Acórdão nº 1829/10.7TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. AA - limited partnership, constituída de acordo com a Lei Alemã (1.ª A.

), e BB COMUNICAÇÕES, S.A. (2.ª A.), instauraram ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, em 16/08/2010, junto da Instância Central Cível da Comarca de Lisboa, contra a CC PORTUGAL, S.A.

(R.), a pedir que se declarasse verificado o incumprimento de um “Termination Agreement”, por parte da R. e, em consequência, se condenasse a mesma a pagar às A.A.: a) – a quantia de € 4.063.282,69, referente ao IVA devido pela aquisição de equipamentos à 1.ª A.; b) – a quantia de € 513.587,80, a título de juros vencidos desde 29/01/2009 até 31/07/2010; c) – e ainda os juros vincendos desde 01/08/2010 até integral e efetivo pagamento à taxa legal em vigor.

Alegam, para tal, no essencial, que: .

As A.A. e a R., juntamente com outras entidades, celebraram, em 28/11/2003, uma “operação de financiamento”, denominada German Lease, cuja assessoria financeira coube, respetivamente, ao Banco DD e à EE; .

A estrutura da referida operação consistiu, para além de diversos outros contratos de índole financeira, essencialmente, na celebração de: (i) - um contrato de compra e venda, denominado “Purchase Agreement”), nos termos do qual a 2.

a A., a FF, S.A., e a então denominada GG, Portugal, S.A., a atual CC PORTUGAL, S.A., ora R., venderam os equipamentos ali identificados à 1.ª A.; (ii) - um contrato de locação, denominado “Head-Lease Agreement”, desses equipamentos, entre a 1.ª A., na qualidade de locadora, e uma outra entidade alemã, na qualidade de locatária, a HH & Co. KG (GSI); (iii) - um contrato de sublocação, denominado "Sub-Lease Agreement”, dos mesmos equipamentos, entre a GSI, na qualidade de sublocadora, e a 2.

a A., a FF e a R., na qualidade de sublocatárias; .

A referida operação de financiamento, celebrada pelo prazo de 4,5 anos, com vencimento previsto para 30/05/2008, tinha em vista a aquisição dos aludidos equipamentos, incluindo, nomeadamente, telefones e boxes de televisão, por parte de diversas entidades subsidiárias da sociedade “II, S.A..”, tais como: a 2.ª A., a FF e a R., à data designada “GG Portugal, S.A.”; .

Os montantes a pagar, em cada momento, em caso de vencimento – os termination amounts –, encontram-se identificados nos Anexos II e III do sobredito contrato de sublocação, prevendo-se também a existência de obrigações fiscais a cumprir em Portugal, por imposição legal, na decorrência do pagamento do preço da compra e venda pela 1.ª A., no início da operação, e do pagamento dos termination amounts pela BB, pela FF e pela R., na data de vencimento, ficando a 2.ª A., desde logo, nomeada como representante fiscal da 1.ª A. em Portugal; .

Em 07/11/2007, verificou-se o spin-off entre a 2.

a A. e a BB Multimédia - Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SGPS, S.A., a atual JJ Multimédia SGPS, S.A., que assim deixou de integrar o grupo da 2.ª A.; .

A GSI veio a exercer o direito, que lhe estava contratualmente atribuído, de provocar o vencimento antecipado da “Operação German Lease”, por contrato, designado Termination agreement, de 23/01/2008, igualmente subscrito pela R., tendo aquela operação sido encerrada com efeitos retroativos a 8/01/2008; .

Na sequência do Termination Agreement, a 1.ª A. transferiu para a 2.

a A., para a FF e para a R. a propriedade dos equipamentos, nos termos contratuais, os quais, desde então, se encontram na posse destas últimas, que os utilizam no exercício da sua atividade, deles dispondo, de forma plena e livre, e beneficiando de forma exclusiva; .

Na fatura emitida pela 1.ª A., na qualidade de vendedora, à R., na qualidade de compradora, e com vencimento em 29-01-2009, foi liquidado o IVA respetivo, à taxa de 21%, no valor de € 4.063.282,69, tendo o respetivo montante sido pago à Administração Tributária Portuguesa pela 2.

a A., na referida qualidade de representante fiscal da 1.ª A.; .

Porém, a R. apenas procedeu ao pagamento parcial do valor de capital da fatura, na cifra de € 19.348.965,18, correspondente ao valor dos bens transmitidos antes da liquidação do IVA, referente aos equipamentos adquiridos por força do Termination Agreement, o que foi feito mediante compensação dos contratos financeiros, nos termos ali clausulados, encontrando-se ainda por pagar a quantia de € 4.063.282,69, relativa a IVA, apesar da interpelação da R. para o fazer.

  1. A R. contestou: 2.1.

    , Invocando a ilegitimidade da 2.ª A., porque, enquanto representante fiscal da 1.ª A., apenas teria poder para atuar, em nome desta, perante a administração fiscal e em assuntos que respeitem concreta e exclusivamente ao IVA, o que não é o caso nesta ação; 2.2.

