Acórdão nº 1519/12.6PHLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Secção Central Criminal de Loures — Juiz 5) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA e condenado, por acórdão de 21.04.2015, em cúmulo jurídico, na pena única de 18 (dezoito) anos, e na pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos, resultante da prática de diversos crimes julgados no âmbito dos seguintes processos: 1) no processo n.º 1104/11.0PHLRS, do 2.º juízo criminal do Tribunal de Loures, por decisão de 18.12.2012, transitada em julgado a 17.01.2013, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, nº 1, al. a), do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova, pelo período de 2 (dois) anos, e na pena pena acessória de proibição de uso e porte de arma pelo período de 5 (cinco) anos; 2) no processo n.º 1275/11.5PHLRS, da 2.ª Vara Mista do Tribunal de Loures, por decisão de 10.04.2013, transitada em julgado a 19.02.2014, pela prática de: - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e) , todos do CP, na pena de 3 (três) anos de prisão e - um crime de consumo de estupefaciente, previsto e punido pelo art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, na pena de 3 (três) meses de prisão; 3) no processo n.º 9/10.6PCLRS, 2.ª Vara Mista do Tribunal de Loures, por decisão de 07.05.2013[1], transitada em julgado a 03.02.2014, pela prática de: - de um crime de violação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão.

- em co-autoria, de três crimes de violação, na forma consumada, previstos e punidos pelo art. 164.º, n.º 1, al. a), do CP, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, cada um.

4) no processo n.º 685/11.2PHLRS, da 1.ª Vara Mista do Tribunal de Loures, por decisão de 26.06.2013, e transitada em julgado a 17.09.2013, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelos arts. 26.º e 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão (com regime de prova e com a obrigação de o arguido responder às convocatórias e de receber as visitas do técnico de reinserção social), por um período igual ao da pena principal; 5) no processo n.º 203/11.2PHLRS, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Loures, por decisão de 22.05.2013, e transitada em julgado a 21.06.2013, pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, com regime de prova (assente em plano individual de recuperação e reinserção a ser preparado e acompanhado na sua execução pelo competente instituto de reinserção social), por igual período ao da pena principal; 6) no processo n.º 1519/12.6PHLRS (os presentes autos), da 1.ª Vara Mista do Tribunal de Loures, por decisão de 21.11.2013, e transitada em julgado a 23.12.2013, pela prática, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos arts. 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e j), por referência aos artigos 14.º, n.º, 1, 26.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do CP, na pena de sete (7) anos de prisão.

2.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por se tratar exclusivamente de matéria de direito (medida da pena única) e tendo sido aplicada uma pena superior a 5 anos, se considerou incompetente (cf. fls. 1198), e remeteu os autos para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP.

3.

O arguido AA, na interposição do recurso, concluiu a sua motivação nos seguintes termos: «1) O arguido sofreu várias condenações, todas supra-descritas.

2) Todos os crimes foram praticados num periodo temporal de 3 anos.

3) Quanto o arguido tinha entre 17 e 19 anos de idade.

4) Quatro dos crimes (de Violação) foram praticados na mesma ocasião de modo e lugar.

5) Na determinação da pena única a aplicar, o Tribunal a quo considerou que a pena oscilaria entre 7 anos e 34 anos e 1 meses.

6) Entende-se que o Tribunal a quo deveria ter determinado a sua pena entre os 7 anos e os 25 anos, uma vez que se defende que não existirão molduras penais abstractas cujo máximo seja superior a 25 anos de prisão.

7) Considerando como parâmetro máximo de determinação da pena, os 34 anos e 1 meses, a pena única de 18 anos representa 52% do somatório de todas as penas.

8) Caso se considerasse como parâmetro máximo de determinação da pena, os 25 anos, então a pena única de 18 anos representaria 72% da pena máxima aplicável, o que se entende ser excessivo.

9). O Tribunal a quo erradamente considerou que o arguido expressou uma relevante predisposição criminosa, defendendo-se que, atendendo à idade de prática dos crimes, entre os 17 e os 19 anos, e ao período temporal da prática criminal, 3 anos, estaremos perante uma situação de mera pluriocasionalidade criminal. 10) Devido à idade do arguido à prática criminal, entende-se que o arguido ainda estará na fase de formação da personalidade, pelo que não se poderá falar em "carreira criminal" .

11) Por tudo exposto, considera-se que a pena única aplicável peca por excessiva, devendo ser substituída por outra pena inferior, mais adequada e proporcional.» 4.

