Acórdão nº 5/13.1TRGMR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo de instrução n.º 5/13.1 TRGMR, do Tribunal da Relação de Guimarães, por despacho de não pronúncia, de 14 de Julho de 2014, foi decidido não pronunciar a arguida AA, pela prática de um crime de difamação agravada, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, e 184.º, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do Código Penal.

  1. Inconformado, o assistente BB veio interpor recurso da decisão instrutória, formulando as seguintes conclusões: «1ª O afastamento da ilicitude em virtude do cumprimento por uma testemunha de um dever imposto por lei apenas se aplica, ou seja, o dever de depôr com verdade, em tese, à imputação de factos e não à formulação de juízos de valor.

    «2ª A liberdade de expressão não é absoluta, sofrendo limitações, designadamente no que toca ao direito à honra, porquanto cada um tem o direito a que nem a sua honra interior nem a sua boa reputação exterior sejam minimizadas ou mesmo totalmente desrespeitadas.

    «3ª A arguida imputou ao assistente uma série de juízos de valor que não estão suportados em factos concretos e, porque os juízos de valor não estão suportados em factos concretos, está a arguida impossibilitada de demonstrar a sua veracidade, ou, ao menos, de demonstrar que tem “fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”, o que impõe desde logo se afaste a causa de exclusão da punibilidade prevista no artº 180º nº 2 do Código Penal.

    «4ª A arguida prestou testemunho, em várias fases do seu depoimento, à margem do objecto da discussão (artº 339º nº4 do Código de Processo Penal), como se pode verificar das inúmeras vezes que foi “chamada a atenção” pelo juiz da causa e, também ao contrário do que se diz na decisão recorrida, o seu depoimento não incidiu “sobre a defesa por ele apresentada”, porquanto como se pode ver da contestação oferecida pelo arguido, este invoca a seu favor apenas factos abonatórios (cfr. fls. 77 do anexo A), sobre os quais o depoimento da arguida não recaiu minimamente.

    «5ª Ao contrário do que se diz na decisão recorrida, a arguida não foi instada a dar qualquer opinião pessoal sobre o assistente, fugiu conscientemente do objecto do processo, pelo que a arguida não tinha que fazer quaisquer juízos de valor sobre o assistente.

    «6ª Na decisão recorrida invoca-se que a arguida agiu com o propósito de realizar interesses legítimos, depondo sobre “factos e episódios, de cuja veracidade estava razoavelmente convencida”, contudo não se diz quais os interesses legítimos que moveram a arguida a depôr como depôs ou porque é que estava convencida da veracidade dos factos que narrou, o que consubstancia o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto (artº 410º nº2 al. a) do Código de Processo Penal.

    «7ª Deu-se como assente que A arguida tinha conhecimento do teor do auto de acareação com o assistente realizado no âmbito do Proc. Disciplinar nº 269/11, pelo que, dando-se como provada tal factualidade teria que se dar como assente a matéria dos artºs 111º a 113º do requerimento de abertura da instrução.

    «8ª Na verdade, se a arguida tinha conhecimento do teor do auto de acareação teria de se dar como assente que A arguida sabia ser falso que, em auto de acareação com o assistente, este tenha afirmado que “para descredibilizar um Inspector Judicial, porque exerce funções administrativas no seio do Conselho Superior de Magistratura, que era preciso muito. E que, portanto, eu, necessariamente estava numa posição de inferioridade”.

    «9ª A arguida sabia que estava a narrar factos falsos, apenas o fazendo porque pretendia atingir a honra e consideração do assistente.

    «10ª De facto, não se pode conhecer uma realidade factual e transmitir-se outra sem que se afirmem factos falsos. Daí que a matéria dos artº 111º a 113º do RAI deveria ser dada como assente, revelando a decisão recorrida erro notório na apreciação da prova.

    «11ª Deu-se como assente que A arguida sabia dos motivos que fundamentaram a aplicação da sanção disciplinar que lhe foi imposta e bem assim do sancionamento aplicado ao CC (Cfr. respectiva decisão do processo disciplinar).

    «12ª A arguida, no seu depoimento, afirmou que o assistente deturpou e deformou o conteúdo de uma conversa particular havida com a arguida e que apostou no valor probatório reforçado das suas declarações, para dizer aquilo que bem quis ao Conselho Superior de Magistratura, depois do incidente de que foi alvo, depois de se ter declarado meu inimigo figadal, que tem sido a principal vítima destas mentiras e mentiras despudoradas com o objectivo de me perseguir e que andou a semear essas falsidades no Órgão que o nomeou. E agora, permite-se renovar essas falsidades nas instâncias que bem entende, afirmando ainda que esta e o seu colega Dr. CC foram punidos administrativamente com base nas aleivosias e nas falsidades do Dr.

    BB ... ( ... ) «13ª Ao contrário do que se diz na decisão recorrida, a arguida não se limitou a responder àquilo que lhe era perguntado, indo bem para além do que lhe era perguntado, como, aliás, constatou o próprio Tribunal ao afirmar que a arguida aproveitou esse concreto momento para, mais uma vez, emitir a sua opinião relativamente às posições até então assumidas pelo assistente a seu respeito.

