Acórdão nº 822/08.4TTSNT.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

AA intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra «BBPortugal, S.A.», pedindo a condenação da R. no pagamento: · Da média da remuneração variável nas prestações salariais acessórias, desde 2000 até 2008, relegando para execução de sentença a liquidação deste pedido; · Da quantia de € 32.102,25, a título de diferenças salariais, correspondentes à privação do uso da viatura, cartão de combustível, telemóvel e computador portátil; · Da quantia de € 22.592,90, a título de diferenças salariais atinentes a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal, dos anos de 2001 a 2008, com inclusão das quantias correspondentes ao uso da viatura a título pessoal, bem como cartão de combustível associado, telemóvel e computador portátil; · Da quantia de € 15.000,00, a título de danos morais; · Da quantia de €3.144,86, a título de diuturnidades; · Das remunerações intercalares vencidas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão.

Mais peticionou a condenação da ré na sua reintegração, sem prejuízo da opção pela respetiva indemnização substitutiva, a operar até ao termo da audiência de discussão e julgamento.

Subsidiariamente, no caso de improcedência da ação, peticiona a condenação da R. no pagamento da compensação devida pelo despedimento por alegada extinção do posto de trabalho.

Alegou para tanto o A. que o despedimento de que foi alvo é ilícito e que o invocado pela R. para fundamentar tal despedimento se traduz numa manobra para encapotar uma medida individual, persecutória, maliciosa e fraudulenta.

A R. ao ter retirado ao A., e tão só a este, todas as regalias (mantendo-as, as mesmas ou semelhantes, relativamente a todos os demais colegas) - mormente o uso de viatura pessoal, cartão de combustível, computador portátil, e do telemóvel -, adotou uma conduta discriminatória e persecutória sobre o A.

Foi, ainda, o A. alvo de assédio moral por parte da R.

No montante da compensação pelo despedimento por extinção de posto do trabalho que a R. visou conferir ao A. não foi englobado o valor das diuturnidades a que tem direito, nem a média da remuneração variável que auferiu.

A ilicitude do despedimento confere ao A. o direito à sua reintegração e ao pagamento das remunerações intercalares.

O incumprimento do regime de trabalhador estudante, a gradual desocupação efetiva, a remoção da viatura de serviço, do telemóvel e do computador, a discriminação salarial e os termos ilícitos do despedimento causaram no A. um estado depressivo.

O A. padeceu e padece de insónias, sentiu-se desmoralizado, desmotivado, humilhado e vexado, constantemente perseguido e assediado.

  1. A ré contestou, alegando, em síntese, que o processo de extinção do posto de trabalho do A. cumpriu integral e cabalmente todo o formalismo legalmente determinado. Os fundamentos da extinção do posto de trabalho do A. são objetivos e foram concretamente definidos, quer quando da comunicação da intenção, quer quando da decisão do respetivo processo, sendo que não existe nos quadros da R. posto de trabalho compatível com a categoria, estatuto, qualificações e remuneração auferidas pelo A. quando ao serviço daquela.

    A R. pagou ao A. a compensação a que este tinha direito, ou seja o seu vencimento cujo valor incluía as diuturnidades, multiplicado pela respetiva antiguidade.

    O A. tinha a categoria profissional de quadro. Esta categoria corresponde à remuneração base do Grau 02 do CCT que, à data do despedimento do A., era de € 2.059,00. Se a esse valor acrescentarmos a retribuição pela isenção de horário de trabalho - 25% do grau 05 (€ 206,00), isenção essa que o A., contra o que alega, não tinha, cada diuturnidade era de € 28,84, sendo o máximo 4 diuturnidades, ou seja € 115,36, o que perfaria a quantia de € 2.380,36 (€2.059,00 + €206,00 + €115,36). Ora o A. auferia, ao serviço da R., a quantia de € 2.993,00 mensais, ou seja um valor que excedia em muito a remuneração correspondente à respetiva categoria profissional, a isenção de horário de trabalho e as eventuais diuturnidades. A viatura que foi atribuída ao A. pela HH SA foi, como a qualquer outro trabalhador, com a condição de poder ser retirada em qualquer altura, o que o A. aceitou ao receber e utilizar a viatura que lhe foi distribuída. Quanto ao combustível, o seu consumo estava limitado a € 125,00 mês.

    A atribuição do computador portátil ao A. deveu-se exclusivamente ao tipo de funções por ele exercidas e destinava-se a uso exclusivamente profissional.

    Quanto ao telemóvel, havia um plafond de € 75,00 até Janeiro de 2003, e de € 37,50 a partir de então.

    O A. apenas prestou trabalho em tempo de aulas quando a sua presença nas instalações da R., que tinha de ser coordenada com a presença de outras pessoas, também elas com outros afazeres, se mostrou absolutamente necessária.

