Acórdão nº 303/08.6GABNV-B.E1.S1  de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução04 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal colectivo n.º 303/08.6OGABNV, do então 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, à data, integrante do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira (actual Comarca de Santarém -Santarém - Inst. Central Secção Criminal – J 4), foi realizado o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, ..., nascido em ...., natural da freguesia do ...., concelho de ...., residente no Bairro ...., actualmente em cumprimento de pena, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido neste processo e no PCC (processo comum colectivo) n.º 114/09.1PZLSB, da então 6.ª Vara Criminal de Lisboa.

***** Por acórdão do Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, então integrante do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, constante da certidão de fls. 41 a 48 deste processado autónomo (fazendo fls. 1001 a 1008, no processo principal), sem data, sendo desconhecida a data do respectivo depósito, foi deliberado, efectuado o cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de onze anos de prisão.

***** Inconformado com o deliberado em Benavente, o arguido, em 1 de Setembro de 2014, interpôs recurso, minutado pelo Advogado Dr. BB, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, apresentando a motivação de fls. 2 a 16 (fazendo fls. 1026 a 1040, no processo principal) e no original, fls. 18 a 32 (fls. 1042 a 1057, no principal), que remata com as seguintes conclusões: “1 Da violação do disposto no art.º 40º n.º 1, do Código Penal: No caso “sub judice” o recorrido acórdão e procede a um cúmulo jurídico muito elevado (que consiste, como é bom de ver quase numa soma material das duas penas cumuladas) a saber, uma de quatro anos e 9 meses e a outra de sete anos de prisão efectiva).

  1. Para o recorrente, que ainda é jovem, a aplicada pena de prisão cumulativa pode ter como reflexo ou como consequência mais do que provável a sua desinserção quase total da sociedade civil, o corte das relações familiares, no fundo pode constituir uma dificuldade para um futuro próximo da almejada reinserção social.

  2. Como um dos fins das penas, já que um dos principais escopos das penas de prisão é a desejada reintegração social (ou socialização) dos delinquentes.

  3. Sendo certo que desde há muito tempo a esta parte, que a pena aplicada ao agente não é mais vista tão-só como “um castigo” por parte do “ius puniendi” mas também tendo como finalidade que o agente interiorize o MAL PRATICADO e se conforme com a medida da pena, demonstrando que o seu agir futuro se coadunará doravante com as normas comunitárias vigentes em sociedade.

  4. Ora, para que se obtenha tal desiderato, o Estado não pode ou não deve - condenar o agente numa pena quiçá desproporcionada, como esta em que se mostra haver sido condenado o recorrente, que se traduz praticamente numa soma material de penas (apenas se reduziu em nove meses o tempo máximo permitido pelo cúmulo material simples) sem que nada apontasse, no caso dos autos, para essa necessidade, que só em "ultima ratio” se pode ser aplicada nos Tribunais Portugueses, já que o caso do recorrente não é um caso grave, ou excepcional, ou revelador de especial perversidade ou censurabilidade.

  5. Nem se tratam de crimes de tal gravidade, que apontem para a necessidade drástica de quase somar as duas penas constitutivas do operado cúmulo.

  6. Por isso se entenda ter havido senão violação, pelo menos errada ou deficiente interpretação do disposto quer do art.º 40º n.º 2 do Código Penal, quer dos art.ºs 77.º e 78º, do mesmo diploma. Já que a defesa considera que o cúmulo ora imposto excede, em muito, a culpa do recorrente.

  7. Deste modo, verifica-se que o recorrido acórdão “balizou” o eventual cúmulo, digamos “por alto”, concluindo ser de aplicar uma pena que consiste quase no máximo aplicável, equivalente á soma numericamente material das duas penas cumuláveis: 4 anos e 9 meses e (anos de prisão, respetivamente.

  8. Do princípio da ressocialização do agente: Dos fins das penas de prisão Como bem refere o Exmo. Conselheiro do STJ, ANTÓNIO ARTUR RODRIGUES DA COSTA em «O CUMULO JURIDICO NA DOUTRINA E NA JURISPRUDENCIA DO STJ", parece-nos que a recorrida decisão propugnou por força da aplicação do que parece redundar no atrás referido princípio da exasperação ou agravação, embora atenuado de forma a reduzir ou minimizar as suas consequências, ao se decidir pela aplicação de um “quantum” tão elevado.

  9. Quando, s.m.o um dos fins das penas de prisão consiste na desejável ressocialização do agente, para o qual, o cumprimento de uma pena desta dimensão, irá com certeza dificultar a tão desejada ressocialização.

  10. Da Violação do princípio da equidade. Neste particular, deve-se acentuar que a lógica jurídica implica que a uma maior gravidade da acção corresponderá uma maior pena e a uma menor gravidade do ilícito (ou dos ilícitos) perpetrados, uma pena menor.

    12· Ora, em termos relativos, sabe-se que uma pena de onze anos de reclusão deve estar reservada para situações em que a imagem global do agente traduzida nos factos praticados seja de gravidade bem meais acentuada que a que resulta do que nos autos foi apurado quanto ao recorrente., pelo que se crê ter sido violado tal princípio de equidade.

  11. Dos factos e da personalidade do recorrente: Mesmo admitindo que a uma pluralidade de crimes (reveladora, talvez, de uma quiçá tendência criminosa para delinquir) seria cabido atribuir um efeito agravante, o certo é que dada a juventude do recorrente se não pode propriamente considerar a existência de tal tendência, não devendo portanto o arguido ser prejudicado em demasia na dimensão do cúmulo que lhe foi imposto.

  12. Pelo que a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo e “maxime” pela eventual dependência de vida em relação aquela actividade não é nítida no caso vertente. Sendo o dolo médio para o tipo de crimes como o dos autos.

  13. Existindo tão só mera pluriocasionalidade, entende-se por isso como adequada (com a efectuação do apontado cúmulo) uma pena que não excedesse em demasia a pena mais alta (que é de sete anos de prisão) devendo por tal razão o cúmulo final situar-se em pena não superior a 8 (oito) anos de prisão, a qual se entende justa, adequada e proporcional no caso dos autos.

  14. Da violação do art. 40º, n.º 2, do Penal A pena cumulatóría encontrada pela instância é assim, excessiva e desproporcionada. Violando o disposto no art.º 40º no 2 do CP porque ultrapassa, em muito, a medida da culpa do agente. Não tendo em devida conta a juventude do arguido nem a sua inserção familiar e profissional. Nem o conteúdo do Relatório Social, 17. Apesar de se concordar em que “a pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções" (douto Ac. STJ de 12.07.2012 proferido no processo: 76/06. 7JBLSB.S1) e que “há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas”(ibidem), entende-se que o agir ilícito (global) do recorrente não pode deixar de ter alguma influência na determinação da medida da pena (Faria e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal» Parte Especial Tomo II, Capítulo 26 e 56 a pág. 33 e 44), não devendo acrescente-se, constituir uma agravante a ponto de possibilitar pena tão elevada na efectivação do cúmulo.

  15. Pelo que, se a pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e interconexão, dos factos e personalidade do arguido, devendo ter-se em conta a juventude do recorrente (menos de 30 anos) a fim de que exista proporcionalidade entre a pena aplicada e o ilícito global levado a acabo pelo agente.

  16. A pena cumulatória encontrada pela instância é por isso excessiva e desproporcionada. Violando o disposto no art.

    o 40º n.º 2, do CP e os art.ºs 77º e 78º, do CP, porque ultrapassada, em muito, a medida da culpa.

    Termina pedindo a revogação do acórdão e a sua substituição por outro, que condene o recorrente na pena única de oito anos de prisão.

    **** Respondeu o Magistrado do Ministério Público na Comarca de Santarém, conforme fls. 35 a 39, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido.

    **** O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 49 (a fls. 1063 no processo principal), fixando-se efeito suspensivo, com subida imediata, e em separado, mas sem indicação do tribunal ad quem.

    Este despacho veio a ser complementado pelo despacho de 4-11-2014, proferido a fls. 50 (a fls. 1079, no processo principal) determinando organização de apenso, de forma deficiente, como se verá, e ordenando a remessa do apenso assim organizado, denominado “Recurso independente em separado” ao Tribunal da Relação de Évora.

    **** O Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Évora no parecer emitido opinou nos termos constantes de fls. 55 a 58, pronunciando-se, em suma, no sentido de ser negado provimento ao recurso, sem, contudo, suscitar a questão de incompetência.

    **** Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 24 de Fevereiro de 2015, constante de fls. 63 a 78, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, constando, na parte final o seguinte: «Em face desse circunstancialismo, foi ajustada e criteriosa a graduação das mencionadas penas concretas - parcelares e única -, atendendo, até, ao critério proposto pela jurisprudência e a doutrina, auxiliar do rigor, segurança e procura de igualdade ou uniformidade que deve nortear a determinação das penas, atendendo à especificidade de cada caso.

    Assim, vai indeferida a pretensão do recorrente, no que concerne à graduação das penas, e, consequentemente, mantê-las-emos.

    Portanto, conclui-se que não tem justificação a invocação da violação das mencionadas previsões dos arts. 40.°, 77º e 78º, do CP, todos do Código Penal.

    Concluindo, há que...

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