Acórdão nº 1999/05.6TBFUN-I.L1S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução17 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência de AA-…, Lda., em 22 de Agosto de 2005, na comarca de Ponta do Sol, veio o Administrador da Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

No prazo fixado, foram apresentadas impugnações de: 1. AA e marido CC; DD e mulher EE, FF e mulher GG e HH impugnando a qualificação do crédito de “II, Lda.” (fls. 1110 e seg. e 1220 e seg.) requerendo o reconhecimento do seu direito à devolução do sinal em dobro bem como o reconhecimento do crédito garantido por direito de retenção (fls. 1122 e seg.) 2. JJ e esposa KK impugnaram a qualificação do crédito de “II, Lda.” (fls. 1133 e seg.) e requereram o reconhecimento do seu crédito no montante de € 219.687,50 por incumprimento do contrato promessa (fls. 1627 e seg.) 3. LL requerendo o reconhecimento do seu direito de retenção relativo ao credito no valor de € 139.663,42 pelo incumprimento de contrato promessa (fls. 1166 e seg. e 1203 e seg.).

4. MM e mulher NN o conhecimento do seu direito de retenção sobre € 67.000,00 impugnaram a qualificação do crédito de “II, Lda.” (fls. 1169 e seg.) 5. OO requerendo o reconhecimento do seu direito de retenção sobre o valor de € 106.815,82 e consequentemente a alteração da qualificação do seu crédito (fls. 1190 e seg.) 6. PP, o reconhecimento do seu direito de retenção sobre a quantia de € 118.215,10, seu crédito (fls. 1193 e seg.) 7. QQ, o reconhecimento do seu crédito no valor de € 57.062,49 (fls.1206 e seg.) 8. RR, S.A., veio impugnar a lista de credores, na parte que não reconheceu o crédito reclamado no montante de € 103,20, referentes aos juros e imposto de selo respeitantes ao período entre 15.05.2005 e a data de prolação da sentença de insolvência (fls. 1236 e seg. e 1436 e seg.) 9. SS, TT, UU, VV, XX, ZZ, LL, AAA, BBB as três ultimas representadas por CCC, por não terem sido reconhecidos os créditos por eles reclamados, a saber correspondente a 13% da área de construção (fls. 1240 e seg. e fls. 1748 e seg.).

10. DDD e mulher EEE requereram a qualificação do seu crédito no valor de € 92.277,61 como garantido (fls. 1290 e seg.).

11. FFF, Lda. requereu o reconhecimento do crédito reclamado no valor de € 103.006,62 a título de capital e € 2.958,82 a título de juros (fls. 1299 e seg.).

12. GGG, Lda. requereu o reconhecimento do crédito reclamado no valor de € 111.129,30 a título de capital e € 11.217,45 a título de juros [pese embora o lapso de calculo efectuado no pedido] (fls. 1332 e seg.) 13. HHH, Lda. requerendo o reconhecimento do crédito reclamado no valor de € 79.743,03 a título de capital e € 20.787,44 a título de juros (fls. 1427 e seis).

14. III impugnando a qualificação do crédito de “II, Lda.” e pediu o reconhecimento do seu crédito no valor de € 134.675,44 (fls.1453 e seg. e 1739 e seg.).

15. JJJ e mulher KKK requereram o reconhecimento do crédito no valor de € 52.481,97 e o seu direito de retenção sobre a fracção tipo T2 localizada no 4º andar do prédio urbano identificado por Bloco … edificado nos Apartamentos ... e do espaço destinado ao estacionamento (fls. 1459 e seg. e 1498 e seg.).

16. KKK, Lda. requerendo o reconhecimento do seu crédito no valor de € 149.640,00 acrescido de juros (fls. 1473 e seg.).

17. LLL, Lda. requereu o reconhecimento do crédito reclamado no valor de € 2.304,05 a título de capital e € 53,50 a título de juros e MMM, Lda. requerendo o reconhecimento do crédito reclamado no valor de € 6.454,06 a título de capital e € 1.532,00 a título de juros (fls. 1477 e seg., fls. 1642 e seg. e fls. 1817 e seg.).

18. NNN, Lda. requereu o reconhecimento do crédito reclamado no valor de € 165.683,94 a título de capital e € 15.749,75 a título de juros (fls. 1483 e seg. e fls. 1651 e seg.).

19. OOO, Lda. requereu o reconhecimento do crédito reclamado no valor de € 9.038,18 a título de capital e € 1454,97 a título de juros (fls. 1490 e seg. e fls. 1651 e seg.).

20. PPP, Lda. requerendo o reconhecimento do seu crédito no valor de € 119.738,64 como comum (fls. 1516 e seg.).

21. QQQ, o reconhecimento do crédito no valor de € 718.701,82 como garantido por direito de retenção (fls. 1630 e seg.).

22. RRR, o crédito no valor de € 13.966,35. (fls. 1635 e seg.).

23. Banco SSS, S.A., requereu o reconhecimento do crédito reclamado no montante de € 492.027,78, relativo a juros (fls. 1648 e seg. e fls. 1814).

24. TTT e outros impugnaram a qualificação do crédito de “II, Lda.”, impugnando o crédito de UUU e VVV, o reconhecimento do seu crédito no valor de €188.240,00 (fls. 1728 e seg. e fls. 1798 e seg.).

25. XXX, o reconhecimento do seu crédito no valor de € 139.663,42 (fls. 1901 e seg.).

26. ZZZ e mulher AAAA, o reconhecimento do seu crédito no valor de € 135.00,00 (fls. 1912 e segs).

Notificada a credora “II, Lda.” veio responder às impugnações (fls. 1931 e segs).

O Administrador da Insolvência respondeu às impugnações apresentadas pelos credores: a) BBBB, Lda. (fls.1956 e segs e fls. 2057) b) DDD e mulher EEE(fls. 1959 e fls. 2056) c) FFF, Lda. (fls. 1962 e fls. 2055) d) MMM, Lda. (fls.1965 e fls. 2054) e) LLL, Lda. (fls. 1968 e fls.2051) f) HHH, Lda. (fls. 1970 e fls. 2050) g) NNN, Lda. (fls. 1972 e fls. 2049) h) GGG, Lda. (fls. 1974 e fls. 2048) i) OOO, Lda. (fls. 1976 e fls. 2052) j) JJ e esposa KK fls. 1979 e fls. 2042) k) LL (fls. 1987 e fls. 2040) l) OO(fls. 1989 e fls. 2039) m) PP (fls. 1991 e fls. 2041) n) JJJ e mulher KKK(fls. 1994 e fls. 2058) o) III(fls. 1996 e fls. 2059) p) MM e mulher NN (fls. 1997 e fls. 2060) q) AA e marido CC; DD e mulher EE, FF e mulher GG e HH (fls. 1999 e fls. 2061) r) TTT(fls. 2002 e fls. 2053) s) SS, TT, AAA, BBB, CCC, VV (fls. 2005 e fls. 2023) Realizou-se tentativa de conciliação sendo admitida a totalidade do crédito dos credores Banco SSS, CCCC e o crédito de DDDD, a saber € 52.481,97 (fls. 2299 e segs).

Foi elaborado despacho saneador, foram julgadas procedentes as impugnações deduzidas por: i QQ; ii RR, S.A.; iii PPP, Lda.; iv RRR; v Banco SSS, S.A. e, vi XXX.

Foram apresentadas reclamações à selecção da matéria de facto, apreciadas a fls. 2537, deferindo apenas a reclamação de EEEE.

Durante a pendência dos autos foram propostas as acções de verificação ulterior de créditos, foram julgadas procedentes: 1. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-C tendo sido reconhecido o crédito de € 110.000,00 devido pelo incumprimento de contrato promessa celebrado entre a insolvente e os credores ZZZ e AAAA (já incluído na lista apresentada pelo AI) 2. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-D tendo sido reconhecido o crédito de € 114.777,86 devido pela falta de pagamento de fornecimento de materiais à insolvente pela credora FFFF, SA (o capital no valor de € 113.288,04 foi incluído na lista apresentada pelo AI) 3. Processo n.º 1999/05.6TBFUN -E tendo sido reconhecido o crédito de € 134.675,44 a título de devolução do sinal em dobro devido pelo incumprimento de contrato promessa celebrado entre a insolvente e a credora III (já incluído em singelo na lista apresentada pelo AI) 4. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-H tendo sido reconhecido o crédito de € 27.317,11 devido pela falta de pagamento de fornecimento de materiais à insolvente pela credora GGGG, LD.ª (já incluído na lista apresentada pelo AI) 5. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-J tendo sido reconhecido o crédito de € 337,11 reclamado pelo Ministério Público devido pela falta de pagamento de custas em processo judicial em que é executada a insolvente.

6. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-K tendo sido reconhecido o crédito de € 9.458,38 devido pela falta de pagamento de condomínio pela insolvente ao credor CONDOMÍNIO DO “HHHH” (representado pela sociedade IIII, Lda.) 7. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-L tendo sido reconhecido o crédito de € 50.257,47 devido pelo incumprimento de contrato denominado termo de reserva celebrado entre a insolvente e o credor JJJJ 8. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-M tendo sido reconhecido o crédito de € 996,80 reclamado pelo Ministério Público devido pela falta de pagamento de custas a cargo da insolvente em processo judicial.

9. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-O tendo sido reconhecido crédito no montante equivalente a 13% da área bruta de construção do prédio rústico e urbano descrito na CRP do … sob o n.º …, prédio rústico descrito na CRP do … sob o n.º … e prédio rústico descrito na CRP do … sob o n.º … aos credores SS, TT, AAA, BBB, CCC, VV E XX, ZZ E LL.

10. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-Q tendo sido reconhecido o crédito de € 213.952,22 reclamado pelo Ministério Público (em representação da FAZENDA NACIONAL) devido pela falta de pagamento de impostos a cargo da insolvente, a saber a título de IMI, IRC, IVA e contribuição autárquica.

11. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-X tendo sido reconhecido o crédito de € 934,50 reclamado pelo Ministério Público devido pela falta de pagamento de custas a cargo da insolvente em processo judicial.

12. Processo n.º 1999/05.6TBFUN-AG tendo sido reconhecido o crédito de € 54.945,20 a título de devolução do sinal em dobro e juros devido pelo incumprimento de contrato promessa celebrado entre a insolvente e os credores KKKK E LLLL.

Em sede de instrução do processo veio o Sr. Administrador da Insolvência informar que após reunião entre alguns credores, foram reconhecidos os créditos (cfr. fls. 2419 e segs): I. GGG, Lda. reconhecendo o crédito no valor de € 106.629,30 a título de capital e € 19.750,51 a título de juros II. HHH, Lda. reconhecendo o crédito reclamado no valor de € 79.743,03 a título de capital não reconhecendo os juros.

III. LLL, Lda. reconhecendo o crédito reclamado no valor de € 2.304,05 a título de capital e € 53,50 a título de juros IV. MMM, Lda. reconhecendo o crédito reclamado no valor de € 6.454,06 a título de capital e € 1.532,00 a título de juros.

V. NNN, Lda. reconhecendo o crédito no valor de € 41.035,54 a título de capital não reconhecendo os juros VI. OOO, Lda. reconhecendo o crédito no valor de € 3.038,18 a título de capital não...

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