Ao motivado e concluído pelo recorrente, o Ministério Público na Comarca de Lisboa Norte (Procuradoria — Instância Central — Secção Criminal — Loures) respondeu concluindo que: «O douto acórdão recorrido não nos merece qualquer censura, pois bem ajuizou da prova produzida em audiência, fazendo correcta qualificação dos factos e aplicando correctamente a pena, dando cumprimento ao disposto nos arts. 40.º e 71.º e ss, todos do Código Penal.» 5.

Uma vez subidos os autos, o Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça, proferiu apenas o seguinte parecer: “Visto (nada a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público a fls 1180 e ss).” (cf. fl. 1220).

6.

O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, nada tendo respondido.

7.

Tendo o arguido sido condenado em uma pena de prisão superior a 5 anos, e uma vez que apenas questiona a medida concreta da pena única aplicada, o que constitui questão de direito, considera-se o Supremo Tribunal de Justiça competente para conhecer do recurso, nos termos do art. 432.º, n.º 1, al. c) do CPP.

II Fundamentação A.

Matéria de facto Na decisão recorrida, são dados como provados os seguintes factos (apenas se transcrevem os factos referentes ao recorrente): a) no que respeita ao processo referido no ponto I. 1.1) — processo n.º 1104/11.0PHLRS: «1. O arguido e BB mantiveram entre si uma relação de namoro, sem coabitação, desde 2009 até há cerca de um mês, embora com interregnos.

2. Contudo, cerca de dois meses antes da primeira rotura, em Maio/Junho de 2011, o arguido começou a iniciar diversas discussões com BB, porque não queria que esta convivesse com outras pessoas, designadamente que saísse com as amigas e, porque esta discordava da sua actuação, dava-lhe chapadas e socos, e ameaçava-a de morte.

3. No dia 12 de Julho de 2011, quando BB se encontrava numa formação na Associação ...., na Urbanização ...., em Sacavém, o arguido dirigiu-se ao local, pedido para falar consigo.

4. Quando BB disse que não podia por estar a decorrer a formação, o arguido, puxando-lhe pelos cabelos, levou-a para dentro de um prédio situado ali próximo, onde lhe desferiu chapadas e pontapés ao longo do corpo e lhe bateu com a cabeça na parede.

5. Nessa ocasião diversas pessoas tentaram socorrer BB, mas o arguido disse-lhes que batia em quem interferisse.

6. No dia 31 de Julho de 2011, BB foi a casa de um amigo, sita no lote 68 da Urbanização ...., Sacavém e, ao sair da mesma, deparou-se com o arguido que se encontrava à sua espera e pretendia que aquela o acompanhasse ao 2° andar.

7. Quando BB lhe disse que não, que ia para a sua casa, o arguido desferiu-lhe uma cabeçada no nariz e, agarrando-a, levou-a, contra sua vontade, até ao 2° andar, local onde lhe bateu com um quebra-ossos nas pernas.

8. Perante a sua actuação um amigo de nome Bruno, retirou-lhe o quebra-ossos das mãos.

9. De seguida, AA desferiu socos e chapadas em BB, que lhe perguntou porque agia daquele modo, ao que aquele lhe disse que não tinha nada que ir à casa do outro rapaz.

10. BB retorquiu que não tinha nada com o rapaz e que era ele que nada tinha a haver com a sua vida, ao que a agarrou pelos braços e lhe desferiu uma cabeçada.

11. Por fim, desceram para a rua, porque AA queria que BB o acompanhasse à sua casa, não obstante esta não manifestar vontade de o fazer e se encontrar a chorar.

12. No exterior do prédio, encontraram um amigo que perguntou o que se passava porque BB estava a chorar, ao que AA lhe disse para não se meter, resposta que deu também à mãe quando lhe disse para ir para casa, só conseguindo BB dirigir-se à sua casa com a chegada da sua mãe, que a levou consigo.

13. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, no dia 12 de Julho de 2011, BB sofreu traumatismo craneano e ferida incisa da região occipital.

14. Em consequência directa e necessária da actuação do arguido, no dia 31 de Julho de 2011, BB sofreu traumatismo facial com impacto na zona nasal e fractura dos OPNs (ossos próprios do nariz) com afundamento ia parede esquerda da pirâmide nasal, que demandaram intervenção cirúrgica com redução e imobilização.

15. As lesões supra descritas, de que se encontra curada, foram causa directa e necessária de 21 dias de doença.

16. O arguido agiu sempre de forma consciente e voluntária, sabendo...

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