Acórdão nº 568/10.3TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MELO LIMA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.
AA intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra BB, S.A.
, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, com as legais consequências.
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A R. apresentou articulado a motivar o despedimento do A. por extinção do posto de trabalho.
Pediu que se declare regular e lícita a extinção do posto de trabalho do A. e que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.562,50 a título de indemnização, em virtude de ter mantido indevidamente na sua posse o veículo e telemóvel que lhe foram atribuídos em função do trabalho durante 75 dias.
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O A. apresentou articulado com contestação e pedido reconvencional, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento e a entidade empregadora condenada a reintegrá-lo e a pagar-lhe as remunerações vencidas desde o despedimento, incluindo o valor de uso da viatura, da dotação mensal em combustível e do telemóvel, com juros desde a data do vencimento das obrigações.
Subsidiariamente, para a eventualidade de o despedimento ser julgado lícito, pediu a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, com juros desde a data do despedimento, e, em qualquer caso, uma indemnização por danos não patrimoniais no montante de 25.000,00 euros, a participação nos lucros de 2008 e 2009, a dotação mensal de combustível a partir de janeiro de 2010, o trabalho suplementar prestado e respetivos descansos compensatórios e o trabalho noturno, tudo com juros desde a data do vencimento das obrigações.
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A R. apresentou resposta à contestação, sustentando a licitude do despedimento, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos formulados pelo A. em reconvenção.
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Designou-se audiência preliminar, na qual foi admitido o pedido reconvencional, elaborou-se o despacho saneador e elencou-se a matéria de facto assente e controvertida.
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Realizado julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, declarou ilícito o despedimento do A. e condenou a R. a reintegrar o A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixou de auferir a partir de 11.05.2010, à razão da retribuição base mensal de 3360€ e da quantia mensal de 800€ (correspondente às retribuição em espécie pela utilização do veículo), até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento da dívida, absolvendo a R. no mais peticionado.
A mesma sentença julgou improcedente o pedido deduzido pela R. e absolveu o A. do mesmo.
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Inconformados, A. e R. interpuseram recurso de apelação.
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O Tribunal da Relação do Porto, conhecendo de ambos os recursos, por acórdão datado de 17 de dezembro de 2014, julgou procedente a apelação da R. e improcedente a apelação do A., tendo absolvido aquela dos pedidos por este formulados.
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É contra esta decisão que o A. se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes: I) Ilicitude do despedimento 1ª O acórdão recorrido conheceu de questão que não podia julgar e não julgou a matéria submetida a julgamento, enfermando de nulidade e de erro de julgamento por violação do art.° 387°, n° 3, do CT, tendo construído uma tese própria, não refletida na decisão da empregadora, de que o posto de trabalho objeto do despedimento perpetrado pela R. foi o posto de trabalho original do estabelecimento do Porto, o que o A. tinha ocupado como chefe de departamento de após-venda de retalho norte (B...) - o que é, inclusivamente, expressamente rejeitado pela empregadora, que na resposta à reconvenção exclui e nega qualquer ligação do trabalhador com o estabelecimento do Porto (arts 58° e segs. desse articulado); 2ª Só que não foi esse o posto extinto pela empregadora: Na comunicação inicial do procedimento de despedimento a empregadora referiu-se ao posto de trabalho de diretor de polo de ... e ao posto de trabalho de diretor de polo de P..., na qualidade de Diretor de Serviços afeto a esse posto de trabalho (facto 32, alínea P), na decisão «decidiu-se» pela extinção do posto de trabalho de diretor de serviço na «estrutura» de Gaia (na sede), por onde aferiu o despedimento (facto 34) e na resposta à reconvenção esclareceu que excluía e rejeitava qualquer ligação do A. ao estabelecimento do Porto (arts. 58° e segs.); 3ª Objetou o trabalhador que - já não prestava serviço em ..., porque aí prestava serviço cedido à CC, uma empresa do grupo da empregadora, e a cedência terminara, porque o estabelecimento tinha sido transmitido à Rendo (factos 18 a 31), - que também já não prestava serviço em P... desde 2007, também tendo esse estabelecimento sido cedido à DD, estando o posto de trabalho de diretor de polo ocupado por outrem (factos 12, 13,26)], e - que nunca tinha prestado serviço em Gaia (facto 41); 4ª Ou seja, na decisão de despedimento, que é o que conta e deve ser julgado, a empregadora consumou a extinção de um posto de trabalho de diretor, na estrutura da sua sede, em Gaia, que não existia nem era o do trabalhador, porque nunca tinha prestado serviço nesse local, pelo que evidentemente não tem fundamento nem pode manter-se; 5ª Acresce que a recorrida não provou nenhum fundamento económico (art. 359°, n° 2, do CT) para a extinção do posto de trabalho do A. (também por causa da confusão em que se embrenhou na determinação do posto de trabalho a extinguir) nem a adequação e o nexo de causalidade exigíveis; 6ª Na própria alegação - a única de que se pode agora lançar mão, cf. art.