Acórdão nº 568/10.3TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

AA intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, S.A.

, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências.

  1. A R. apresentou articulado a motivar o despedimento do A. por extinção do posto de trabalho.

    Pediu que se declare regular e lícita a extinção do posto de trabalho do A. e que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.562,50 a título de indemnização, em virtude de ter mantido indevidamente na sua posse o veículo e telemóvel que lhe foram atribuídos em função do trabalho durante 75 dias.

  2. O A. apresentou articulado com contestação e pedido reconvencional, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a entidade empregadora condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as remunerações vencidas desde o despedimento, incluindo o valor de uso da viatura, da dotação mensal em combustível e do telemóvel, com juros desde a data do vencimento das obrigações.

    Subsidiariamente, para a eventualidade de o despedimento ser julgado lícito, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, com juros desde a data do despedimento, e, em qualquer caso, uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 25.000,00 euros, a participação nos lucros de 2008 e 2009, a dotação mensal de combustível a partir de janeiro de 2010, o trabalho suplementar prestado e respetivos descansos compensatórios e o trabalho noturno, tudo com juros desde a data do vencimento das obrigações.

  3. A R. apresentou resposta à contestação, sustentando a licitude do despedimento, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo A. em reconvenção.

  4. Designou-se audiência preliminar, na qual foi admitido o pedido reconvencional, elaborou-se o despacho saneador e elencou-se a matéria de facto assente e controvertida.

  5. Realizado julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do A. e condenou a R. a reintegrar o A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixou de auferir a partir de 11.05.2010, à razão da retribuição base mensal de 3360€ e da quantia mensal de 800€ (correspondente às retribuição em espécie pela utilização do veículo), até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento da dívida, absolvendo a R. no mais peticionado.

    A mesma sentença julgou improcedente o pedido deduzido pela R. e absolveu o A. do mesmo.

  6. Inconformados, A. e R. interpuseram recurso de apelação.

  7. O Tribunal da Relação do Porto, conhecendo de ambos os recursos, por acórdão datado de 17 de dezembro de 2014, julgou procedente a apelação da R. e improcedente a apelação do A., tendo absolvido aquela dos pedidos por este formulados.

