Acórdão nº 784/03.4TBTM-AR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.
No âmbito da liquidação do activo do processo de falência de AA – OBRAS PÚBLICAS, SA, a sociedade BB - …, LDA veio requerer que o Tribunal ordenasse a notificação da Liquidatária Judicial para lhe entregar, no prazo de 10 dias, a quantia de € 45.000,00, que esta havia recebido no dia 07.09.2006, acrescida dos juros vencidos desde o dia 14.12.2006.
Para tal alegou em síntese: No dia 07.09.2006, o seu sócio gerente entregou à Liquidatária Judicial da Falida, que declarou ter recebido, um cheque no valor de € 45.000,00, correspondente a 10% do valor da proposta para a compra do prédio urbano denominado ..., sito na freguesia de ..., ..., devidamente identificado nos autos; No dia 14.12.2006 a escritura de compra e venda não pôde ser realizada, por ter comparecido apenas um dos sócios da compradora, tendo este então declarado que a falta do outro sócio se devia ao facto de não se pretender realizar a escritura porque sobre o imóvel objecto da mesma incide um direito litigioso de arrendamento a ser discutido em acção apensa ao processo de falência.
Na referida data, a Requerente solicitou à Liquidatária Judicial a devolução do valor entregue no dia 07.09.2006, tendo esta informado que só o faria depois de despacho judicial nesse sentido.
Na sequência de requerimento formulado para esse efeito, foi proferido em 16.7.2013 o seguinte despacho: (…) Na verdade consta do apenso de liquidação destes autos designado pela letra C que em 7.6.2006 a LJ desta falência passa uma declaração ao Sr. CC, na qualidade de sócio gerente de BB – …, Lda, em como recebeu os ditos € 45.000,00, correspondentes a 10% do valor da proposta de compra e venda do imóvel em causa, conforme fls. 81.
Após o que são inúmeras as tentativas da Sr.ª LJ em agendar a escritura de compra e venda, ato onde seriam entregues os restantes 90% do preço acordado de € 450.000,00, por exemplo foi marcada para 14.12.2006 (fls. 101), para 15.1.2007 (fls. 192), 12.3.2008 (fls.265), para 26.3.2008 (fls. 273).
Pelo que, por requerimento datado de 27.3.2008, fls. 286, a Sr.ª LJ notifica o potencial comprador a partir daquele dia se encontra em mora e dá-lhe 15 dias para cumprir o contrato sob pena das legais consequências.
Assim, é resolvido o negócio conforme requerimento proveniente da Sr.ª LJ com a ref.ª 17559 (fls. 300) relativamente à BB – …, L.da, por incumprimento do acordado isto em 6.5.2008! (…) Desde aí até agora, nunca mais ninguém se pronunciou sobre esta resolução nomeadamente, a interveniente acidental BB – …, L.da.
Apenas vem agora, ou seja, em 19.10.2006 (19.10.2012), esta interveniente requerer a devolução dos € 45.000,00 em causa, dizendo entre outras coisas que pediu este valor à Sr.ª LJ e que esta nada pagou até agora.
Junta uma declaração passada pelo Cartório Notarial em ... de DD, onde aí se diz que a compradora não faz a escritura porque há um ónus que desconhecia ou seja, um arrendamento.
Nessa declaração a Sr.ª LJ, diz que estes senhores já sabiam deste ónus e que tinham intentado uma acção para resolver um ato da Sr.ª LJ, a qual colocou à venda este imóvel livre de ónus e encargos.
Antes de me pronunciar em definitivo sobre esta questão, notifique-se a Sr.ª LJ para em 10 dias, responder aos requerimentos apresentados pela ora requerente e para informar este tribunal, do que decidiu fazer afinal quanto a este incumprimento contratual, pois que foram várias as datas posteriormente agendadas para realizar a escritura, o que culmina naquela resolução supra exposta.