º 387°, n.º 3, do CT ¬o presente processo estava condenado à partida: Como se vê da resposta aos quesitos 1 ° a 14°, factos 44 a 55, trata-se de factos conclusivos, vagos, desgarrados, insuscetíveis de justificar um despedimento com justa causa e a alegada extinção do posto de trabalho; 7ª Não basta uma redução de atividade ou de rendimentos, num certo sector, se tem outras atividades lucrativas: A atividade da empregadora não é só venda de B.../M…, pois que se provou que teve um grande incremento de atividade com a representação e após-venda de outras marcas - alíneas AV) e BJ, factos 42 e 43; 8ª E a recorrida deu lucro, como resulta do seu relatório único e das atas de prestação de contas, até distribuindo lucros aos seus funcionários, como relatou o perito a fls. 1344 e ela comprovou pelos mapas juntos no dia 21.1.20 I I (doe. 5); 9ª A empregadora tinha de provar os motivos de mercado, traduzidos na redução de atividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens (art° 359°, n° 2, do CT), e não o fez: Limitou-se a invocar a perda de mercado na marca B..., cf. facto 49 (quesito 6°), e nada disse quanto às outras marcas e representações e serviços de após-venda, lucrativos, não havendo qualquer modelo ou projeto de reestruturação empresarial, que não foi alegada nem invocada no local próprio, tudo permitindo concluir que o A. apenas foi despedido porque quis pôr termo à cedência na CC, para não passar para a DD, e que foi esse facto que despoletou o seu despedimento, anteriormente não planeado; 10ª Além disso, a empregadora não provou o requisito da impossibilidade de subsistência do contrato de trabalho do A. - cf. a resposta explicativa ao quesito 14°, facto 55, restritiva da alegação da empregadora; 11ª O A. era diretor de serviço e chefiava e dirigia o estabelecimento de ..., cedido à CC, empresa do grupo da empregadora (factos 13 a 18), não tendo querido seguir com o estabelecimento para a DD, na altura em que o estabelecimento foi transmitido a esta empresa, e provocou o seu regresso à R. (factos 19 e 20), o que a R. admitiu (factos 27 e 31); 12ª A R. tinha obrigação de o receber, como exigência de boa fé e nos termos do art. 290°, n° 2, do CT; 13ª A empregadora não planeou esta eventualidade e como não previu ter de receber o A., viu-se obrigada a despedi-lo, ficcionando que estava imputado à estrutura da sede, em Gaia, onde nunca tinha trabalhado, e por aí aferiu o despedimento; 14ª Mas mal, porque se fosse de aferir o despedimento por Gaia (sede), como a empregadora se posicionou, deveria ter ponderado na decisão do despedimento o balanceamento dessa sua estrutura, onde havia postos de conteúdo funcional idêntico e da mesma categoria de diretor (factos 58 a 73), o que não fez, em violação do nº 2 do art. 368° do CT; 15ª E também não fez esse balanceamento relativamente a qualquer outra estrutura, mormente o estabelecimento do Porto, local onde o A. tinha sido contratado (local contratual ¬facto 3) e de onde tinha saído para P... (factos 3 a 6 e 10), expressamente excluindo qualquer possibilidade de ligação a essa estrutura (ut. resposta à reconvenção, arts. 58° e segs.); 16ª A empregadora tinha obrigatoriamente de estabelecer e obedecer a critérios de prioridade e justificar a sua posição quanto a postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao de diretor: - Não ofereceu ao A. o posto que atribuiu ao EE na FF (facto 58), ¬ Não justificou a acumulação pelo diretor-geral do anterior posto do EE (facto 59), - Não ofereceu ao trabalhador o posto de diretor que criou para a nova estrutura da HH e que atribuiu ao colega GG (factos 63, 64 e 65), - Nem o posto de trabalho de responsável após-venda do Eng. MM (facto 62), na mesma estrutura nova da HH, - Não ofereceu ao trabalhador o lugar de gestor de produto da M…, que deu ao colega II (facto 71), - Não ofereceu o posto de trabalho de chefe de vendas M… do JJ (facto 60), - Nem justificou a acumulação do anterior posto de trabalho do JJ, pelo KK (factos 60 e 61), - Não ofereceu ao A. o posto de trabalho de coordenador do departamento de peças Porto/Gaia, do LL (facto 66), - Nem justificou as alterações havidas no posto do colega TT (factos 67 e 69), que veio a atribuir a outro colega diretor de serviços, sem esclarecer o critério, - Também não explica porque...
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...citado de 17.10.2017, Proc. nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.. Como se afirmou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2015, rec. nº 568/10.3TTVNG.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, na nulidade, ao contrário do erro de julgamento, em que se discorda do teor do conteúdo da própria decisão, ......
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