Acórdão nº 455/13.3PLSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.

AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 13 de Março de 2015, do Tribunal Colectivo da 1.ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Oeste, pela prática: «1. Em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa l-C do mesmo diploma, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Em autoria material e em concurso efectivo, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 3 (três) meses de prisão; 3. Em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido nos termos dos art.ºs 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 204º, n.º 2, alínea f), e 26º, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; 4. Em co-autoria material, em concurso efectivo e na forma tentada, de um crime de roubo, previsto e punido nos termos dos art.ºs 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 204º, n.ºs 2, alínea f), e 4, 22º, 23º, 26º e 73º, todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 5. Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão.» 2.

Deste acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo assim a sua motivação: «Em conclusão: A- A prova dos factos descritos nos pontos 1 e 2 dos factos provados fundamenta-se exclusivamente nas declarações do arguido, porquanto os Agentes da P.S.P. nada sabiam sobre tais factos; B- A revista pessoal e a busca na casa do arguido foram consequência do crime de roubo que o O.P.C. investigava, e não de qualquer informação sobre tráfico de produtos estupefacientes.

C- Como se refere na motivação do acórdão, a convicção do Tribunal sobre esta matéria resulta “ das declarações do arguido AA que admitiu a posse do estupefaciente apreendido, que destinava à venda a terceiros e, parte, ao seu consumo”.

D- Considerando a confissão integral do arguido no que concerne ao tráfico, a quantidade e qualidade do produto estupefaciente apreendido – haxixe – o modus operandi que é primário e o facto do arguido ser consumidor daquele produto, é manifestamente excessiva a sua condenação na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva.

E- Ainda que se tenha em consideração a condenação anterior por tráfico de produto estupefaciente de menor gravidade, ocorrido há mais de 4 anos, a pena aplicada por estes factos, pontos 1 a 4, 11 a 13 e 17, não deverá ultrapassar os 3 anos de prisão.

F- No que concerne ao crime de roubo, na forma tentada, contra BB, deu-se como provado que este “ não trazia consigo nenhum objecto com valor económico ou dinheiro de que se pudesse apoderar.” (ponto 9 dos factos provados); G- Assim, o roubo que provavelmente estaria na intenção dos agentes, dos “ outros dois indivíduos cuja identidade não se logrou apurar ”, tornou-se inexequível, porque nada havia para roubar.

H- Inclusive no que concerne à tentativa, embora tenham sido praticados actos de execução, esta não é punível porque lhe falta o objecto essencial à consumação do crime, nos termos dos artigos 22º e 23º do Código Penal; I- O arguido AA deve, por isso, ser absolvido do crime de roubo, tentado, contra BB; J- Já quanto ao crime de roubo, consumado, contra CC, pese embora a fragilidade da prova produzida em audiência de julgamento, o arguido vem, tão somente, apelar para a redução da pena aplicada; K- Se por um lado a ofendida pediu “ clemência para o arguido ”, também com fundamento no relatório social, e tendo sempre em vista a finalidade da pena, nomeadamente a reintegração do arguido na comunidade, a pena aplicada não deverá ultrapassar os 3 anos e 6 meses de prisão.

L- Tudo ponderado entende-se que, operando o cúmulo jurídico daquelas penas, com exclusão da aplicada pelo crime de roubo, tentado, contra BB, a pena única deverá situar-se entre os 4 e 5 anos de prisão.

M- Assim não decidindo, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, quanto à determinação da medida das penas, e o disposto nos artºs. 22º e 23º, também do Código Penal, quanto à punição da tentativa relativa ao crime de roubo contra BB.

Devendo ser revogado, como requerido, e é de Justiça.» 3.

Respondeu o Ministério Público, concluindo, a final, que: Do teor do próprio acórdão recorrido resulta que nenhuma das normas legais foi violada, nem a da escolha da medida da pena, nem a de cúmulo de penas, nem a que se prende com o instituto da suspensão da execução da pena de prisão – até porque esta nem sequer tinha que ser equacionada face à pena única de sete anos que o arguido foi condenado e que não pode ser suspensa na sua execução.

Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento quanto a qualquer das questões levantadas pelo recorrente, não tendo sido violada qualquer norma legal imperativa.» 4.