    Impugnando, designadamente, quer o pagamento à Administração Tributária portuguesa pela 2.ª A., na qualidade de legal representante fiscal da 1.ª A., do montante do IVA liquidado na fatura emitida por esta, em 30/12/2008, quer mesmo o pagamento parcial, pela sua parte, do valor de tal fatura, sustentando que: .

    a referida “Operação GBL” não teve em vista o financiamento da R., mas, em última análise, o da 2.ª A. e mais latamente o Grupo BB/BB SGPS, tendo a mesma R. participado naquela operação de forma unicamente acessória e instrumental, sem ter recebido qualquer tipo de contrapartida financeira, ou outra, proporcional aos valores da fatura em apreço nos autos; .

    além de o ganho potencialmente adveniente para a R. do não pagamento da fatura em apreço nos autos ou do montante correspondente a 21 % do seu valor total, ora peticionado, foi desde sempre assumido pelas 2.

    a A., R. e FF, como contrapartida da R. pela sua participação na dita operação.

    Concluiu a R. pela procedência da arguida exceção dilatória de ilegitimidade da 2.ª A. e pela total improcedência da ação e consequente absolvição da R. dos pedidos.

  2. As A.A. replicaram, pugnando pela improcedência da exceção deduzida, reiterando o petitório.

  3. O processo prosseguiu com dispensa da audiência preliminar e prolação do despacho saneador, em que foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade da 2.ª A., a que se seguiu a seleção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 730-739).

  4. Realizada a audiência final, foi proferida sentença a fls. 928-942, datada de 05/08/2013, a julgar a ação improcedente com a absolvição da R. do pedido.

  5. Inconformadas com tal decisão, as A.A. recorreram dela para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou a apelação parcialmente procedente, conforme acórdão de fls. 1583 a 1636, datado de 19/03/2015, no qual foi decidido condenar-se a R. a pagar à A. “AA & Co. Kg.” a quantia de € 4.063.282,69, acrescidos de juros de mora, às sucessivas taxas legais fixadas nos termos previstos no art.º 102.º, § 3.º, do Código Comercial, vencidos desde 29/01/2009, no montante de € 513.587,80, à data da propositura da ação, em 16/08/2010, e vincendos, até integral e efetivo pagamento, absolvendo-a do pedido enquanto formulado pela 2.ª A. II, S.A..

  6. Desta feita, inconformada, veio agora a R. recorrer de revista, formulando as seguintes conclusões: A - Quanto ao Capítulo 1 das presentes Alegações 1.ª - O Tribunal “a quo” concentrou a sua análise da “vexata quaestio” dos autos no seu suposto enquadramento jurídico-fiscal, todavia desconsiderando os factos provados nos autos e, bem assim, a construção e delimitação fáctico-jurídica da presente lide, tal como efetuada pelas A.A.; 2.ª - O Tribunal “a quo” incorre numa manifesta confusão (e procede a uma incorreta e infundada justaposição) entre: i. a suposta obrigação contratual de pagamento que constitui o fundamento da presente causa de pedir e que as A.A. imputam à R.; ii. a obrigação legal de pagamento/entrega de IVA à Administração Tributária (AT) que legalmente incumbe à 1.

    a A. AA, emitente da fatura que visa titular a referida (suposta) obrigação contratual; B - Quanto ao Capítulo II das presentes Alegações: 3.ª - Tal como provado nos autos - factos provados n.ºs 2, 3, 21 a 26, 28, 31, 34, 35 e 38 -, a Operação "GBL" foi uma operação meramente contabilística/financeira, que não foi objeto de qualquer concretização monetária ou execução material e que, portanto, não teve específica execução pelas partes, não tendo sido causa de qualquer circulação de bens ou de dinheiro; C - Quanto ao Capítulo III das presentes Alegações: 4.ª - Com respeito à fatura em apreço e ao seu valor remanescente de capital não peticionado nos autos (€19.348.955,18), está assente o seu não pagamento pela R., o que foi reconhecido pelo Tribunal “quo”, por via da eliminação do mencionado facto n.º 19 da sentença da 1.

    a Instância. Tal não pagamento corresponde ao ajustado entre as partes, não sendo, nem jamais tendo sido, demandando pelas A.A.; 5.ª - Sendo inexigível o pagamento do valor de capital da fatura “sub judice”, não poderá diversamente concluir-se ser exigível o seu correspetivo IVA: uma determinada obrigação, ou é contratual e legalmente exigível, ou não o é; 6.ª - Assim, mal andou o Tribunal “a quo” ao considerar que a sua própria decisão de procedência do requerido pela R., em sede de ampliação do âmbito da apelação, determinando a eliminação do facto provado n.º 19, não prejudicaria o anteriormente concluído no sentido da procedência da ação; 7.ª - Acresce que não é a R. que está obrigada legalmente a proceder ao pagamento do referido IVA à AT, mas sim o transmitente/emitente da fatura, no caso, a 1.

    a A.; 8.ª - Já o pagamento pela R. à 1.

    a A. da parte do valor da obrigação/fatura correspetíva de tal imposto será, ou não, exigível consoante exigível seja, ou não, a obrigação contratual de per si - o pagamento do valor da fatura de per si e não segmentado por capital, que vimos já não ser exigível, e IVA; 9.º - Esta conclusão impõe-se independentemente das considerações que, subsidiariamente e por cautela de patrocínio, se tecerão a respeito da configuração fáctico-jurídica da presente lide pelas A.A. e pelo próprio Tribunal “a quo” e das...

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