Acórdão nº 331/12.7JALRA.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução09 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 331/12.7JALRA, do Tribunal Judicial de Mação – Santarém, por acórdão de 24/06/2014, foi decidido: 1.1.

Condenar o arguido AA, pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.

os 1 e 2, alíneas g) e h), do Código Penal (CP) e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, nas penas, respectivamente, de 13 anos de prisão e de 2 anos e 8 meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena conjunta de 13 anos e 10 meses de prisão.

1.2.

Condenar o arguido BB, pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigos 131.º e 132.º, n.

os 1 e 2, alíneas g) e h), do CP, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, nas penas, respectivamente, de 14 anos e 6 meses de prisão e de 4 anos e 10 meses de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena conjunta de 15 anos e 11 meses de prisão.

1.3.

Condenar o arguido CC pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, na pena de 3 anos e 4 meses de prisão efectiva; 1.4.

Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo artigos 131.º e 132.º, n.

os 1 e 2, alíneas g) e h), do CP, e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP, nas penas, respectivamente, de 14 anos e 6 meses de prisão e de 4 anos de prisão.

E, em cúmulo jurídico dessas penas parcelares, na pena conjunta de 15 anos e 10 meses de prisão.

  1. Inconformados os arguidos AA, EE e BB interpuseram recursos para a relação.

  2. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/11/2014, foi decidido negar provimento aos recursos.

  3. Inconformados com o acórdão da relação interpuseram recursos, para este Tribunal, AA [AA], EE [EE], BB [BB] formulando as seguintes conclusões: 4.1.

    O arguido AA: «1.ª A douta decisão recorrida, ao condenar o recorrente pela prática, como co-autor em concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado na forma consumada, p. e p. pelo art.º 131.º, pelo n.º 1 e pelas als. g) e h do n.º 2 do art.º 132.º e um crime de furto qualificado na forma consumada, p. e p. pela al. e) do n.º 2 do art.º 204.º, conjugado com o n.º 1 do art.º 203.º, todos do Código Penal, fez uma apreciação e uma aplicação incorrecta do Direito.

    «2.ª A morte da vítima não poderia ter sido imputada ao recorrente a título de dolo eventual.

    «3.ª Dos factos dados como provados, o crime de homicídio apenas lhe poderia ser imputado a título de negligência, pois o mesmo não chegou sequer a representar a possibilidade de realização do facto (morte).

    «4.ª O recorrente e os co-arguidos não utilizaram nenhum objecto contundente para agredir a vítima.

    «5.ª Tendo utilizado apenas as mãos para o fazer e não o tendo feito de forma particularmente violenta, querendo apenas que lhe fosse indicado o lugar onde estariam quantias ou objectos de que pretendiam apoderar-se.

    «6.ª Nunca o recorrente e os co-autores ao proferirem as referidas pancadas na vítima, colocaram sequer a possibilidade de com essa conduta, lhe provocar a morte.

    «7.ª Veja-se que, essas pancadas não produziram nenhuma fractura nos ossos, quer do crânio, quer da face da vítima.

    «8.ª O perito médico legal, após a realização da autópsia, referiu à Inspectora da Polícia Judiciária FF, que as lesões encontradas na vítima, ao nível do hábito interno, foram provocadas por agressões, sendo certo que, pela extensão das mesmas, elas não foram causa directa da sua morte.

    «9.ª Houve circunstâncias relativas à saúde da vítima que concorreram para o resultado morte.

    «10.ª Resulta da matéria de facto dada como assente, que a resolução, por acordo, tomada pelos arguidos, foi sempre a de se apoderarem dos valores e objectos que encontrassem na residência.

    «11.ª O resultado morte aparece como elemento adicional do comportamento levado a cabo pelos arguidos, ao molestarem fisicamente a vítima para a compelirem a revelar onde estavam guardados todos os valores, comportamento esse que consubstancia o roubo.

    «12.ª Como se refere no Comentário Conimbricence (II, pág 190 e 191), a propósito do crime de roubo de que resulta o homicídio da vítima (n.º 3 do art.º 210.º do CP), “está em causa um crime preterintencional – fusão de um crime fundamental doloso (roubo simples doloso) e de um evento agravante negligente (homicídio).

    «13.ª O crime de roubo consome as ofensas corporais incitas (sic) na violência, as ofensas corporais graves e o homicídio negligente.

    «14.ª Ao condenar o recorrente pelos crimes de furto qualificado e de homicídio qualificado, em concurso real efectivo, houve, por parte do Tribunal recorrido, uma errada subsunção dos factos às normas penais aplicadas e uma errada aplicação do Direito.

    «15.ª Os factos praticados pelo recorrente integram o tipo do crime de roubo agravado, p. e p. pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 210.º do Código Penal.