Tendo o recurso sido endereçado ao Tribunal da Relação de Lisboa, o Ex.mo Desembargador Relator, por decisão sumária proferida a 2 de Setembro de 2015, depois de transcrever o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal, entendeu que: «(…) estando em causa no presente recurso unicamente a integração jurídica dos factos que, em sede de decisão recorrida, foram considerados como integrando o crime de roubo na forma tentada (ponto 4. Do respectivo dispositivo) e as medidas das penas, parcelar do crime de tráfico de estupefacientes e única final, o mesmo versa unicamente matéria de direito pelo que, nos termos do citado artigo 432.º, n.º 1, al. C), do CPP e ao abrigo do disposto no art. 417.º, n.º 6, al. A) do mesmo Código, se decide sumariamente ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para o conhecimento do presente recurso, determinando-se a remessa dos autos a esse Venerando Tribunal.» 5.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer em que suscita a incompetência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer deste recurso, considerando que «a competência para julgar a presente causa é do tribunal da relação», nos termos e com os seguintes fundamentos que se transcrevem: «4.1 – Consabidamente, são as conclusões de recurso que delimitam o seu âmbito.

O recorrente levou às conclusões de recurso as seguintes questões:

  1. Considerando que a prova dos factos fixados na decisão recorrida se funda exclusivamente nas declarações do arguido, no que tange ao crime de tráfico de estupefacientes, que admitiu a posse do estupefaciente apreendido para venda a terceiros, a sua confissão integral, no que concerne ao mesmo ilícito, a quantidade e qualidade do produto estupefaciente, o modus operandi e o facto de ser consumidor daquele produto, mostra-se excessiva a sua condenação na pena de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, que deve fixar-se nos 3 anos de prisão. (concls. A a E).

  2. Relativamente ao crime de roubo na forma tentada, embora tenha havido actos de execução, não é punível porque lhe falta o objecto essencial à consumação, nos termos dos arts. 22.º e 23.º do CP, pelo que deve ser absolvido (conclusões F a I).

  3. Quanto ao crime de roubo consumado deve a respectiva pena ser diminuída, tendo em conta as circunstâncias atenuativas resultantes do relatório social e os fins das penas, nomeadamente a prevenção especial, pelo que deve ficar-se pelos 3 anos e 6 meses de prisão (concls. J e K).

  4. Em consequência do provimento do recurso relativamente às questões supra sumariadas, deve o cúmulo jurídico situar-se entre os 4 e 5 anos de prisão (conclusões L e M).

    4.2 - Assim que o objecto do recurso do arguido é a diminuição das penas parcelares de prisão que lhe foram fixadas pelos crimes de tráfico de estupefaciente e de roubo tentado.

    As penas de prisão aplicadas foram, respectivamente, recorde-se, de 4 anos e 6 meses de prisão, 5 anos de prisão e 2 anos de prisão.

    A pena única de 7 anos de prisão aplicada não é, por si só, objecto de discussão e recurso, nem na motivação nem nas respectivas conclusões a questão é autonomamente tratada.

    A sua diminuição resultará em consequência das questões de direito que coloca relativamente às penas parcelares de prisão fixadas pelos crimes de tráfico de estupefaciente e de roubo.

    4.3 - Dispondo o art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, que se recorre para este STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo que aplique pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito, resulta que é ao Tribunal da Relação de Lisboa que compete julgar o presente recurso.

    5 - Pelo exposto, emite-se Parecer no sentido da rejeição da competência deste STJ para a decisão do presente recurso, devolvendo-a ao Tribunal da Relação de Lisboa, para onde devem ser remetidos os presentes autos.» 6.

    Foi dado cumprimento ao artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.

    7.

    Não tendo sido requerida audiência, os autos prosseguem para conferência.

    Colhidos mos vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Começando por conhecer a questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, já que prévia, visto que a obter deferimento precludirá o conhecimento do recurso interposto pelo arguido, dir-se-á que: O artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, doravante CPP, dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça «De acórdãos proferidos pelo tribunal de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente matéria de facto».

    Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece que nos casos previstos na alínea c), que se vem de transcrever, «não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

    No caso em apreço, o recurso é interposto de decisão condenatória proferida pelo tribunal colectivo, «visando – como bem conclui a Ex.ma...

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