introduzidas posteriormente nos BTE's (1.ª série) n.º 29, de 8/8/2000, n.º 29, de 8/8/2001, n.º 29, de 8/8/2002, n.º 27, [de] 22/7/2003, n.º 34, de 15/9/2004 e n.º 33, de 8/9/2005, n.º 33, de 8/7/2007 e 1.ª Serie, n.º 32, de 29 de Agosto de 2008, não podia caducar, porque no momento em que foi celebrado não existia previsão legal que assim o permitisse, pois os artigos 556.º e 557.º do Código de Trabalho, aprovado pela lei 99/2003 de 27/8, estipulava que o regime de vigência e caducidade era o fixado pelas partes, funcionando este como norma supletiva.

    2. O CCT publicado no BTE, n.º 23, de 22/06/95, com as alterações introduzidas posteriormente nos BTE's (1.ª série) n.º 29, de 8/8/2000, n.º 29, de 8/8/2001, n.º 29, de 8/8/2002, n.º 27, [de] 22/7/2003, n.º 34, de 15/9 de 2004 e n.º 33, de 8/9/2005, n.º 33, de 8/7/2007 e 1.ª Serie, n.º 32 de 29 de Agosto de 2008 regulava no n.º 1 da cláusula 3.ª a sua cessação, pelo que a denúncia efectuada em 2004, pela Recorrente, não podia produzir os efeitos de fazer caducar, unilateralmente, o IRCT.

    3. Aplicando-se o artigo 501.º, n.

    os 1 a 3, da lei 7/2009 de 12 de Fevereiro a uma denúncia efectuada em 2004, esta teria efeitos retroactivos, portanto seria inconstitucional.

    4. O artigo 501.º, n.

    os 1 a 3, do Código de Trabalho, é inconstitucional por esvaziar de conteúdo a contratação colectiva, por violando a autonomia e liberdade sindical, consagrada no artigo 56.º da CRP, restringindo-a, em absoluto, sem que estejam verificados os requisitos do artigo [18.º], n.º 2, também da Constituição, que impõe na restrição de direitos fundamentais o legislador, nessa restrição, está limitado aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e de ser o meio menos intrusivo.

    5. O artigo 501.º, n.

    os 1 a 3, do Código de Trabalho é inconstitucional por violar o princípio da segurança jurídica devida a quem trabalha, quando de forma abrupta faz cessar, sem motivo, direitos que asseguram uma vida condigna, nos termos do artigo 1.º e 59.º da CRP, bem como por tornar o trabalho uma mercadoria, violando princípios fundamentais do direito Internacional como a declaração de Filadélfia e Declaração Universal dos Direitos Homem.

    6. O artigo 501.º do Código de Trabalho é ainda inconstitucional por violar a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, artigo 11.º, bem a [sic] Convenções da Organização Internacional de Trabalho n.º 87 e 98 e Declaração de 1998 relativa dos Sociais [sic] Fundamentais do Trabalho, por força do disposto nos artigos 8.º e 16.º da CRP.» Termina defendendo a improcedência do recurso interposto e a manutenção da «decisão proferida pelo Tribunal “a quo” e, se assim não se...

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