Acórdão nº 30516/11.7T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:

  1. Relatório: Os AA instauraram contra os RR a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 481.725,00, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

    Alegam, em resumo, que na pendência de processo judicial em que os AA reivindicavam uma área de terreno — pretensão que lhes veio entretanto a ser reconhecida por decisão transitada em julgado - os RR procederam aí à construção de um edifício, mesmo ao lado da casa dos AA, tendo dessa forma provocado vários danos materiais e morais, que descrevem.

    Quantificam aqueles danos materiais em € 281 725,00, aqui se incluindo € 200.000,00 de desvalorização do seu imóvel em consequência da edificação levada a cabo pelos RR na propriedade dos AA e consideram adequada a quantia de € 200 000,00 para os ressarcir dos danos morais.

    Contestaram os RR começando por deduzir as excepções de prescrição, erro na forma de processo e litispendência e pedindo, na procedência das mesmas, a absolvição do pedido ou da instância ou a improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

    Baseiam depois a sua defesa, por impugnação, alegando que a construção do edifício não causou qualquer dano ou prejuízo aos AA e as humidades ou infiltrações que possam ter existido — mas que desconhecem e não têm obrigação de conhecer — não têm qualquer nexo de causalidade com a construção levada a cabo pelos RR. Mais alegam que a ter existido qualquer dano com a referida construção foi apenas de natureza patrimonial não se justificando os danos não patrimoniais peticionados.

    Concluem que com o cumprimento da decisão judicial e consequente demolição da parte ocupada do prédio pertencente aos AA ficará reposta a situação anterior, carecendo de fundamento a presente acção.

    Na réplica os AA pugnam pela improcedência das excepções, concluindo como na p.i.

    Foi elaborado o despacho saneador, aí se concluindo pela competência do tribunal e verificação dos restantes pressupostos processuais, assim como se concluiu pela inexistência de nulidades ou outras excepções dilatórias, bem como questões prévias de conhecimento oficioso, tendo-se julgado improcedentes as excepções de erro na forma de processo e litispendência e relegado, para final, o conhecimento da excepção de prescrição.

    Procedeu-se à selecção dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, sem reclamação.

    Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR, solidariamente, a pagarem aos AA.: a) a quantia já liquidada de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; b) a quantia ilíquida a apurar ulteriormente, em valor global não superior a € 87.725,00, correspondente ao valor: dos estragos nos bens móveis que constam dos pontos 33, 36 e 37 dos factos provados; dos trabalhos elencados nos pontos 43 a 47 e 49 a 52 dos factos provados; das reparações referidas nos pontos 39 e 40 dos factos provados; c) juros de mora sobre aquelas quantias, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, absolvendo os RR do demais peticionado.

    Desta decisão apelaram quer os AA quer os RR tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedentes as apelações dos AA e dos RR e, em consequência, decidido Condenar os RR, solidariamente, a pagarem aos AA: a) a quantia de €40.000,00 (quarenta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; b) a quantia ilíquida a apurar ulteriormente, em valor global não superior a € 78.425,00 (setenta e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco euros), correspondente ao valor dos trabalhos elencados nos pontos 43 a 47 e 49 a 52 dos factos provados e das reparações referidas nos pontos 39 e 40 dos factos provados; c) juros de mora sobre aquelas quantias, à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento; E julgado parcialmente procedente a excepção de prescrição e, consequentemente, absolvido os RR do pedido quanto à indemnização correspondente ao valor dos estragos nos bens móveis que constam dos pontos 33, 36 e 37 dos factos provados.

    Absolvido os RR do demais peticionado.

    Inconformados recorreram para o STJ os RR BB e mulher alegando, em conclusão, o seguinte: a) - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art.496°, nº 1, C.Civil).

    1. - No caso em apreço, admite-se que a matéria de facto assente relatada supra sob os pontos 54 a 62, possa justificar a atribuição de indemnização a título de danos não patrimoniais, a fixar equitativamente segundo os critérios estabelecidos no art.496°, nº 4, com referência ao art.494°, do C.Civil.

