Acórdão nº 538/13.0YRLSB,S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: No litígio emergente de direitos de propriedade industrial que opõe AA.

(anteriormente denominada AA., Inc.) a BB, B.V.

relativos à substância activa Efavirenz produzida ao abrigo da Patente Europeia n° … e respectivo Certificado Complementar de Protecção n° … - em que estão em causa medicamentos de referência e medicamentos genéricos -, foi constituído Tribunal Arbitral ao abrigo da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro.

No “Acto de Instalação e Regras de Funcionamento” desse tribunal, em 15 de Maio de 2012, foi definido que "aos encargos, despesas e provisões aplicam-se as regras e as tabelas do citado Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa”.

Por despacho do Tribunal Arbitral de 26.10.12, os honorários dos árbitros foram fixados em 60.000,00€, os encargos administrativos do processo em 10.000,00€ e as despesas com a produção de prova, os honorários da assessora técnica e a eventual reprodução escrita da prova oral, não compreendidos naqueles encargos administrativos, seriam apurados e pagos à parte.

Em 4 de Fevereiro de 2013, o Tribunal Arbitral proferiu decisão final, condenando a demandante e a demandada a suportar as custas do processo, na percentagem de 35% para a primeira e 65% para a segunda, aí se escrevendo que: “As custas do processo compreendem o valor global dos honorários dos árbitros e dos encargos administrativos do processo, fixado em € 70.000,00 (setenta mil euros), no despacho proferido em 26 de outubro de 2012, bem como as despesas com a produção de prova, no valor de € 590,00 (quinhentos e noventa euros), e os honorários da assessora técnica, no valor de € 2.000,00 (dois mil euros), que, também como determinado no Despacho proferido em 26 de outubro de 2012, não estão compreendidos nos encargos administrativos do processo, devendo ser apurados e pagos à parte”.

Em 22 de Fevereiro de 2013 foi elaborada no Tribunal Arbitral a "Conta de Custas do Processo", perfazendo as custas o montante de 72.590,00€ (60.000,00€ + 10.000,00€ + 590,00€ + 2.000,00€), dos quais a demandada suportou 47.183,50€.

Ambas as partes apelaram da decisão final.

No Tribunal da Relação de Lisboa a Exma. Relatora julgou extinta instância com fundamento em inutilidade superveniente da lide, por decisão proferida em 12 de Fevereiro de 2014, condenando a apelante/demandante AA no pagamento das custas.

Nesta sequência, a demandada BB, B.V. apresentou nota discriminativa e justificativa de custas de parte no montante global de 47.749,60€, na qual incluiu a quantia de 47.183,50€ por ela suportada a título de encargos com o processo arbitral e as quantias que liquidou referentes a taxas de justiça.

Dessa nota reclamou a demandante, argumentando no sentido de que as custas de parte a que a demandada tem direito não incluem a quantia suportada na instância arbitral.

Após resposta da demandada, pugnando pela posição inversa, o Sr. Escrivão pronunciou-se, considerando estarem documentadas as quantias apresentadas a título de custas de parte.

O Ministério Público entendeu assistir razão à demandada.

Apreciando a reclamação, decidiu a Exma. Relatora indeferir a reclamação deduzida pela demandante, considerando que, em face do disposto nos artigos 25 ° e 26 ° do Reg. Custas Jud. E 31° e 32° da Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, a nota justificativa e discriminativa de custas de parte apresentada pela demandada encontra cabal fundamento, decisão acolhida no acórdão, em conferência, proferido no dia 17 de Março de 2015.

Deste acórdão interpôs a demandante recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão recorrido e deferimento da reclamação.

Da respectiva síntese conclusiva extraem-se, em resumo, as seguintes questões: - nulidade decorrente da falta de notificação à demandante das respostas apresentadas pelo Ministério Público e pela demandada à reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte(artigos 6º e 195º nº 1 do CPC) - nulidade do acórdão recorrido por não ter emitido pronúncia sobre a referida nulidade, arguida pela demandante na reclamação para a conferência (artigo 615º nº 1 al. d) CPC) - nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação por omitir a explicitação dos fundamentos de direito que justificam a decisão que manteve a decisão singular da Exma. Relatora (artigo 615º nº 1 al. b) CPC) - possibilidade, ou não, de os encargos suportados pelas partes no âmbito do Tribunal Arbitral serem consideradas, em sede de recurso da decisão arbitral, como integradoras das custas de parte e serem, como tal, reembolsadas.

Na sua contra-alegação a demandada defende a inadmissibilidade do recurso e a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: Como questão prévia, questiona a demandada a admissibilidade do recurso, sustentando que a questão controvertida foi já objecto de apreciação pela Exma. Relatora em decisão singular e pela conferência, que sobre a mesma proferiu acórdão, mostrando-se assegurada a instância de recurso a que se refere o artigo 33º nº 3 da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril, normativo que prevê recurso em um grau da decisão que recaia sobre reclamação da nota justificativa de custas de parte se o valor da nota exceder 50 UC.

    Face à nossa lei processual a reclamação e o recurso consubstanciam meios de impugnação das decisões judiciais com alcance e aplicação diversos, não sendo confundíveis.

    Pela via do recurso impugnam-se as decisões judiciais, submetendo-as ao reexame e julgamento de um tribunal hierarquicamente superior. A reclamação envolve a reanálise pelo mesmo órgão jurisdicional que proferiu a decisão, ainda que, porventura, com composição alargada, como sucede nos tribunais superiores nos casos de reclamação de decisão singular do relator para a conferência.

    Distinguindo estas duas realidades e socorrendo-se do ensinamento de Castro Mendes, afirma Amâncio Ferreira que “A reclamação representa um pedido de revisão do problema sobre que incidiu a decisão judicial, revisão feita pelo mesmo órgão judicial e sobre a mesma situação em face da qual decidiu; o recurso representa um pedido de revisão da legalidade ou ilegalidade da decisão judicial, feita por um órgão judicial diferente (Superior hierarquicamente) ou em face de argumentos especiais feitos valer” (Manual dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Almedina, p. 63).

    No caso em apreço, com o estatuído no nº 3 da...

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