Acórdão nº 568/14.4BBAMT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO SILVA MIGUEL
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência na 3.ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1. Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal coletivo, com a referência 568/14.4BBAMT da Instância Criminal Central da comarca de Porto Este, AA foi submetida a julgamento e condenada (fls 661 a 678), na pena única de seis (6) anos de prisão, como autora material, de: I. «Na forma consumada de um crime de 1 (um) crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210º n.º 1 do Código Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão.

  1. Na forma consumada de 2 (dois) crimes de furto qualificado previstos e punidos pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º2 alínea e) por referência ao artigo 202º alíneas d) e e) do Código Penal, nas penas respetivamente de 2 anos e três meses de prisão e dois anos de prisão.

  2. Na forma consumada de 3 (três crimes) de furto qualificado p. E p. pelo 203º n.º 1 e 204º n.º 1 alínea f) nas penas, respetivamente de seis meses, seis meses, e nove meses de prisão IV. Um crime de furto simples na forma consumada nos termos do art. 203º, nº1, do CP na pena de quatro meses de prisão V. Dois crimes de furto simples na forma tentada previstos e punidos pelos artigos 203º n.º 1 por referência aos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, nas penas de três meses de prisão, respetivamente.» 2. Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso direto para este Supremo Tribunal (fls 689 a 704, a cópia, e 705 a 721, o original), formulando, na sua motivação, as seguintes conclusões[1]: «1. A arguida, ora recorrente foi condenada, como autora material, na forma consumada, de um crime de roubo, p.p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão; dois crimes de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203.º n.º 1 e 204.º n.º 2 alínea e), por referência ao artigo 202.º alíneas d) e e) do Código Penal, nas penas, respetivamente, de dois anos e três meses de prisão e dois anos de prisão; três crimes de furto qualificado p.p. pelo artigo 203.º n.º 1 e 204.º n.º 1 f), nas penas, respetivamente, de seis meses, seis meses e nove meses de prisão; na forma consumada, nos termos do artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; na forma tentada, dois crimes de furto simples, p.p. pelos artigos 203.º n.º 1 por referência aos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, nas penas de três meses e três meses de prisão, respetivamente.

    2. Foi assim condenada a arguida, nos termos do disposto no artigo 77.º do Código Penal, na pena única de seis anos de prisão, fixada do intervalo entre o mínimo de 2 anos e 6 meses e o máximo de 9 anos e 4 meses.

    3. A pena única de seis anos de prisão efetiva resultou do concurso de penas parcelares, todas elas de duração inferior a 5 anos de prisão.

    4. A questão de se saber se o Supremo Tribunal de Justiça tem, nos termos do disposto no artigo 432.º n.º 1 c) do CPP, competência para decidir, além da medida da pena única de seis anos (da qual não sobressaem dúvidas), a medida da pena de cada uma das penas parcelares em causa ficou resolvida pelo douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07/10/2009 - Processo 611/07.3GFLLE.S1.

    5. Decidiu-se, por esse acórdão, o seguinte: “VI - O alargamento da competência do STJ à apreciação das penas parcelares (não superiores a 5 anos de prisão) nada tem de incongruente, pois se trata de questão exclusivamente de direito, compreendida na questão mais geral da fixação da pena conjunta, a qual, nos termos do art. 77.º do CP, deve considerar globalmente os factos e a personalidade do agente.

    VII – Sendo certo que o STJ só deve ser convocado para as causas de maior relevância, não deve ignorar-se (o intérprete também não deve fazê-lo) que o STJ tem um importante papel regulador e orientador – e garantista – da jurisprudência, um papel de “referência” para os tribunais judiciais, que não se compadece com uma excessiva parcimónia da sua intervenção processual; havendo dúvidas, quando se tratar de recurso exclusivamente de direito, essas dúvidas deverão ser resolvidas no sentido da própria competência.

    VIII – Interpreta-se, pois, a al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP como atribuindo competência ao STJ para, em recurso de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão, apreciar também as penas parcelares integrantes daquela pena conjunta não superiores a essa medida, quando elas sejam impugnadas.” 6. Assim, resulta claro que o Supremo Tribunal de Justiça tanto é competente para apreciar a medida da pena conjunta de 6 anos de prisão como também todas aquelas penas parcelares.

