Acórdão nº 8/13.6MACSC.L1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo supra referenciado da comarca de Lisboa Oeste – Instância Criminal – 1ª Secção Criminal, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 17 anos e 6 meses de prisão pela autoria material, em concurso real, de um crime de homicídio simples, um crime de roubo simples e um crime de burla informática, crimes pelos quais foi punido com as penas de 15 anos de prisão, 4 anos de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, bem como a pagar à assistente BB a quantia de € 4.299,79, a título de indemnização por danos patrimoniais emergentes, quantia a que acrescem juros de mora legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento, e a quantia de € 115.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, quantia a que acrescem juros legais vencidos e vincendos desde a notificação do pedido de indemnização civil até integral pagamento.

Na sequência de recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa foi confirmado aquele acórdão condenatório.

O arguido interpõe agora recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação[1]: 1. O acórdão recorrido foi proferido antes de se mostrar esgotado o prazo para reclamar da decisão de indeferir a renovação da prova, antes de o arguido ter procedido a tal reclamação e antes de haver sido recaído despacho sobre tal reclamação.

  1. A norma constante do nº 8 do artigo 417º do CPP é inconstitucional por violação do nº 1 do artigo 32º da lei fundamental, quando interpretada no sentido de que a decisão sobre renovação de prova não permite reclamação quando for tomada por deliberação do juiz-relator e do juiz-adjunto.

  2. O acórdão recorrido não contém a decisão condenatória.

  3. O acórdão recorrido padece do vício de falta de fundamentação.

  4. Incorre em omissão de pronúncia.

  5. Pronuncia-se sobre questões sobre as quais não deveria ter decidido 7. A fundamentação é contraditória entre si, de modo insuperável.

  6. A fundamentação está insanavelmente em contradição com a decisão.

  7. A sentença proferida em primeira instância não inclui sumariamente as conclusões das contestações.

  8. Verifica-se omissão de pronúncia quanto à invocada extemporaneidade do pedido de indemnização civil, pelo que a sentença enferma de nulidade.

  9. A sentença refere os meios de prova, mas não procede ao seu exame crítico.

  10. A prova indireta, indiciária e por presunção não pode ser considerada quando houver contraindícios que seriam demonstrados por prova que não chegou a ser produzida, contra a vontade do arguido.

  11. Todas as provas indiciadas na contestação têm de ser produzidas, o que não ocorreu.

  12. A norma do n° 3 do artigo 315° do CPP é inconstitucional, por violação do n° 1 do artigo 32° da lei fundamental 15. O tribunal não levou a cabo provas requeridas pelo arguido, no decurso do julgamento, que eram indispensáveis.

  13. Verifica-se insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão, visto que não se menciona o momento temporal do roubo e do homicídio, estabelecendo-se um período em que tal garantidamente não pode ter ocorrido: de certeza, é impossível ter sucedido às 6h05m ou às 7h50m.

  14. Há contradição insanável da fundamentação, porquanto não se considerou provado que o corpo permaneceu na água, mas deu-se como provado que esteve em contato com a água e que as lesões podem ter sido causadas durante esse período.

  15. Assim como tal contradição se verifica quando se explica como se procede à localização celular, mas depois se conclui que os telemóveis do arguido e da falecida estavam desligados no percurso entre Lisboa e Sintra.

  16. Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão quando se diz que foi impossível apurar a hora da morte entre as 6h00m de 31 de março e as 11h00m de 1 de abril, mas depois conclui-se que o óbito se deu entre as 6h00m e as 7h59m de 31 de março.

  17. Há notório erro na apreciação da prova ao afirmar-se que não está provado que o corpo da falecida permaneceu na água.

  18. Erradamente, o tribunal considerou como elemento de prova a inexistência de sinais e gasto de energias por parte do arguido, durante a audiência de julgamento, 22.À burla informática, apenas seria, em concreto, aplicável a pena de multa.

  19. Ao roubo, caberia pena suspensa, não superior a um ano e seis meses.

  20. O homicídio não determinaria sanção concreta mais grave do que nove anos de prisão.

  21. A pena única nunca poderia exceder os nove anos de prisão.

  22. Porque o demandando não praticou ato ilícito, não existe obrigação de indemnizar.

  23. A indemnização por danos morais não assume caráter punitivo.

  24. Havendo decaimento parcial, as custas cíveis não recaem totalmente sobre o demandado.

  25. Normas jurídicas violadas: Do código de processo penal: artigos 77, 78, nº 2, 98, 123, 124, nº 1, 125, 127, 130, 131, 134, 311, nº 1, 283, nº 3, d), e) e f), 285, nº 3, 292, nº 1, 315, nº 3, 320, 329, nº 3, 339, nº 4, 340, nºs 1 e 4, 360, nº 2, 368, nº 2, 374, nº 1, d), nº 2, 379, nº 1, a) e c), 410, nº 2, a), b) e c), 412, nº 3, 417, nº 7, b) e nº 8, 419, nºs 1 e 2, 423, nº 2, 425, nº 4 e 523.

