Acórdão nº 4790/05.6TCLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório AA e BB intentaram a acção de simples apreciação, sob a forma de processo ordinário, contra Herança Indivisa de CC representada por DD, na qualidade de cabeça de casal e herdeira, pedindo que, com procedência da mesma, fosse proferida decisão no sentido de reconhecer que: 1."O direito de crédito, proveniente da venda da quota da sociedade «EE, Lda», art. 3° da pi, era um bem comum que fazia parte do acervo hereditário da mãe dos M., sendo a herança desta quanto a este bem, correspondente a €10.474,76, a cujo valor, nas quotas-partes que se vierem a definir, estes teriam direito, devidamente actualizado, como se o tivessem aplicado, isto é, investido, correspondendo à data de Junho de 2005, a € 69.586,90;" 2."Também da parte que caberia ao pai dos M. (€13.966,35), quer como meeiro (€10.474,76), quer como herdeiro (€3.491 59), cujo valor actualizado à data de Junho de 2005, corresponderia a €139.173,89 no aludido direito de crédito, têm direito os AA. à respectiva quota-parte que lhes pertença em termos sucessórios (2/3, i.e., €92.782,59), e porque assumiu a natureza de bem próprio para a R., não pode esta mear, mas tão somente herdar;" 3."À actualização deve proceder-se tendo em conta a tabela de reembolso para os certificados de aforro, série A, tendo em consideração a data de constituição do crédito (Maio de 1985) e a data em que vier a ser reconhecido e integrado na massa hereditária das heranças a partilhar por óbito dos pais dos M.;" 4."O direito a que venham integrar a massa hereditária a partilhar, os montantes constantes das contas existentes em nome de: - FF e CC, pelo menos desde Maio de 1984, no banco GG, Caixa Geral de Depósitos, ou qualquer outro Banco, devidamente actualizados, nos mesmos termos e que vierem a ser apurados;" 5."Uma vez que os direitos supra referidos foram integrados totalmente no património do pai dos M, pela sua satisfação deve responder a herança deste;" 6."A quota de Esc. 3.600.000$OO/€17.956,72, no capital da sociedade Abastecedora de Alimentos HH, Lda, subscrita pelo pai dos M. em 19 de Novembro de 1992, é, também ela, um bem próprio do pai dos M, não tendo esta direito a qualquer meação".

Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, a sua qualidade de filhos e herdeiros de CC, falecido em 16/09/2002, e da primeira esposa deste, FF, falecida em 21/06/1985, com quem era casado em regime de comunhão geral de bens.

Mais alegam que seu pai voltou a casar em 09/01/1987, com a ré DD, no regime de comunhão de adquiridos.

Defendem que têm direito a ver declarado que o direito de crédito proveniente da venda das quotas da sociedade EE, Ldª", de que seu pai era titular, realizada em 07/05/1985, consubstanciado em 28 letras de câmbio, integrou o património comum daquele e da sua então mulher, FF, porquanto a entrega dos títulos de crédito ao seu falecido pai em pagamento das aludidas quotas ocorreu ainda em vida da mãe dos autores, e só após a morte desta teve lugar o seu endosso.

Mais sustentam os autores que o seu pai adquiriu, em Agosto de 1985, já após a morte da mãe daqueles, mas antes de contrair matrimónio com a ré, uma quota na sociedade Abastecedores de Alimentos HH, Ldª.", o que veio a permitir que o mesmo, mais tarde, viesse a participar no aumento de capital realizado, o que, no seu entender, se integra na previsão do disposto no artigo 1722.° nº 1 , alínea c), do Código Civil, devendo essa quota correspondente ao aumento de capital ser considerada bem próprio do de cujus.

Aduzem ainda que o pagamento da subscrição em causa fora realizado mediante entrega de um cheque sacado de conta bancária da exclusiva titularidade do falecido até 16/01/99, a qual era provisionada com as poupanças dos seus pais e quantias provindas da sociedade Abastecedora de Alimentos HH, Ldª, tendo, por este motivo, também a aquisição da quota origem em bens próprios daquele.

Também alegam que integra o acervo hereditário por morte de sua mãe o montante constante das contas existentes em nome daquela ou do seu falecido pai pelo menos desde Maio de 1984.

Contestou a Ré, por impugnação, alegando, em suma, que o valor do desconto das letras destinou-se ao pagamento de dívidas do casal constituído pelos progenitores dos autores e que, com a parte sobrante, o seu falecido marido adquiriu a quota da sociedade Abastecedora de Alimentos HH, Ldª.", pelo valor de 400.000$00 (€1.995,19), aceitando que tal valor seja um bem próprio do falecido.

Já o aumento de capital foi realizado na pendência do matrimónio com o falecido pai dos autores, pelo que é um bem comum do casal.

Quanto às contas bancárias, à data do seu casamento com o pai dos autores, a conta n.o … apresentava um saldo de 277.928$00 (€1.386,30).

No mais, impugna o alegado, pugnando pela improcedência da ação e absolvição do pedido.

Foi realizada audiência preliminar, conforme consta de fls. 216 e, posteriormente, proferida decisão parcial quanto ao mérito da...

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