Acórdão nº 558/12.1PCLRS.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução22 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 9.12.2014 da Secção Criminal da Instância Central de Loures, da comarca de Lisboa Norte, em audiência realizada para realização do cúmulo superveniente de penas, na pena única de 10 anos de prisão.

Essa pena englobou as penas aplicadas nestes autos e as que foram impostas no proc. nº 2741/07 da extinta 7ª Vara Criminal de Lisboa Nestes autos havia o recorrente sido condenado, por acórdão de 1.7.2013, transitado em 16.5.2014, nas seguintes penas: - na pena de 2 anos de prisão, pela autoria de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, nº 1, c), da Lei n.º 5/2006, de 23-2, por referência aos arts. 2º, nº 1, aad) e 3º, nº 4, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 17/2009, de 6-5; - na pena de 2 anos e 2 meses de prisão pela coautoria de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 1, a), por referência aos arts. 22º, 23º, 73º e 202º, todos do Código Penal (CP); - na pena de 2 anos de prisão pela coautoria de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nºs 1, d) e e), e 3, do CP.

Em cúmulo, foi condenado na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão, suspensa por igual período de tempo, com regime de prova.

Por sua vez, no proc. nº 2741/07 da 7ª Vara Criminal de Lisboa fora o recorrente condenado, por acórdão de 9.10.2012, transitado em 16.12.2013, nas seguintes penas: - pela prática, em coautoria, de dois crime de furto, p. e p. pelo nº 1 do art. 203º do CP, na pena de 1 e 6 meses de prisão, por cada um; - pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo nº 1 do art. 203º e pela al. a) do nº 1 do art. 204º, ambos do CP, na pena de 2 anos de prisão; - pela prática, em coautoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo nº 1 do art. 203º e pela al. a) do nº 2 do art. 204º, ambos do CP, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão; - pela prática, em coautoria, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo nº 1 do art. 203º e pela al. a) do nº 2 do art. 204º, ambos do CP, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um; - pela prática de cinco crimes de falsificação de documentos agravado, p. e p. pela al. e) do nº 1 e pelo nº 3 do art. 256º do CP, na pena de 1 ano de prisão, por cada um; - pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pela al. c) do nº 1 do art. 86º da Lei n.º 5/2006, de 23-2, na pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.

Daquela decisão recorre o arguido, que conclui assim a sua motivação: 1- O conjunto de penas aplicadas no Proc. 2741/07 da 7ª Vara Criminal de Lisboa e nos autos sub judice impõem pena única de 7 anos de prisão.

2- Os arts. e 30 da Lei Fundamental, 40, 41 e 77 do Código Penal impõem PENA ÚNICA ressocializante: medida da pena única são considerados os factos e a personalidade do agente...

e, as penas devem ter "sentido pedagógico e ressocializador… MAIA COSTA-in REVISTA do MINISTERIO PUBLICO, Direitos Fundamentais do Cidadão- Da Lei à realidade - III Congresso do Ministério Público-1990-5- pag 107/ 112.

3- NÃO EXISTE REINSERÇÂO SOCIAL SEM LIBERDADE MITIGADA E APÓS LONGOS ANOS DE PRISÂO...

4- A pena de 10 anos deve ser reduzida para 7 anos porque: - o recluso assume a prática dos crimes e está arrependido - tem vindo a evidenciar um comportamento regular ...

- apresentou-se voluntariamente no EP Alcoentre para cumprimento da pena.

5- Vigorando o sistema do cúmulo: UMA PENA-UMA SENTENÇA-UMA CONDENAÇÂO - PERSONALIDADE /TODO UNITÁRIO - e proibindo a Lei Fundamental penas com caracter PERPÉTUO, inexiste motivo para discriminação/desigualdade de tratamento, porquanto as penas não servem para castigar para toda a Vida impedindo a ressocialização: art. 40 Cód. Penal! “A PENA NÂO PODE ULTRAPASSAR A CULPA! 6- O art. 61 do Código Penal permite um regime de PROVA entre o recluso e a Sociedade, com vigilância constante da DGRSP e TEP e os arts. 40, 61 e 63 do Cód. Penal abrem a porta ao mundo penitenciário; deve ser o recorrente libertado e controlado ad nauseum pela DGRS e TEP e incentivado a cumprir o "pacto de adesão".

7- A APLICAÇAO DA PENA UNICA DE 7 (SETE) ANOS REPRESENTA A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA.

Respondeu o Ministério Público, dizendo: A - DO OBJECTO DO RECURSO É apenas uma a razão que fundamenta o recurso a que ora se responde e que o recorrente levou a concluir: O Tribunal “a quo” condenou o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão, decisão que merece crítica, por ser, para além de excessiva, desproporcionada, considerando o disposto no artº 40º do C.P..