    7. A arguida não pode conformar-se com o douto acórdão de que ora recorre, por entender que a medida da pena é excessiva.

    8. Parece-nos que, salvo o devido respeito por melhor opinião, a ter em consideração os factos dados como provados, o Tribunal “a quo” na determinação da medida da pena não apreciou devidamente as circunstâncias que depõe a favor da arguida.

    9. Importará para a determinação da medida da pena considerar os factos provados que depõem a favor da arguida. Assim, facilmente se conclui, que o seu grau de culpa vai diminuído pelo facto de a arguida ter praticado os factos para alimentar o vício que a possuía.

    10. A pena única aplicada à arguida, atentos os fundamentos da medida da mesma e as circunstâncias que o Tribunal “a quo” deu como provado e não valorou na determinação da medida da pena é manifestamente desadequada, por desajustada, quer à culpa, quer às exigências de prevenção.

    11. A pena será, assim, medida pela necessidade de evitar a produção de lesões futuras semelhantes por qualquer outro membro da comunidade ou mais exatamente de acordo com as necessidades de estabilização das expectativas na validade do direito por parte da comunidade em face da lesão dos bens jurídicos 12. O Tribunal “a quo” não tomou em devida consideração a conduta da arguida posterior prática dos factos.

    13. Ora o facto de a arguida não ter antecedentes criminais graves e ter seguido uma linha de recuperação, após ter sido detida no âmbito dos presentes autos, deve ser ponderado positivamente na determinação da medida da pena e em benefício da arguida, o que o Tribunal “a quo” não valorou.

    14. Do mesmo modo, salvo o devido respeito, não valorou o Tribunal “a quo” a vontade da ainda jovem arguida de recomeçar uma nova vida, longe do mundo das drogas e com perspetivas de futuro.

    15. Para além de que, na determinação da medida concreta da pena deve o julgador atender à culpa do agente, às exigências decorrentes do fim preventivo geral e especial.

    16. Exercendo uma cuidada análise da materialidade vertida no douto acórdão proferido em primeira instância permitir-se-ia concluir pela existência de sérias razões para crer que duma pena mais baixa pena, suspensa na sua execução, resultariam vantagens para a reinserção social da arguida. 17. Salvo o devido respeito por melhor opinião, o Tribunal “a quo”, dado os factos provados em audiência de discussão e julgamento e os assentes pelo Tribunal “a quo” no douto acórdão, entende a recorrente que na determinação da medida da pena o Tribunal não tomou devidamente em consideração o disposto no artº 71, nº 2, al. e) do C. Penal. Bem como não teve em devida conta, os pontos mencionadas supra, designadamente o grau de ilicitude; a situação pessoal; o seu comportamento anterior e posterior à prática do crime.

    18. Não valorou cabalmente a integração social e bom comportamento da arguida, o que deveria ter sido relevado pelo Tribunal “a quo”, para os efeitos do artº 71, nº 2, al. e) do C.Penal.

    19. Não conjugou convenientemente os factos e a personalidade da arguida, para os efeitos do disposto no artigo 77.º n.º 1 do Código Penal, quanto à fixação da medida da pena única a que foi condenada.

    20. Considerando que ficou provado que a arguida cometeu os factos para sustentar o vício de que padecia, mas que também a arguida já se encontra em recuperação, tendo “aprendido com os erros cometidos”, entende-se que a medida da pena deve situar-se próximo do limite mínimo.

    21. De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de proteção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Daí que as exigências de prevenção, não revelando a arguida «carência de socialização» apontem para uma pena situada, junto do limite mínimo da pena única – 2 anos e seis meses.

    22. A pena aplicada à arguida de seis anos de prisão, fechou as portas da reintegração à arguida e esqueceu as finalidades preventivas especiais das penas que devem imperar.

    23. EstabeIece o artº. 70º do CP que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência a pena de multa sempre que essa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição. Entende-se, pois, por adequado, proporcional e suficiente, no caso concreto, a condenação da arguida numa pena de prisão junto do limite mínimo aplicável, ainda que suspensa na sua execução.

    24. A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.

    25. As perspetivas de vida futura da arguida, tendo em conta a sua idade e a sua recuperação da anterior dependência de drogas, constituem elementos suscetíveis de formular um juízo de prognose favorável sobre a condução de vida daquele no...

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