Acórdão nº 150/11.8JAAVR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução26 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 150/11.8JAAVR, do juízo de média instância criminal de --, Comarca do Baixo Vouga, foi a arguida AA, nascida em --, --, --, residente em --, condenada pela prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 131.º e 132.º, n.

os 1 e 2, alínea j), do Código Penal, na pena de 13 anos de prisão, e de um crime de profanação de cadáver, do artigo 254.º, n.º 1, alínea a), do CP, na pena de 1 ano de prisão.

Em cúmulo jurídico dessas penas foi condenada na pena conjunta de 13 anos e 6 meses de prisão.

  1. A arguida interpôs recurso para a relação, vindo, por acórdão de 17/09/2014, do Tribunal da Relação de Coimbra, a ser pontualmente alterada a decisão proferida sobre matéria de facto, em matéria relativa ao crime de homicídio, mas, em tudo o mais, confirmada a decisão recorrida e, consequentemente, negado provimento ao recurso.

  2. Ainda inconformada, a arguida AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1 – Apesar de o STJ não se poder debruçar directamente sobre a prova (nos termos da impugnação ampla da matéria de facto), ainda assim, a recorrente, de acordo com o que permitem os art. 434º e 410º, nº 2, ambos do CPP, pede a sindicância da mesma, por entender que, na medida em que a fundamentação dos factos provados assentou apenas em prova indirecta ou indiciária, a mesma violou os limites e o equilíbrio que deverá existir entre regras da experiência e a formação da livre convicção do julgador (art. 127º do Cód. Proc. Penal), razão pela qual houve erro notório na apreciação da prova.

    «2 – Além disso, a utilização de Prova Indiciária para condenar, quando a Prova Pericial admite dois cenários com igual probabilidade de terem ocorrido (asfixia “natural” e asfixia “provocada”), é ilegal, devendo, nestes casos, interpretar-se restritivamente o art. 127º do Cód. Proc. Penal, sob pena de violação do art. 32º, nº 2 da CRP.

    «O Erro notório na apreciação da prova e no processo de formação da convicção do tribunal «3 – Porque os vícios constam do próprio texto da decisão (nomeadamente de suas fls. 70 a 1º parágrafo de fls. 92 do Acórdão da Relação de Coimbra), é possível a esse alto tribunal controlar a maneira como as instâncias alcançaram a convicção quanto à decisão de facto e sua directa relação com o sentido da decisão, que foi a condenação.

    «4 – Os pontos de facto dados como provados que constituem o cerne dos fundamentos da condenação, podem reduzir-se no seguinte: «a) a partir da primeira semana de Maio de 2011 a arguida decidiu que iria matar o filho (facto provado 29), «b) tendo-o feito no dia 11 desse mês ao colocá-lo, ainda vivo, dentro de um saco de plástico transparente, que de imediato colocou dentro de outro saco plástico branco, de alças com os dizeres “Talho Supermercado Padaria” em redor do nome “...” em letras azuis, que fechou com um nó, o que lhe veio a causar a morte por asfixia (factos provados 14, 15 (estes 2 corrigidos pela Relação de Coimbra) e 28); «c) a arguida, ao colocar o corpo do filho na bagageira do automóvel pretendia, depois, fazê-lo desaparecer (facto provado 30); «d) a arguida sabia que mantinha este oculto, sem conhecimento nem consentimento das autoridades competentes para a verificação da morte, a certificação do óbito e realização de autópsia (facto provado 34); «5 – A Relação de Coimbra, secundando o que consta da decisão da 1ª Instância no seu parágrafo 12 de fls.18, bem como do último parágrafo de fls. 22 e 1º e 2º parágrafos de fls. 23, reconhece que a prova de que o tribunal se serviu para dar como provado que a arguida planeou matar e matou o seu filho e pretendeu ocultar (profanar) o cadáver, foi a prova indirecta, isto é, a prova indiciária (cfr. 2º parágrafo de fls. 79 do Acórdão da Relação de Coimbra).

    «6 – Ora, os factos em que assentou a condenação foram meros indícios altamente frágeis para a certeza que se exige numa condenação, ainda para mais a tantos anos de prisão: «a) para a classificação do homicídio como qualificado, por premeditação, o tribunal considerou suficiente o indício de que a arguida faltara uma consulta médica; «b) para o homicídio propriamente dito e contra um relatório pericial que afirma que o bebé, durante o processo de nascimento (no útero ou já no canal do parto), estava a asfixiar e que aspirou líquido amniótico e escamas de queratina, e que poderia morrer por isso, o tribunal considerou suficientes os indícios de que a mãe ao não chorar, ao ter omitido a verdadeira idade gestacional e ao ter colocado o bebé dentro de sacos plásticos, então é porque causou conscientemente a morte do bebé, a colocando-o dentro desses sacos; «c) para a ocultação de cadáver, o tribunal entendeu ser suficiente o indício de a arguida não ter dito a ninguém que o bebé nascera e o que fizera com ele.

    «7 – Assim, no 2º parágrafo de fls. 26 do d. acórdão da 1ª Instância, reproduzido e secundado pela Relação (4º parágrafo de fls. 81 e 4º de fl. 85), diz-se que “o comportamento na visita de estudo, a falta à consulta marcada para essa semana mostra que, seguramente, desde essa semana, estava decidida a desfazer-se do filho”.

