Acórdão nº 217/08.0TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 12 de maio de 2008, no Tribunal do Trabalho de Cascais, entretanto, extinto, AA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB, S. A., pedindo que lhe fosse reconhecida a qualidade de trabalhadora dependente e subordinada da ré, ao abrigo de contrato sem termo, e que se declarasse a inexistência de justa causa para o respetivo despedimento, sendo a ré condenada a pagar-lhe: (a) indemnização de um mês e meio por cada ano completo de serviço, no mínimo de três salários (3 anos x € 711,29 x 1,5, atento o elevado grau de culpa da ré no despedimento verbalmente realizado), o que perfaz € 3.200,81; (b) proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal (€ 711,29 x 3), no valor de € 2.133,87; (c) férias não gozadas (25 + 12 dias), que contabiliza em € 1.196,26; (d) € 711,29, referente a subsídio de Natal; (e) indemnização de € 30.000, a título de danos morais; (f) juros legais contados desde a data da citação até integral pagamento.

A ré contestou, deduzindo impugnação e reconvindo, tendo concluído que, feita a compensação de créditos, a autora devia ser condenada a pagar-lhe € 51,03.

A autora respondeu.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, nos termos subsequentes: (1) declarou «sem termo o contrato de trabalho celebrado entre A. e R. e ilegal a ordem de transferência dada à A. pela R.»; (2) declarou «ilícito o despedimento da autora»; (3) condenou «a R. a reintegrar a A. sem perda de categoria e ou antiguidade»; (4) condenou «a R. a pagar à A. a quantia de € 10.000,00 […], a título de danos não patrimoniais»; (5) condenou «a R. a pagar à A. a quantia de € 1.258,03, [sendo] € 595,13, a título de retribuição de férias de 2008, € 595,13, a título de subsídio de férias de 2008, e € 67,77, a título de proporcionais de subsídio de Natal; (6) condenou «a R. a pagar juros de mora vencidos e vincendos desde a data dos respetivos vencimentos até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor e que é atualmente de 4% ao ano, relativamente aos créditos identificados em 5, e desde a data do trânsito em julgado da sentença, relativamente aos danos não patrimoniais […]».

  1. Inconformada, a ré interpôs o atinente recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente, termos em que absolveu a ré da declaração de ilicitude do despedimento da autora, da reintegração desta e do pagamento à mesma da quantia de € 10.000, a título de indemnização, acrescida de juros de mora, tendo confirmado a sentença recorrida quanto ao mais.

    É contra esta deliberação que a autora se insurge, mediante recurso de revista, no qual formulou o núcleo conclusivo seguinte: «1. O acórdão em apreço, no nosso entender, não fez uma correta aplicação de direito aos factos dados como provados, 2. A mobilidade geográfica do trabalhador encontra-se sujeita a um princípio geral de inamovibilidade que pode ser preterido quando os interesses da empresa assim o exigem e dentro dos limites da lei, 3. Não basta assim atender ao clausulado do contrato de trabalho, sendo necessário que este seja, por um lado, minimamente determinável, e, por outro, em respeito do regime legal em vigor, 4. A interpretação correta da lei apenas pode ser feita com a análise do artigo no seu teor integral e não, como foi feito em Alegações pela contraparte, através de seleções cirurgicamente mutiladas do artigo.

    5. Para o caso em apreço, atender ao regime legal em vigor, significa considerar tanto a Lei como o Contrato Coletivo de Trabalho aplicável, em especial o artigo 15.º sob a epígrafe “Mobilidade Geográfica”, o qual prevê expressamente ser possível o preenchimento do conceito de mudança de local de trabalho “dentro da mesma cidade”.

    6. O tribunal a quo, ao contrário do Tribunal de Primeira Instância, não considerou o prejuízo sério desta mudança em concreto assumindo existir um “local de trabalho potencial” contratualizado pelas partes que obrigava o trabalhador em detrimento do quadro normativo vigente.

    7. Tal entendimento colocou o Contrato de Trabalho acima da lei o que é, simplesmente, inaceitável. Não pode o contrato de Trabalho criar um conceito de “mudança de local de trabalho” mais restritivo que a lei aplicável.

    8. Ao ter a empresa realizado uma transferência do local de trabalho, teria que cumprir com o regime previsto nos artigos 154.º, 315.º, 316.º [e] 317.º do Código do Trabalho e artigos 14.º 15.º do Contrato Coletivo de Trabalho, não o fazendo, a transferência é ilícita.

    9. A i1icitude da mudança de local de trabalho é concorrente mas não causa exclusiva da cessação do contrato de trabalho.

    10. Durante a execução do contrato de trabalho, a Ré está sujeita ao dever de proceder de boa-fé no cumprimento das suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho, nos termos do artigo 127.º do Código do Trabalho.

    11. Durante a execução do Contrato de Trabalho, a Ré está sujeita ao dever de proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral (alínea c) do n.º 1 do artigo 127.º, assim como sujeita ao dever de o tratar com respeito e dignidade (alínea a) do n.º 1 do artigo 127.º).

    12. Durante a execução do Contrato de Trabalho, a trabalhadora foi impedida de entrar no local onde prestava o serviço e, cumulativamente, expulsa da sede da Ré, a qual chamou a Polícia de Segurança Pública para o fazer, esse comportamento da Ré representa uma violação dos seus deveres para com o trabalhador.

    13. Além do mais, tal comportamento deve entender-se como um despedimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT