Acórdão nº 784/03.4TBTM-AR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

No âmbito da liquidação do activo do processo de falência de AA – OBRAS PÚBLICAS, SA, a sociedade BB - …, LDA veio requerer que o Tribunal ordenasse a notificação da Liquidatária Judicial para lhe entregar, no prazo de 10 dias, a quantia de € 45.000,00, que esta havia recebido no dia 07.09.2006, acrescida dos juros vencidos desde o dia 14.12.2006.

Para tal alegou em síntese: No dia 07.09.2006, o seu sócio gerente entregou à Liquidatária Judicial da Falida, que declarou ter recebido, um cheque no valor de € 45.000,00, correspondente a 10% do valor da proposta para a compra do prédio urbano denominado ..., sito na freguesia de ..., ..., devidamente identificado nos autos; No dia 14.12.2006 a escritura de compra e venda não pôde ser realizada, por ter comparecido apenas um dos sócios da compradora, tendo este então declarado que a falta do outro sócio se devia ao facto de não se pretender realizar a escritura porque sobre o imóvel objecto da mesma incide um direito litigioso de arrendamento a ser discutido em acção apensa ao processo de falência.

Na referida data, a Requerente solicitou à Liquidatária Judicial a devolução do valor entregue no dia 07.09.2006, tendo esta informado que só o faria depois de despacho judicial nesse sentido.

Na sequência de requerimento formulado para esse efeito, foi proferido em 16.7.2013 o seguinte despacho: (…) Na verdade consta do apenso de liquidação destes autos designado pela letra C que em 7.6.2006 a LJ desta falência passa uma declaração ao Sr. CC, na qualidade de sócio gerente de BB – …, Lda, em como recebeu os ditos € 45.000,00, correspondentes a 10% do valor da proposta de compra e venda do imóvel em causa, conforme fls. 81.

Após o que são inúmeras as tentativas da Sr.ª LJ em agendar a escritura de compra e venda, ato onde seriam entregues os restantes 90% do preço acordado de € 450.000,00, por exemplo foi marcada para 14.12.2006 (fls. 101), para 15.1.2007 (fls. 192), 12.3.2008 (fls.265), para 26.3.2008 (fls. 273).

Pelo que, por requerimento datado de 27.3.2008, fls. 286, a Sr.ª LJ notifica o potencial comprador a partir daquele dia se encontra em mora e dá-lhe 15 dias para cumprir o contrato sob pena das legais consequências.

Assim, é resolvido o negócio conforme requerimento proveniente da Sr.ª LJ com a ref.ª 17559 (fls. 300) relativamente à BB – …, L.da, por incumprimento do acordado isto em 6.5.2008! (…) Desde aí até agora, nunca mais ninguém se pronunciou sobre esta resolução nomeadamente, a interveniente acidental BB – …, L.da.

Apenas vem agora, ou seja, em 19.10.2006 (19.10.2012), esta interveniente requerer a devolução dos € 45.000,00 em causa, dizendo entre outras coisas que pediu este valor à Sr.ª LJ e que esta nada pagou até agora.

Junta uma declaração passada pelo Cartório Notarial em ... de DD, onde aí se diz que a compradora não faz a escritura porque há um ónus que desconhecia ou seja, um arrendamento.

Nessa declaração a Sr.ª LJ, diz que estes senhores já sabiam deste ónus e que tinham intentado uma acção para resolver um ato da Sr.ª LJ, a qual colocou à venda este imóvel livre de ónus e encargos.

Antes de me pronunciar em definitivo sobre esta questão, notifique-se a Sr.ª LJ para em 10 dias, responder aos requerimentos apresentados pela ora requerente e para informar este tribunal, do que decidiu fazer afinal quanto a este incumprimento contratual, pois que foram várias as datas posteriormente agendadas para realizar a escritura, o que culmina naquela resolução supra exposta.