    «14ª O assistente no seu depoimento no âmbito do Proc. nº 593/11 (cfr. o doc. junto aos autos) ou no âmbito do Proc. Disciplinar nº 269/11 não se pronunciou, nem indicou um qualquer facto que fosse falso ou calunioso.

    «15ª Nesse depoimento foi enquadrado o depoimento do ali arguido DD no Processo Disciplinar 269/2011 movido à arguida no âmbito de uma estratégia de desacreditação do assistente, o que a arguida confessa, como se pode ver do seu depoimento.

    «16ª Tal como confessa, no essencial, o teor da conversa havida em Amarante entre a arguida e o assistente (cfr. o auto de acareação que constitui o doc. nº5 junto com a participação criminal).

    «17ª Acresce que, é falso que o Sr. Juiz CC, arrolado como testemunha presencial do telefonema da arguida para o EE a ele tenha assistido e, por isso, é verdadeira a afirmação do assistente. Na verdade, ele próprio se veio a retractar (cfr. o doc. nº 6 junto com a participação criminal), depois de a arguida ter confessado ao aqui assistente na conversa havida em Amarante que o Sr. Juiz em causa não havia assistido a qualquer conversa entre a arguida e o Dr. EE – instrutor do processo disciplinar que deu causa ao Proc. Disciplinar 269/11 -, pelo que o que o assistente afirmou no seu depoimento é verdadeiro.

    «18ª Daí que, se devesse dar como provado o 1º parágrafo da matéria de facto não provada e, da mesma forma, o 4º e 9º parágrafos.

    «19ª Deu-se como assente que: A arguida sabia que quando o assistente tomou posse, em 1 de Junho de 2010, como Inspector Judicial tinham corrido ou estavam pendentes oito processos, no Tribunal judicial de Bragança, nos quais o assistente figurava como participante e/ou assistente. (os processos referenciados estão certificados nos autos, sendo devidamente discriminados nos autos de instrução nº 114/12 /cfr. fls. 275-vol. 1).

    «20ª Ora, no seu depoimento no Proc. nº 593/11, a arguida afirma que se deslocou a Bragança para consultar os processos em que o assistente era parte, no seguinte trecho: Bom. Mas, reportando ... portanto, tentando puxar o fio à meada. Portanto, o Trib…. eu vim, então, cá ao Tribunal de Bragança e cheguei à conclusão que o Tribunal estava repleto…. não é? ... de processos em que o Dr. BB era Assistente, em que formulava pedidos cíveis, uns pendentes, outros findos, e que continuava aqui a exercer funções inspectivas.

    «21ª Esta afirmação não é inócua, nem oca de sentido. A arguida pretendia dizer que o assistente não estava a agir correctamente ao fazer inspecções na comarca de Bragança aos juízes que iriam julgar os processos nos quais estava envolvido e que, de alguma forma, assim estes se sentiriam pressionados a decidir em seu favor.

    «22ª A arguida sabia que quando o assistente tomou posse no CSM, em Junho de 2010, pendia no Tribunal Judicial de Bragança apenas um processo em que era arguido FF, sendo tal constatação decorre de fls. 275 dos autos, como se afirma na decisão recorrida.

    «23ª Por outro lado, tendo falecido em Abril de 2010 a tia de ambos (do assistente e do FF), GG, e tendo-lhe sido transmitido na missa de corpo presente que a sua última vontade era a de que perdoasse ao Amílcar, logo o assistente tomou a resolução de desistir da queixa, como veio a desistir (cfr. o depoimento da testemunha HH, prestado no inquérito, constante de fls. 231).

    «24ª A arguida, mais uma vez, faz insinuações, afirma meias-verdades, por forma a melhor atingir o assistente na sua honra e consideração. Na verdade, o Tribunal Judicial de Bragança não “estava repleto” de processos do assistente – nem podia estar porque quando muito seriam oito! – nem “estavam pendentes” vários processos, estavam um processo pendente, nas circunstâncias vindas de descrever.

    «25ª Daí que, deveria ter sido dado como assente o artº 116º do RAI.

    «26ª Quanto à alegada punição disciplinar do recorrente que a arguida afirmou no seu depoimento, deu-se como indiciariamente assente que A arguida sabia, que à data em que prestou as declarações em causa nestes autos, o processo disciplinar movido ao assistente ainda estava pendente e, portanto, sem decisão definitiva.

    «27ª Ora, a arguida no seu depoimento afirmou que Test: O que o Arguido saberá, que isto será do senso comum, é que os processos disciplinares… não é? … têm carácter secreto. Embora, este carácter secreto… não é? … não serve para alguns, não é? Porque, o Sr. Dr. BB não se coibiu de falar deles à comunicação social e foi punido por isso.

    «28ª Daí que tenha que se concluir que “A arguida sabia, da mesma forma que era falso que o assistente tenha sido punido disciplinarmente.”, pelo que deveria ter sido dado como assente que a matéria do artº 125º do RAI. A arguida tinha conhecimento que afirmava factos falsos e fê-lo com o...

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