Do código penal: 43, 50, 70, 71, 77, nºs 1 e 2, 131, 210, nº 1 e 221, nº 1 Do código de processo civil: artigos 186, 556, nº 2, b) Do código civil: artigos 483, 496, 564, 565, 569 Da constituição: artigo 32, nºs 1 e 5 Da declaração universal dos direitos do homem: artigo 11, nº 1 Da convenção europeia dos direitos do homem: artigo 6º 30.

Termos em que deve ser revogado e declarado nulo o acórdão recorrido, sendo a sentença declarada nula e o processo reenviado para novo julgamento, ou, caso assim não se entenda, deve a sentença ser revogada, procedendo-se às diligências probatórias indicadas na contestação e às que foram requeridas no decurso do julgamento e cuja realização foi indeferida, ou caso assim não se entenda, ser o arguido absolvido de cada um dos crimes pelos quais foi pronunciado ou, caso assim não se entenda, ser o arguido condenado a multa por burla informática, um ano e seis meses de prisão suspensa por roubo e nove anos de prisão por homicídio, sendo a pena única fixada em nove anos de prisão, devendo-se ainda julgar extemporâneo o pedido de indemnização ou, caso assim não se entenda, ser o arguido absolvido do pedido de indemnização, sendo ainda absolvido de pagamento de custas cíveis.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público alegou: - As Conclusões formuladas pelo arguido não são, suficientemente claras e expressivas daquilo que constituem as questões que o recorrente pretende ver resolvidas por esse Colendo Tribunal, pese embora a extensa indicação de normas violadas pela decisão recorrida.

- Impor-se-ia a efectivação de um convite ao recorrente para completar as Conclusões, de molde a que delas se descortinasse com clareza, quais as questões de Direito colocadas no presente recurso. - O arguido repete, no presente recurso, várias questões que já suscitara ao impugnar o acórdão da 1ª Instância e que se mostram resolvidas e fixadas no acórdão agora sob censura.

- Os argumentos adiantados pelo arguido não foram, e bem, acolhidos no douto acórdão do Tribunal da Relação e não têm, salvo melhor opinião, potencialidade para vingar junto desse Supremo Tribunal.

- Face ao disposto no artigo 434.º do Código de Processo Penal, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça só pode visar o reexame de matéria de direito, ainda que, sem prejuízo da apreciação oficiosa dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e nulidades de conhecimento oficioso.

- Tais vícios hão-de resultar do texto da decisão recorrida e, pse embora o arguido defenda que a decisão padece de todos os vícios elencados no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, facilmente se conclui pela leitura do acórdão em causa que o mesmo não padece de qualquer desses ou doutros vícios.

- No que toca à alegada inconstitucionalidade da interpretação que não permita reclamar da decisão de não renovação da prova afigura-se-nos não poderem proceder os argumentos adiantados nesse sentido pelo arguido.

- De acordo com o disposto no artigo 430º, nº 2, do Código de Processo Penal, a decisão que admitir ou recusar a renovação da prova é definitiva.

- Como resulta do acórdão de 14 de Março de 2015, a fls. 2573/2580, foi indeferida a renovação da prova requerida pelo arguido, sendo esta decisão definitiva por aplicação do normativo acima indicado, ou seja, não é passível de qualquer forma de impugnação.

- Ainda que não tenha sido proferida decisão pelo Relator nos termos do disposto na alínea b), do nº 7, do artigo 417º, do Código de Processo Penal, quanto a tal questão, o que permitiria ao recorrente reclamar para a conferência, o certo é que a decisão que recusou a renovação da prova foi tomada em conferência e tornou-se pois definitiva, não colhendo, em nossa opinião, a invocada aplicação ou interpretação inconstitucional da norma em causa.

- Contrariamente ao referido pelo arguido, o acórdão censurado reproduz os factos dados por provados e não provados no acórdão de 1ª Instância tal como se abarca de fls. 2596/2607, e, pronunciou-se quanto à impugnação da matéria de facto efectuada pelo arguido, concluindo que a matéria de facto se encontrava correctamente julgada, não tendo encontrado motivo para alterar a mesma.

- Mostra-se, assim, a decisão recorrida bastamente fundamento e nela foram conhecidas todas as questões suscitadas pelo arguido, nomeadamente as relacionadas com a existência dos vícios previstos no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal.

- Por outro lado, não se pronunciou o acórdão agora impugnado sobre quaisquer outras questões que não as suscitadas pelo arguido, pelo que não padece o mesmo de nulidade decorrente quer da omissão, quer do excesso de pronúncia, como o arguido defende.

- O arguido foi condenado, em 1ª instância – para além da prática de um crime de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT