Acórdão nº 598/04.4TBCBT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA, por si e em representação de sua filha menor BB, CC e DD instauraram, em 09/12/2004, junto do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: 1.º - EE - Companhia de Seguros, S.A.. (1.ª R.); 2.º - FF - Construções, Ldª (2.ª R.); 3.º - GG (3.º R.); 4.º - HH (4.º R); 5.º - II - Comércio de aluguer de viaturas. Lda, incorporada na JJ - Instituição financeira de crédito, S.A. (5.ª R.).

Alegam as A.A., no essencial, que: .

Em 22/10/2001, pelas 8h45 (hora espanhola), na auto-estrada A1 que liga as cidades espanholas de Burgos e Málzaga, ocorreu um acidente de viação em que interveio, unicamente, o veículo automóvel de matrícula portuguesa 54-88-..., propriedade da 5.ª R., JJ, mas a circular sob as ordens e instruções do seu locatário, o 4.º R. HH, e conduzido pelo 3.º R. GG, no âmbito das funções assalariadas de motorista quer da 2.ª R. FF, quer do sócio-gerente desta, o 4.º R. HH; O referido ve transportava então 10 homens adultos, incluindo o condutor, de entre os quais o marido da 1.ª A. e pai das restantes A.A., KK, ao serviço e sob as ordens, direção e fiscalização da 2.ª R. “FF”, com o fim de irem desempenhar tarefas relacionadas com trabalhos de construção civil; .

O sobredito veículo circulava com excesso da lotação e carga máximas autorizadas, com pneus de características ou qualidades inferiores às homologadas e com excesso de velocidade; .

Nessas circunstâncias, ocorreu o rebentamento do pneu da roda traseira esquerda, na sequência do que o seu condutor, o R. GG, perdeu, de imediato, o controlo da viatura, a qual, após sucessivos, acabou por se imobilizar num talude existente fora da plataforma da auto-estrada completamente destruída; .

Em consequência disso, o passageiro KK, nascido em 03/10/1960, sofreu graves lesões crânio-encefálicas, tendo sido, depois de desencarcerado do interior da viatura, transferido para o hospital “General Yagüe”, de Burgos, onde esteve internado até 31/10/2001, data em que veio a falecer; .

Pelos danos sofridos pelo próprio KK e pelas A.A., com a morte daquele, são devidos os seguintes montantes indemnizatórios: a) – pela perda da vida de KK, uma quantia não inferior a € 60.000,00 e, pelo seu sofrimento até à morte, durante nove dias, uma quantia não inferior ao € 20.000,00; b) – a título do desgosto sofrido pela 1.ª A. com o decesso daquele sinistrado, seu marido, uma quantia não inferior a € 30.000,00 e pelo desgosto sofrido por cada uma das três restantes A.A. com a morte de seu pai, uma quantia não inferior a 25.000,00, perfazendo, quanto a estas, o montante de € 75.000,00; c) – a título de rendimentos frustrados para a formação escolar da A. DD, uma quantia não inferior a € 29.000,00 e para a continuação dos estudos até à conclusão do ensino superior da A. menor, BB, uma quantia não inferior a € 50.000,00; d) – por perda dos rendimentos do sinistrado, por parte da 1.ª A., sua mulher, uma quantia não inferior a € 150.000,00; e) – por despesas do funeral, a quantia de € 518,75; f) – por despesas suportadas pela 1.ª A., na sua estadia em Burgos, entre a data do acidente e o decesso do marido, a quantia de € 1.000,00. .

Os R.R. respondem, solidariamente, por tais danos com base nas seguintes razões: (i) - a 1.ª R. EE - Companhia de Seguros, S.A.., na qualidade de seguradora para a qual foi transferida a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ..., através da apólice n.º …, emitida em Portugal; (ii) - a 2.ª R. FF e o 4.º R. HH, sócio-gerente daquela, na qualidade de locatária do veículo e por terem partido deste as instruções para transportar passageiros além do lotação máxima autorizada e ainda por ter sido ele quem autorizou as alterações das características do veículo ao nível das rodas; (iii) - o 3.º R. GG, na qualidade de condutor do veículo, em virtude de circular com excesso de velocidade e em precárias condições de segurança e estabilidade da viatura, sendo de presumir a sua culpa, dado que conduzia por conta de outrem; (iv) – a 5.ª R. JJ – Instituição Financeira de Crédito, S.A., na qualidade de proprietária/locadora do veículo; .

Todos os R.R. ora demandados foram-no também, civilmente, pelas aqui A.A. para ressarcimentos dos danos ora reclamados, no âmbito de um processo criminal que correu termos junto do Juzgado de Instrucciòn n.º 1 de Briviesca, Burges, em Espanha, o qual terminou com a absolvição do ora R. GG e subsequente improcedência dos pedidos de indemnização ali formulados. As A.A. concluíram, pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagar aos A.A.

a quantia global de € 415.518,75, acrescida de juros de mora, à taxa máxima legal, a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento.

  1. A 1.ª R., “EE, S.A.”, apresentou contestação, em que, embora aceitando a transferência de responsabilidade até ao limite máximo contratado de € 625.000,00, concluiu pela improcedência da ação, na parte que lhe diz respeito, por razões que não relevam para o presente recurso.

  2. Também a 5.ª R., “JJ, S.A”, contestou, impugnado os factos alegados pelas A.A. e sustentando, em resumo, que: .

    Em 29/04/1999, celebrou com a R. “FF, Ld.ª”, um contrato de aluguer sobre o veículo …, na modalidade de ALD, pelo prazo de 48 meses, nos termos do qual cedeu a esta R. o gozo e fruição da referida viatura para utilização no interesse exclusivo da mesma, com a obrigação de pagar uma rendas mensais no valor de 75.788$00; .

    Em outubro de 2002, foi contactada a locatária para antecipar o cumprimento do contrato e a aquisição do veículo, o que ocorreu logo que tomou conhecimento do acidente em causa; .

    A R. não detinha o controlo material da viatura e desconhecia o motivo pelo qual o 3.º R. a conduzia; .

    Tendo o acidente ocorrido em 22/10/2001 e a ação sido instaurada apenas em 9/12/2004, os direitos peticionados pelas A.A. encontram-se prescritos.

    Concluiu, a 5.ª R. pela sua absolvição da instância, com fundamento na respetiva ilegitimidade e, subsidiariamente, pela procedência da exceção de prescrição e improcedência da ação com a sua consequente absolvição dos pedidos contra si formulados. 4.

    Por sua vez, o 3.º R. GG apresentou também contestação, em que impugnou os factos alegados pelas A.A., sustentando que o acidente ocorreu por caso fortuito e que nenhum dos ocupantes, à exceção do condutor, usava cinto de segurança, invocando ainda a prescrição dos direitos exercitados, concluindo pela improcedência da ação no que lhe diz respeito.

  3. As A.A. replicaram, a pugnar pela improcedência das exceções deduzidas, reiterando o petitório.

  4. Subsequentemente, a “LL Seguros, S.A..”, deduziu incidente de intervenção principal (fls. 329-341), em coligação com as A.A., no exercício do seu direito de regresso, pedindo a condenação solidária dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 120.869,96, referentes a pensões, indemnizações por ITA, subsídios, transportes médicos, assistência hospitalar e medicamentosa prestadas a vários sinistrados, incluindo o falecido KK; e foi também requerida e admitida a intervenção de todos os outros lesados no mencionado acidente.

  5. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador (fls. 1081-1.132 - Vol. 5.º), datado de 28/03/2008, no qual se conheceu das questões então pertinentes, designadamente da exceção de ilegitimidade suscitada pela 5.ª R. “JJ”, que foi julgada parte legítima, relegando-se o conhecimento das exceções de prescrição para final, seguindo-se a seleção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória. 8.

    Realizada a audiência final e decidida a matéria de facto controvertida, conforme despacho de fls. 2854-2882 (Vol. 9.º), foi proferida sentença final (fls. 2920-2970 do Vol. 10.º), datada de 15/04/2013, na qual se decidiu: a) – julgar a ação parcialmente improcedente, absolvendo os R.R. HH e JJ”, dos pedidos formulados pelas A.A. e pelos intervenientes principais “LL - Companhia de Seguros, S.A.”, MM, NN e “Fundo de Acidentes de Trabalho”; b) - conhecer oficiosamente da exceção de ilegitimidade passiva dos R.R. “EE – Companhia de Seguros, S. A.”, “FF - Construções, Ld.ª”, e GG, absolvendo-os da instância, no que respeita às pretensões deduzidas pelas A.A. e pelos intervenientes principais, acima indicados.

  6. Inconformadas com tal decisão, as A.A. recorreram dela para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela procedência total da ação, tendo a apelação sido julgada parcialmente procedente, conforme o acórdão proferido a fls. 3059-3079, de 15/05/2014, decidindo-se: a) – julgar parte legítimas os R.R. “FF Construções, Ld.ª, e GG; b) – condenar aqueles R.R. e ainda a R. JJ, solidariamente, a pagar às A.A., a quantia de € 11.271,63, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da data do acórdão e até efetivo pagamento; c) – confirmar, no mais, a sentença recorrida. 10.

    Desta feita, tanto os R.R. “JJ – Instituição Financeira de Crédito, S.A.”, e GG, como as A.A. AA e outras interpuseram recursos de revista, em que foram formuladas as seguintes conclusões: 10.1.

    Por parte da R. JJ: 1.ª – O acórdão recorrido condenou a ora Recorrente JJ responsável, nos termos do disposto no art.º 503.º, n.º 1, do CC, no pagamento às A.A. de € 11.271,63; 2.ª – Porém, não foi efetuada correta análise do alegado pela Recorrente quanto à natureza do contrato de ALD celebrado entre ela e a locatária FF, Ld.ª, nem do disposto nos artigos 503.º, n.º 1, e 505.º do CC; 3.ª - Pelo que requer a reforma do acórdão proferido, porquanto, face ao alegado e à prova documental junta aos autos, não é possível concluir que “nem a locatária nem a locadora invocaram a celebração de um paralelo contrato-promessa de compra e venda ou de uma promessa unilateral de venda e tampouco da facticidade provada se pode, minimamente, deduzir ter sido esta a vontade das partes”; 4.ª - Com efeito, logo em sede de contestação datada de 2/02/2005, alegou a aquisição da viatura pela locatária antes do...

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