    «16.ª Está amplamente representada quer na doutrina quer na jurisprudência, que as diferentes alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP são especiais tipos de culpa e não especiais tipos de ilícitude.

    «17.ª Os elementos constitutivos dos exemplos padrão, esgotam o seu sentido e a sua função na indicação exemplificativa de um tipo de culpa agravado pela especial censurabilidade ou perversidade ou perversidade do agente.

    «18.ª A qualificação do homicídio deriva da verificação de um tipo de culpa agravado por recurso a uma cláusula geral e extensiva ao conceito de “especial censurabilidade e perversidade do agente”, referido no n.º 1 do art.º 132.º do CP.

    «Assim, «19.ª Pode haver um homicídio em que se verifica alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 132.º e, contudo, não se trata de um homicídio qualificado, pois no caso em concreto, aquela circunstância não revela “especial censurabilidade ou perversidade”, como pode suceder o contrário.

    «20.ª A ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa. Culpa é censurabilidade do facto ao agente.

    «21.ª No art.º 132.º trata-se de uma censurabilidade especial, sendo que a razão da qualificação do homicídio reside exactamente nessa censurabilidade especial revelada pelas circunstâncias em que a morte foi causada. Pois que qualquer homicídio simples, enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida Humana, revela já censurabilidade ou perversidade do agente que o comete.

    «22.ª Ao fazer depender a qualificação de um tipo de culpa agravada está a conceder-se ao julgador uma maior flexibilidade na valoração do caso concreto.

    «23.ª No Acórdão recorrido nada comprova que os arguidos, em co-autoria, tivessem actuado movidos com uma intensa vontade criminosa de especial censurabilidade ou perversidade na forma como actuaram.

    24.ª Bem, pelo contrário, actuaram a título de dolo eventual, ou seja, na forma mais mitigada de intenção criminosa, o que só por si, não se compatibiliza com a especial censurabilidade ou perversidade, requisito exigido por lei para a qualificação do homicídio. (cfr., entre outros, Ac. STJ de 23/11/2006 – proc. 06P3770, Ac. STJ de 10/12/2002 – proc. 03P1671 e Ac. RL, de 03/06/2014, – proc. 20/13.5JAFAR.E1 «25.ª O recorrente não tem antecedentes criminais e encontra-se socialmente integrado.» Termina a pedir que, no provimento do recurso, seja o acórdão recorrido substituído por outro que o condene «pela prática de um crime de roubo agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 210.º do Código Penal, na pena de nove anos de prisão, pena esta que se julga adequada e suficiente a satisfazer cabalmente as necessidades das penas, prevenção geral, mas também de prevenção especial ou de ressocialização.

    Ou em alternativa, (…) pela prática de um crime de homicídio simples p. e p. art.º 131.º do CP fixando-se a pena em torno dos 9 anos de prisão e, em consequência reformular-se o cúmulo jurídico de penas em consonância e de acordo com os critérios legais.

    4.2.

    O arguido EE: «1º) A conduta do arguido descrita nos factos 5, 13 e 14, é compatível com a pretensão de subsumir os mesmos ao tipo de roubo agravado p. e p. pelo artigo 210 nº 3 do C.P.

    «2°) Por este prisma a decisão do Acórdão deve ser revogada e substituída por outra que determine uma pena de prisão não superior a dez anos; «3°) Contudo se se entender que os factos permitem imputar ao Recorrente um crime de homicídio qualificado, deve ter-se em conta que as circunstâncias em que o Recorrente agiu e cometeu o crime não são reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, sendo compatível com um homicídio simples; «4°) Efetivamente o recorrente agiu a título de dolo, ou seja, a forma mais mitigada da intenção criminosa (dolo eventual); «5°) Além disso o recorrente nunca agiu com o propósito de tirar a vida à vítima, nem representou a sua morte como consequência direta ou necessária da sua conduta, mas unicamente admitiu esse resultado como possível conformando-se com ele.

    «6°) Neste contexto, a pena fixada mostra-se exagerada e deve ser substituída por outra que fixe a pena concreta nunca superior a dez anos, tendo em conta as necessidades de prevenção geral e especial.

    7°) Mostra-se violado o contido nos artigos 210° n.º 3 e 31º do C.Penal.

    Termina a pedir justiça.

    4.3.

    O arguido BB: «1.º O arguido foi condenado, na pena única de 15 anos e 11 meses, de prisão efectiva.

    «2º A distonia que o recorrente pretende demonstrar relativamente à sentença recorrida prende-se com a análise e valoração da prova produzida nos autos, com a incorrecta subsunção jurídica dos factos e com a determinação da pena aplicada ao recorrente.

    «3º O tribunal a quo fundamentou a sua decisão...

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