B - DA RESPOSTA I - DA MEDIDA DA PENA 1 - Dispõe o artº 40º do C. Penal, no seu nº 1, que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.

2 - Levanta-se a questão de saber qual a posição do legislador face à problemática geral dos fins das penas.

3 - Segundo Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado, 9ª Edição, pág. 291, “Com a inserção daquele dispositivo, estiveram no pensamento legislativo somente razões de ordem paradigmática”. Tendo-se tratado “tão só de dar ao intérprete e ao aplicador do direito criminal critérios de escolha e de medidas da pena...” 4 - Poder-se-á concluir que à luz do artº 40º do C. Penal, a clara distinção entre a culpa e prevenção é a chave para a compreensão da doutrina da medida da pena (Maurach Zipf, cits. por Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências do Crime, Pág. 220).

5 - Ainda o mesmo Prof. In Ob. Cit. “As circunstâncias gerais do artº 72º do C. Penal não são senão elementos relevantes para a culpa e a prevenção e que por isso devem ser consideradas in actu, para efeito do artº 72º, nº 1. São factores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável”.

6 - Resta, pois saber qual o lugar a conferir à culpa e à prevenção na determinação da medida da pena.

7 - Sobre o problema se versou o Ac. da Relação de Coimbra de 17.1.96, in C.J. ano XXI, tomo I – pág. 38 e seguintes.

“I- A escolha da pena, nos termos do artº 71º do C. Penal revisto, depende unicamente de consideração de prevenção geral e especial.

II- A medida da pena tem como primeira referência a culpa, funcionando depois, num segundo momento, mas ao mesmo nível, a prevenção.

III- Quanto à culpa, o facto ilícito praticado e prevalentemente decisivo, devendo, antes de tudo o mais, ser valorado em função do seu efeito externo (ataque ao objecto em particular, designadamente os danos ocasionados, a extensão dos efeitos produzidos).

IV- Quanto à prevenção, constitui um fim, relevando para a determinação da pena necessária, em função da maior ou menor exigência do ponto de vista preventivo, acabando por fornecer, em último termo, a medida da pena.

V- Havendo conflito entre a pena de culpa e a pena necessária, por as exigências de prevenção serem mais extensas do que a culpa, prevalece a medida desta, por força do artº 40º nº2 do C. Penal revisto”.

8- Conjugando o artº 72º com o artº 40º do C. Penal poder-se-á concluir, como o faz o Prof. Figueiredo Dias in Ob. Cit. Pág. 306 “que a acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção constitui o autêntico pressuposto material da atenuação especial da pena“.

9- Neste sentido o Ac. do S.T.J. de 12.3.97, no Proc. 1057/96.

“I- A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, e a reintegração social do agente.” II- A prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primordial a prosseguir, pelo que a prevenção especial positiva nunca pode pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada.

III- Por sua vez, porém, a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva, também nunca pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, que o princípio da culpa justamente salvaguarda.

IV- Por isso, a pena jamais pode exceder a medida da culpa ou o máximo que a culpa do agente consente, independentemente de, assim, se conseguir ou não atingir o grau óptimo da protecção dos bens jurídicos.

V- Desta forma, o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração social do agente é o que se define entre aquele mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e o máximo consentido pela sua culpa.” 10- Ora vejamos se a pena concretamente aplicada ao recorrente se mostra “excessiva”.

11- O arguido cometeu: - nos presentes autos, por decisão proferida em 01.07.2013 e transitada em 16.05.2014, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artº 86º, nº 1 al. c) da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, por referência aos artºs, 2º, nº 1 , al. aad) e 3º, nº 4, na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 17/2009, de 06 de Maio (armas e munições detidas em 03.07.2012), na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1 (um) crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artºs. 203º e 204º, al. a), por referência aos artºs, 22º, 23º, 73º e 202º, todos do CP (veículo AB), na pena de 2(dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; e, em co-autoria, 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punível pelo artº256º, nºs. 1, als. d) e e) e 3 do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão (chapas de matrícula 60-CG-14); - nos autos com o nº 2741/07.2TDLSB, da 7ª Vara Criminal de Lisboa, por decisão proferida em 09.10.2012 e transitada em 16.12.2013, em co-autoria, 2 (dois) crimes de furto, previstos e puníveis pelo artº 203º, nº 1, do C.P., nas penas parciais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada crime; em co-autoria, 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artºs 203º, nº 1 e 204º, nº 1, al. a), ambos do C.P., na pena de 2 (dois) anos de prisão; em co-autoria, 3 (três) crimes de furto qualificado...

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