    2. - A gravidade do dano não patrimonial "há-de medir-se por um padrão objectivo (...) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada (Pires de Lima e Antunes Varela, anotação ao artº.496 do Código Civil, in Código Civil Anotado, volume I, 4a edição, 1987) - citação da sentença proferida na lª instância.

    3. - O cômputo da indemnização por danos não patrimoniais, apontado na decisão recorrida, não se mostra correcto segundo os princípios de equidade e resulta, quanto a nós, de uma apreciação errada de todo o condicionalismo do presente caso, designadamente quanto ao período de tempo a considerar como relevante em que perdurou a situação de ofensa/sofrimento, ou seja da sua descontinuidade temporal.

    4. - Com efeito, as obras estiveram interrompidas, e sem qualquer actividade por mais de dois anos, por efeito de embargo promovido pelos Autores, e a execução dessas obras ficou efectivamente limitada no tempo por alguns meses.

    5. - À luz da jurisprudência das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça, e ponderada a matéria de facto assente, a fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais não deverá ultrapassar o montante de €5.000,00 (cinco mil euros), correspondente a € 2.500,00 por cada autor.

    6. - Em todo o caso, o montante de € 40.000,00 que vem arbitrado na decisão recorrida mostra-se manifestamente exagerado e injustificado.

    7. - Tendo os recorrentes sido condenados em quantia ilíquida a apurar ulteriormente, por causa que não lhes é imputável, sendo assim ainda ilíquido o respectivo crédito, não há mora enquanto tal crédito não se tornar líquido, não devendo assim ser condenados a pagar juros de mora, à taxa legal, desde a citação, mas apenas desde a respectiva liquidação (art.805º, n° 3, do Cod. Civil).

    8. - Salvo melhor opinião, resulta dos considerandos da decisão recorrida que na fixação do montante de indemnização se tomou em conta a situação actual, e não qualquer outra, pelo que os juros de mora apenas deverão ser contabilizados a partir da decisão que os fixa, e não desde a citação, de acordo com a interpretação dada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº4/2002, de 9 de Maio.

    9. - Tendo sido julgado procedente a excepção de prescrição, com a consequente absolvição dos RR do pedido quanto à indemnização correspondente ao valor dos estragos em determinados bens móveis (relacionados nos pontos 33, 36 e 37 dos factos provados, deverá igualmente absolver-se os RR., ora recorrentes, quanto à indemnização correspondente ao valor das reparações regulares, consistentes na lavagem de tectos e paredes da habitação (referidas no ponto 39), ocorridos há mais de três anos contados desde a citação para a presente acção.

    10. - Deverá, pois, a decisão recorrida ser revogada, ou alterada na parte da condenação dos RR. na quantia arbitrada de danos não patrimoniais e de juros de mora sobre todas as quantias, bem como da indemnização correspondente ao valor dos prejuízos referidos no ponto 39 dos factos provados, ocorridos há mais de três anos contados desde a citação para a presente acção.

    11. - A decisão recorrida violou, assim, o disposto nos arts.494°, 496°, n° 4, 498°, e 805º, nºs 1 e 3, todos do C.Civil, devendo ser revogada, ou alterada, com a consequente absolvição dos ora recorrentes.

      Contra-alegaram os AA pronunciando-se pela improcedência do recurso.

      Recorreram subordinadamente os AA alegando, em conclusão, o seguinte:

    12. O Acórdão do TRL foi desfavorável para ambas as partes, ficando portanto as duas parcialmente vencidas, sendo assim aplicável o disposto no artigo 633° do CPC; porquanto, é pacifico o entendimento de que se por um lado, se uma das partes parcialmente vencida não toma a iniciativa de recorrer, conformando-se com o concreto vencimento que lhe foi desfavorável (o que não quer dizer que tenha concordo com o mesma), é justo que, caso a parte contrária recorra, ela possa então vir também pretender uma solução mais favorável, já que corre o risco de ver a sua situação agravada.

    13. Não merece reparo, ao contrário do que pretendem os RR ora recorridos fazer crer (cfr. al. j) das suas conclusões do recurso de revista que interpuseram) a decisão de não considerar prescrito o pedido quanto à indemnização correspondente ao valor dos estragos em determinados bens móveis referidas no ponto 39 dos factos dados como provados. Aliás esta excepção de prescrição...

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