A LJ informou que a compra e venda do imóvel foi resolvida, juntando aos autos, além do mais, cópia da carta enviada para a Requerente em 07.05.2008 onde se lê: Não tendo V.ª Ex.ª comparecido até ao dia 26 de Março de 2008 para a realização da escritura pública e pagamento da restante parte do preço nem tendo, no prazo suplementar que lhe foi concedido, efectuado o depósito da restante parte do preço e solicitado, mediante a exibição do comprovativo desse depósito, a realização da escritura pública do imóvel urbano de AA – Obras Públicas, …, descrito na CRP de ... sob o n.º … da freguesia de ..., o contrato ficou definitivamente não cumprido, pelo que declaro o mesmo resolvido.

Com data de 20.01.2014 foi proferido despacho, depois de ter sido ouvida a Liquidatária Judicial, com o seguinte teor: (…) Na sequência da notificação por nós ordenada à Liquidatária Judicia, conforme parte final do nosso despacho de fls.1839, a mesma remeteu a estes autos resposta com a ref. 764551, seguida dos documentos A e B, os quais se encontram juntos aos autos conforme fls. 1843 a 1959, onde em suma afirma que aquele requerente não tem qualquer razão no por si requerido e que se trata do pedido de devolução do sinal de € 45.000,00, que deu com intenção de vir a celebrar a compra definitiva do prédio urbano denominado ..., sendo o valor acordado de € 450.000,00, isto porque a empresa em causa incumpriu a todas as chamadas para a marcação da escritura e por isso esta resolveu o contrato o que lhe foi comunicado perdendo este o sinal.

Por conseguinte reproduzimos aqui tudo o que já tínhamos escrito a propósito deste contrato celebrado entre a LJ e a ora requerente e que consta de fls. 1837 a 1839, e analisando a resposta da Sr.ª LJ e os documentos supra referidos (que constam do processo de liquidação, apenso C), na verdade decido indeferir o pedido de restituição do sinal de € 45.000,00, mantendo pois a resolução contratual realizada pela Sr.ª LJ, por entender que a esta cabe razão, atentos todos os avisos para a marcação da escritura notificados a esta empresa e que esta incumpriu incluindo o dia final da realização da escritura, alegando desta feita que desconhecia aquando da realização do negócio a existência de que as instalações em causa estavam arrendadas, quando afinal bem o sabia e lhe foi comunicada tal situação no dia em que pagou os 10% do preço.

Pelo que bem andou a Sr.ª LJ nos termos do art.º 442º/2, 1ª parte do C. Civil, em fazer da massa insolvente todo o sinal recebido, tendo resolvido o dito contrato em questão e tal foi devidamente notificado à ora requerente, o que já, foi feito em 8 de Maio de 2008, como do apenso C, melhor consta e agora também a fls. 1884 a 1852, nas cópias agora aqui constantes.

Por conseguinte, julgo de indeferir o ora peticionado pela requerente, por falta de qualquer fundamento legal e por apenas agora nos ter sido aberta conclusão para o feito.

Discordando desta decisão, a requerente interpôs recurso de apelação que a Relação julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Ainda inconformada a recorrente pede agora revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 7) A Recorrente pretende que lhe seja devolvida a quantia de 45 mil Euros, correspondente a 10% do valor que entregou à Sra. Liquidatária Judicial, a título de proposta para a compra de um prédio da Massa Insolvente que estava a ser vendido no âmbito de um processo de insolvência.

8) Não existiu qualquer incumprimento do contrato definitivo, pois, a escritura pública não foi concretizada, porque sobre o imóvel existia um ónus, tendo em conta o declarado pela Exma. Notária em certificado por si emitido acima transcrito; 9) É completamente falso: "... que a sociedade compradora, na pessoa dos dois sócios que nessa qualidade se apresentaram, foram avisados que pendia uma acção no dia em que efetuaram o pagamento de dez por cento do preço estabelecido", pois se a sociedade na pessoa dos seus sócios tivesse sido avisada antes do pagamento do valor acima indicado, nunca teria aceitado pagar este valor, pois como é sabido não poderia utilizar o imóvel para os fins pretendidos, nem a escritura poderia ser feita mencionando-se que sobre o imóvel não existia qualquer ónus ou encargos; 10) No próprio ato da emissão do certificado já junto aos autos, a Recorrente através do seu sócio gerente presente, solicitou junto da Exma. Sra. Liquidatária a devolução do valor entregue no dia 07/09/2006, no montante de 45.000,00 €; 11) A Exma. Sra...

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