A LJ informou que a compra e venda do imóvel foi resolvida, juntando aos autos, além do mais, cópia da carta enviada para a Requerente em 07.05.2008 onde se lê: Não tendo V.ª Ex.ª comparecido até ao dia 26 de Março de 2008 para a realização da escritura pública e pagamento da restante parte do preço nem tendo, no prazo suplementar que lhe foi concedido, efectuado o depósito da restante parte do preço e solicitado, mediante a exibição do comprovativo desse depósito, a realização da escritura pública do imóvel urbano de AA – Obras Públicas, …, descrito na CRP de ... sob o n.º … da freguesia de ..., o contrato ficou definitivamente não cumprido, pelo que declaro o mesmo resolvido.
Com data de 20.01.2014 foi proferido despacho, depois de ter sido ouvida a Liquidatária Judicial, com o seguinte teor: (…) Na sequência da notificação por nós ordenada à Liquidatária Judicia, conforme parte final do nosso despacho de fls.1839, a mesma remeteu a estes autos resposta com a ref. 764551, seguida dos documentos A e B, os quais se encontram juntos aos autos conforme fls. 1843 a 1959, onde em suma afirma que aquele requerente não tem qualquer razão no por si requerido e que se trata do pedido de devolução do sinal de € 45.000,00, que deu com intenção de vir a celebrar a compra definitiva do prédio urbano denominado ..., sendo o valor acordado de € 450.000,00, isto porque a empresa em causa incumpriu a todas as chamadas para a marcação da escritura e por isso esta resolveu o contrato o que lhe foi comunicado perdendo este o sinal.
Por conseguinte reproduzimos aqui tudo o que já tínhamos escrito a propósito deste contrato celebrado entre a LJ e a ora requerente e que consta de fls. 1837 a 1839, e analisando a resposta da Sr.ª LJ e os documentos supra referidos (que constam do processo de liquidação, apenso C), na verdade decido indeferir o pedido de restituição do sinal de € 45.000,00, mantendo pois a resolução contratual realizada pela Sr.ª LJ, por entender que a esta cabe razão, atentos todos os avisos para a marcação da escritura notificados a esta empresa e que esta incumpriu incluindo o dia final da realização da escritura, alegando desta feita que desconhecia aquando da realização do negócio a existência de que as instalações em causa estavam arrendadas, quando afinal bem o sabia e lhe foi comunicada tal situação no dia em que pagou os 10% do preço.
Pelo que bem andou a Sr.ª LJ nos termos do art.º 442º/2, 1ª parte do C. Civil, em fazer da massa insolvente todo o sinal recebido, tendo resolvido o dito contrato em questão e tal foi devidamente notificado à ora requerente, o que já, foi feito em 8 de Maio de 2008, como do apenso C, melhor consta e agora também a fls. 1884 a 1852, nas cópias agora aqui constantes.
Por conseguinte, julgo de indeferir o ora peticionado pela requerente, por falta de qualquer fundamento legal e por apenas agora nos ter sido aberta conclusão para o feito.
Discordando desta decisão, a requerente interpôs recurso de apelação que a Relação julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Ainda inconformada a recorrente pede agora revista, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 7) A Recorrente pretende que lhe seja devolvida a quantia de 45 mil Euros, correspondente a 10% do valor que entregou à Sra. Liquidatária Judicial, a título de proposta para a compra de um prédio da Massa Insolvente que estava a ser vendido no âmbito de um processo de insolvência.
8) Não existiu qualquer incumprimento do contrato definitivo, pois, a escritura pública não foi concretizada, porque sobre o imóvel existia um ónus, tendo em conta o declarado pela Exma. Notária em certificado por si emitido acima transcrito; 9) É completamente falso: "... que a sociedade compradora, na pessoa dos dois sócios que nessa qualidade se apresentaram, foram avisados que pendia uma acção no dia em que efetuaram o pagamento de dez por cento do preço estabelecido", pois se a sociedade na pessoa dos seus sócios tivesse sido avisada antes do pagamento do valor acima indicado, nunca teria aceitado pagar este valor, pois como é sabido não poderia utilizar o imóvel para os fins pretendidos, nem a escritura poderia ser feita mencionando-se que sobre o imóvel não existia qualquer ónus ou encargos; 10) No próprio ato da emissão do certificado já junto aos autos, a Recorrente através do seu sócio gerente presente, solicitou junto da Exma. Sra. Liquidatária a devolução do valor entregue no dia 07/09/2006, no montante de 45.000,00 €; 11) A Exma. Sra...
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