  2. Realizada a audiência de discussão e julgamento – na qual o A. declarou que, em caso de procedência do pedido de ilicitude do despedimento, optava pela reintegração na R. –, foi proferida sentença em cujo dispositivo consta: «1- Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 3.144,86, a título de diuturnidades, devidas no período compreendido entre janeiro de 2003 e setembro de 2008; 2 - Declaro ilícito o despedimento de que o A. foi alvo por parte da R., em 15 de setembro de 2008 e, em consequência: a) - Condeno a R. a reintegrar o A. no seu posto de trabalho com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido; b) - Condeno a R. a pagar as retribuições vencidas desde 10 de novembro de 2008 até ao trânsito em julgado da presente sentença, onde se inclui a remuneração referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos a partir de tal data, tendo-se em atenção que o A. auferia a retribuição mensal de € 2.993,00, acrescida de diuturnidades calculadas nos termos constantes do art.° 39, do CCT supra identificado, tendo em atenção que a antiguidade do A. se reporta a 10.01.2000, e do valor que se venha a apurar em sede de execução de sentença correspondente ao valor da utilização pessoal do veículo automóvel, cartão de combustível e telemóvel, deduzida das importâncias que o A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, sendo o montante do subsídio de desemprego que o A. tenha eventualmente auferido, a entregar pela R. à Segurança Social, acrescido de juros de mora desde o respetivo vencimento até integral e efetivo pagamento, à taxa legal em vigor; 3 - Condeno a R. a pagar ao A. a quantia que se venha a apurar em sede de execução de sentença, correspondente à privação do uso de veículo, cartão de combustível e telemóvel, computadas desde 01.01.2005 (veículo e cartão de combustível) e 15.09.2008 (telemóvel); 4 - Condeno a R. a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00 (dez mil Euros) a título de danos não patrimoniais; 5 - Absolvendo a R. do mais peticionado pelo A.» 4.

    Inconformados, A. e R. interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    Este Tribunal, por Acórdão de 8 de maio de 2013, julgou «parcialmente improcedente o recurso interposto pela R/recorrente e em consequência alterou a decisão constante da sentença recorrida nos seguintes termos: «1. Condena-se a R. a pagar ao A. a quantia de € 2 915,99 em vez da quantia de € 3 144,86, a título de diuturnidades.

  3. Declara-se lícito o despedimento do A. por extinção do seu posto de trabalho, pelo que se absolve a R. da condenação de reintegrar o A., bem como do pagamento das retribuições vencidas e vincendas, desde de 10 de novembro de 2008.

  4. Absolve-se se a R. do pagamento da quantia de € 10.000.00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

  5. Confirma-se a condenação da R. a pagar ao A. o constante no ponto n° 3 da decisão da sentença recorrida, bem como a absolvição da R. no mais peticionado pelo A.» 5.

    É contra esta decisão que se insurge, agora, o A., no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1.ª - Contrariando a decisão de 1.ª instância, o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) entendeu lícitos os motivos invocados para o despedimento na medida em que se baseou numa putativa redução de atividade da recorrida que não resultou provada nos autos.

    1. - O Tribunal da Relação de Lisboa, por outro lado, concluiu impossível a manutenção da relação de trabalho na medida em que concluiu inexistir posto de trabalho compatível com a categoria profissional, estatuto e remuneração do recorrente. A lei (artigo 403.º, n.º 3, do CT 2003) exige apenas compatibilidade de categoria profissional, tendo o tribunal recorrido portanto lançado mão de requisitos legalmente inexistentes.

    2. - A invocação pelo tribunal recorrido de factos dados como não provados e a ponderação de requisitos que inexistem na lei, com o devido respeito, é ilegal e injusta.

    3. - O estatuto e a remuneração não fazem parte dos requisitos legais para aferição da compatibilidade a que alude o disposto no artigo 403.º, n.º 3 do CT/2003.

    4. - A conclusão sobre a existência de postos de trabalho disponíveis e compatíveis requer a alegação e prova de: (1) funções desempenhadas pelo trabalhador antes do encerramento da secção onde prestava trabalho (não alegadas); (2) habilitações e qualificações do trabalhador visado pelo processo de despedimento (não alegadas); (3) funções e categorias profissionais inerentes aos postos de trabalho disponíveis (não alegadas); (4) em que medida existe incompatibilidade.

    5. - Ora, dos autos apenas consta como provado (por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa), que inexistiam postos de trabalho compatíveis com as habilitações, estatuto, categoria e remuneração auferida pelo trabalhador - facto provado 83 -a), aditado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

    6. - Sem a alegação e prova dos elementos acima indicados, torna-se...

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