    «8 – Porém, chorar durante uma visita de estudo, mostrar-se cansada, “admitir” que se está grávida, não dizer o tempo de gravidez (que, de todo o modo, também não lhe foi perguntado) e faltar a uma consulta médica (que se remarca para daí a cerca de duas semanas), não são “seguramente”, indícios que permitam concluir por premeditação de um crime de homicídio.

    «9 – De acordo com as regras da experiência e da normalidade da vida, é absolutamente forçado, e até aberrante, poder-se admitir que o que vai acima e em especial a falta a uma consulta médica (pois esse parece ter sido o “indício” principal) é demonstração segura de que nessa altura se tomou uma decisão de matar um bebé.

    «10 – Pior ainda, é igualmente forçado que nem sequer se ponha (a) possibilidade de lançar mão do princípio do in dubio pro reo perante tão frágil suspeita indiciária (para efeitos de classificar o homicídio como qualificado).

    «11 – A arguida estava traumatizada com um episódio anterior em que abortara e, nesse contexto de medo e trauma, chorou na visita de estudo.

    «12 – Se a arguida fosse a pessoa sem sentimentos, determinada e resoluta em matar que as Instâncias defendem, não poderia chorar por ter decido matar o seu filho (nesse dia da visita de estudo), nem choraria no hospital quando foi visitada pelo marido (cfr. 1º parágrafo de fls. 24 da decisão da 1ª Instância), nem choraria perante as testemunhas BB e CC no dia em que regressou do hospital, o que torna a sentença ilógica ao utilizar um mesmo facto – o choro – para sustentar uma ideia e o seu contrário.

    «13 – Na verdade, as instâncias não podem para um efeito (classificação do homicídio como qualificado) dizer que o choro da arguida na visita de estudo mostra a premeditação em matar, e noutro passo (no 1º parágrafo de fls. 23 da decisão da 1ª Instância, ao usar a expressão “clamar de dor”, ou nos parágrafos 3º e 4º de fls. 82 do Acórdão da Relação) dizer que a ausência de choro quando (alegadamente) matou o filho, prova a vontade e decisão de matar.

    «14 – Ainda quanto ao “comportamento na vista de estudo”, mostrar-se cansada é algo absolutamente normal para alguém que, num dia de calor, está grávida de muitos meses, continua a trabalhar e que tem família com dois filhos menores.

    «15 – Com efeito, a falta à consulta pode explicar-se por um atraso no regresso da visita de estudo ou um estado de cansaço que já lhe não permitiu essa deslocação.

    «16 – Acresce que, essa consulta foi remarcada pela arguida para o dia 16 de Maio de 2011 (cfr. facto provado 5), inexistindo qualquer prova nos autos que permita concluir-se que a arguida faltou e “nada disse”, já que, se a consulta foi remarcada, é porque a arguida conversou por telefone com a clínica quando isso foi feito, logo, “alguma coisa terá dito”.

    «17 – Foi apenas com base nos factos que constam do parágrafo 2º de fls. 26 da d. decisão da 1ª Instância (“comportamento” na visita de estudo e falta a uma consulta) ou do 4º parágrafo de fls. 81 e 4º de fl. 85 do Acórdão da Relação, e mais nenhuns, que as Instâncias consideraram haver toda a segurança e falta de dúvidas, para se decidir a dar como provado que há matéria para considerar o alegado homicídio como qualificado ao abrigo do art. 132º, nº 2, al. j) do Cód. Penal.

    «18 – Com efeito, nos parágrafos seguintes (3º a 9º) dessa mesma folha 26 do d. Acórdão da 1ª Instância (ou nos parágrafos 5º, 6º e 7º de fls. 85 do Acórdão da Relação), o tribunal refere-se já aos factos ocorridos no dia 11 de Maio, os quais (e ainda antes de se tomar posição quanto aos mesmos, conforme se fará mais abaixo) não permitem, sozinhos, ou acompanhados pelos outros acima referidos, dar como provada qualquer premeditação, frieza de ânimo ou reflexão, já que são factos que igualmente sempre ocorreriam em qualquer cenário de homicídio simples (o qual igualmente a arguida também nega que tenha praticado).

    «19 – Concretizando, mas em abstracto: pôr-se o corpo de um bebé em sacos de plástico com “objectos de lixo (quais?) e alguns papéis ensanguentado” para depois o levar embora escondido, são condutas perfeitamente lógicas e “normais” quando se pratica o crime de homicídio (simples) desse mesmo bebé (e com isto não se está a aceitar que a arguida o tenha praticado).

    «20 - Porém, as instâncias, com base nestes factos (do parágrafo 2º a 9º de fls. 26 da decisão da 1ª Instância ou fls. 81 e 85 do Acórdão da Relação), consideraram, no parágrafo 10º de fls. 26 do acórdão da 1ª Instância ou 2º parágrafo de fls. 86 do Acórdão da Relação, ser esse o “percurso lógico” que as levam a afirmar que, pelo menos desde a primeira semana de Maio de 2011, a arguida já tinha formulado o propósito de matar aquele seu filho.

    «21 – Ora, como é bom de...

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