  8. É contra esta decisão que o A. se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: I) Ilicitude do despedimento 1ª O acórdão recorrido conheceu de questão que não podia julgar e não julgou a matéria submetida a julgamento, enfermando de nulidade e de erro de julgamento por violação do art.° 387°, n° 3, do CT, tendo construído uma tese própria, não refletida na decisão da empregadora, de que o posto de trabalho objeto do despedimento perpetrado pela R. foi o posto de trabalho original do estabelecimento do Porto, o que o A. tinha ocupado como chefe de departamento de após-venda de retalho norte (B...) - o que é, inclusivamente, expressamente rejeitado pela empregadora, que na resposta à reconvenção exclui e nega qualquer ligação do trabalhador com o estabelecimento do Porto (arts 58° e segs. desse articulado); 2ª Só que não foi esse o posto extinto pela empregadora: Na comunicação inicial do procedimento de despedimento a empregadora referiu-se ao posto de trabalho de diretor de polo de ... e ao posto de trabalho de diretor de polo de P..., na qualidade de Diretor de Serviços afeto a esse posto de trabalho (facto 32, alínea P), na decisão «decidiu-se» pela extinção do posto de trabalho de diretor de serviço na «estrutura» de Gaia (na sede), por onde aferiu o despedimento (facto 34) e na resposta à reconvenção esclareceu que excluía e rejeitava qualquer ligação do A. ao estabelecimento do Porto (arts. 58° e segs.); 3ª Objetou o trabalhador que - já não prestava serviço em ..., porque aí prestava serviço cedido à CC, uma empresa do grupo da empregadora, e a cedência terminara, porque o estabelecimento tinha sido transmitido à Rendo (factos 18 a 31), - que também já não prestava serviço em P... desde 2007, também tendo esse estabelecimento sido cedido à DD, estando o posto de trabalho de diretor de polo ocupado por outrem (factos 12, 13,26)], e - que nunca tinha prestado serviço em Gaia (facto 41); 4ª Ou seja, na decisão de despedimento, que é o que conta e deve ser julgado, a empregadora consumou a extinção de um posto de trabalho de diretor, na estrutura da sua sede, em Gaia, que não existia nem era o do trabalhador, porque nunca tinha prestado serviço nesse local, pelo que evidentemente não tem fundamento nem pode manter-se; 5ª Acresce que a recorrida não provou nenhum fundamento económico (art. 359°, n° 2, do CT) para a extinção do posto de trabalho do A. (também por causa da confusão em que se embrenhou na determinação do posto de trabalho a extinguir) nem a adequação e o nexo de causalidade exigíveis; 6ª Na própria alegação - a única de que se pode agora lançar mão, cf. art.º 387°, n.º 3, do CT ¬o presente processo estava condenado à partida: Como se vê da resposta aos quesitos 1 ° a 14°, factos 44 a 55, trata-se de factos conclusivos, vagos, desgarrados, insuscetíveis de justificar um despedimento com justa causa e a alegada extinção do posto de trabalho; 7ª Não basta uma redução de atividade ou de rendimentos, num certo sector, se tem outras atividades lucrativas: A atividade da empregadora não é só venda de B.../M…, pois que se provou que teve um grande incremento de atividade com a representação e após-venda de outras marcas - alíneas AV) e BJ, factos 42 e 43; 8ª E a recorrida deu lucro, como resulta do seu relatório único e das atas de prestação de contas, até distribuindo lucros aos seus funcionários, como relatou o perito a fls. 1344 e ela comprovou pelos mapas juntos no dia 21.1.20 I I (doe. 5); 9ª A empregadora tinha de provar os motivos de mercado, traduzidos na redução de atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens (art° 359°, n° 2, do CT), e não o fez: Limitou-se a invocar a perda de mercado na marca B..., cf. facto 49 (quesito 6°), e nada disse quanto às outras marcas e representações e serviços de após-venda, lucrativos, não havendo qualquer modelo ou projeto de reestruturação empresarial, que não foi alegada nem invocada no local próprio, tudo permitindo concluir que o A. apenas foi despedido porque quis pôr termo à cedência na CC, para não passar para a DD, e que foi esse facto que despoletou o seu despedimento, anteriormente não planeado; 10ª Além disso, a empregadora não provou o requisito da impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho do A. - cf. a resposta explicativa ao quesito 14°, facto 55, restritiva da alegação da empregadora; 11ª O A. era diretor de serviço e chefiava e dirigia o estabelecimento de ..., cedido à CC, empresa do grupo da empregadora (factos 13 a 18), não tendo querido seguir com o estabelecimento para a DD, na altura em que o estabelecimento foi transmitido a esta empresa, e provocou o seu regresso à R. (factos 19 e 20), o que a R. admitiu (factos 27 e 31); 12ª A R. tinha obrigação de o receber, como exigência de boa fé e nos termos do art. 290°, n° 2, do CT; 13ª A empregadora não planeou esta eventualidade e como não previu ter de receber o A., viu-se obrigada a despedi-lo, ficcionando que estava imputado à estrutura da sede, em Gaia, onde nunca tinha trabalhado, e por aí aferiu o despedimento; 14ª Mas mal, porque se fosse de aferir o despedimento por Gaia (sede), como a empregadora se posicionou, deveria ter ponderado na decisão do despedimento o balanceamento dessa sua estrutura, onde havia postos de conteúdo funcional idêntico e da mesma categoria de diretor (factos 58 a 73), o que não fez, em violação do nº 2 do art. 368° do CT; 15ª E também não fez esse balanceamento relativamente a qualquer outra estrutura, mormente o estabelecimento do Porto, local onde o A. tinha sido contratado (local contratual ¬facto 3) e de onde tinha saído para P... (factos 3 a 6 e 10), expressamente excluindo qualquer possibilidade de ligação a essa estrutura (ut. resposta à reconvenção, arts. 58° e segs.); 16ª A empregadora tinha obrigatoriamente de estabelecer e obedecer a critérios de prioridade e justificar a sua posição quanto a postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao de diretor: - Não ofereceu ao A. o posto que atribuiu ao EE na FF (facto 58), ¬ Não justificou a acumulação pelo diretor-geral do anterior posto do EE (facto 59), - Não ofereceu ao trabalhador o posto de diretor que criou para a nova estrutura da HH e que atribuiu ao colega GG (factos 63, 64 e 65), - Nem o posto de trabalho de responsável após-venda do Eng. MM (facto 62), na mesma estrutura nova da HH, - Não ofereceu ao trabalhador o lugar de gestor de produto da M…, que deu ao colega II (facto 71), - Não ofereceu o posto de trabalho de chefe de vendas M… do JJ (facto 60), - Nem justificou a acumulação do anterior posto de trabalho do JJ, pelo KK (factos 60 e 61), - Não ofereceu ao A. o posto de trabalho de coordenador do departamento de peças Porto/Gaia, do LL (facto 66), - Nem justificou as alterações havidas no posto do colega TT (factos 67 e 69), que veio a atribuir a outro colega diretor de serviços, sem esclarecer o critério, - Também não explica porque...

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