Acórdão nº 52/14.6YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA, Juíza ..., arguida no Processo Disciplinar n.º 2013-251/PD, foi sancionada por acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 17/7/2014, na pena de 10 dias de multa, suspensa na sua execução por 1 ano, pela prática de uma infração disciplinar, de execução continuada, relativa à violação do dever de zelo e de prossecução do interesse público, de acordo com os arts. 3.º, n.ºs 1, 2, al. a) e e), 3 e 7 da Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro. Inconformada, veio interpor recurso para o STJ, nos termos dos arts. 168.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).

Pediu que fossem dados por provados os factos alegados no recurso que interpôs e, em qualquer caso, que fosse declarado inválido o ato recorrido.

A – OS FACTOS Constam da decisão recorrida os seguintes factos considerados como provados (realces nossos): “1.º - A Exma. Sra. Juíza, Dra. AA, frequentou o 12.º Curso de formação, no Centro de Estudos Judiciários.

  1. - Ingressou na magistratura judicial em 1993.09.14. 3.º - Após a primeira colocação, como Juiz de Direito Auxiliar, no Tribunal da Comarca de ...,- ºJuízo por deliberação do CSM de 1996.05.31, 4.º - Exerceu funções, sucessivamente, nos seguintes tribunais: - Tribunal da Comarca do...- º Juízo, - Tribunal da Comarca de ... - ....º Juízo, - Tribunal da Comarca de ... - ...º Juízo, - Tribunal Cível de... - ....º Juízo, - Tribunal Cível de ... - ....º Juízo, - Tribunal Cível de ... - ....º Juízo, por deliberação do CSM de 2005.07.14 (em vigor).

  2. - A Exma. Sra. Juíza, Dra. AA, tem quatro notações de serviço, todas de BOM, a última das quais, por deliberação do Conselho Permanente do CSM, de 2013.07.15.

  3. - A Exma. Sra. Juíza, não tem outros antecedentes disciplinares.

  4. - Nos autos de ação sumaríssima n.º 2604/03.0TBSCS, a ata da audiência de discussão e julgamento data de 06 de Fevereiro de 2007, tendo a Exma. Sra. Juíza nela consignado: “Ordeno que os autos me sejam conclusos, atento o volume de documentos juntos”.

  5. - A conclusão, aberta pelo, então, Sr. Escrivão de Direito, BB, data de 11 de Abril de 2007.

  6. - Com data de 23 de Julho de 2012, a Exma. Sra. Juíza despachou: “Conclua no Cittius a fim de juntar decisão”.

  7. - Entre a conclusão, de 11 de Abril de 2007, e a data da sentença, de 23 de Julho de 2012, decorreram 5 anos, 3 meses e 12 dias.

  8. - Os autos da acção sumaríssima n.º 2604/03.0TBSCS são compostos por 2 volumes, tendo o 1.º volume 186 folhas e o 2.º volume 119, no total de 305 folhas.

  9. - O agendamento da audiência de discussão e julgamento para 06 de Fevereiro de 2007, está apontado na agenda pessoal da Exma. Sra. Juíza, Dra. AA.

  10. - Após ter sido aberta conclusão, em 11 de Abril de 2007, os autos de ação sumaríssima n.º 2604/03.0TBSCS não mais regressaram à secção de processos para serem movimentados.

  11. - Com datas de conclusão posteriores a 11 de Abril de 2007, e descontado o prazo legal de 30 dias, ocorreram outros atrasos na prolação de sentenças, no total de 100, com dilação de 3 dias a 11 meses e 28 dias, conforme os mapas que constituem o anexo I deste relatório/decisão final, retificados nos termos descritos no artigo 14 da defesa.

  12. - Na prolação de despachos saneadores, descontado o prazo legal de 20 dias, ocorreram 58 atrasos, com dilação de 9 dias a 9 meses e 25 dias, conforme os mapas que constituem o anexo II deste relatório/decisão final, também retificados nos termos descritos no artigo 14 da defesa.

  13. - Aquando da colocação da Exma. Sra. Juíza, Dra. CC, como Juíza Auxiliar, em 07 de Setembro de 2011, foram-lhe remetidas 19 ações, anteriormente conclusas à Arguida, com os atrasos registados no mapa que constitui o anexo III deste relatório/decisão final.

    Da defesa 17.º - A Arguida apresenta as seguintes ausências ao serviço: - Ano de 2007: 2 dias interpolados (artigo 10.º, n.º1, Lei 21/85).

    - Ano de 2009: 3 dias, sendo 2 seguidos (artigo 27.º DL 100/99 e artigo 10.º, n.º 1, Lei 21/85, respetivamente).

    - Ano de 2011: 1 dia (artigo 10.º, n.º1, Lei 21/85) - cf. ofícios do Tribunal da Relação de ... n.º 1073/1.ªSA/25.2 e n.º 455/1.ªSA/25.2, juntos aos autos.

  14. - Pelo menos, desde a sua colocação na Comarca de ..., em Setembro de 2005, que a Arguida é reputada como Magistrada assídua, trabalhadora e empenhada, 19.º - Trabalhando para além do horário normal de funcionamento do Tribunal (entre as 8.00 e cerca das 18.00 horas), aos fins de semana e em período de férias judiciais.

  15. - Desde o ano de 2005, quando foi detetada doença do foro oncológico ao marido, sucederam-se intervenções cirúrgicas e tratamentos de radioterapia e de quimioterapia, complexos e prolongados, até ao seu falecimento, em 25 de Julho de 2008.

  16. - O pai da Arguida faleceu em 18 de Agosto de 2008, após doença.

  17. - Os factos descritos nos pontos 20.º e 21.º afetaram psíquica e fisicamente a Arguida.

  18. - Apesar da factualidade descrita nos pontos 20.º a 22.º, desde, pelo menos, 6 de Fevereiro de 2007, e até 10 de Julho de 2013, a Arguida manteve-se sempre ao serviço, com exceção dos seis dias de ausência, referidos no ponto 17.º. 24.º - A Arguida, desde 13 de Janeiro de 2006, foi informando o Conselho Superior da Magistratura da sua situação pessoal e familiar, 25.º - … Solicitando apoio para a execução do serviço que lhe era distribuído, conforme o teor dos documentos referenciados nos artigos 37 a 56 da defesa e juntos aos autos: I. Veja-se, nesta sede, o ofício datado de 13.01-2006, endereçado ao Conselho Superior da Magistratura - Exmº Sr. Dr. ..., Vogal do CSM - dando conta da doença grave que acometera seu Marido, e das dificuldades com que a Magistrada ora Arguida se deparava, quer por via da necessidade de o acompanhar durante a doença e seus tratamentos, quer pela instabilidade emocional e psíquica gerada, e da necessidade de apoio de outro Juiz – Doc. nº 9 II. Vide o ofício datado de 2-06-2008, também endereçado ao mesmo Vogal do CSM, onde voltou a referir as dificuldades pessoais e familiares com que se defrontava, e a necessidade de ser coadjuvada por Juiz auxiliar, para evitar uma situação de colapso do Juízo, apesar de se esforçar para que tal não sucedesse – Doc. nº 10 III. Vide o ofício datado de 11-10-2006, endereçado ao Inspetor Judicial, Dr. ..., em que, além do mais, referia que "(...) como é do conhecimento do Conselho Superior da Magistratura a minha situação pessoal é de grande tensão psicológica, devida a grave doença de meu marido, doença que ainda não se mostra definitivamente esclarecida, o que implica, necessariamente, perturbação no bom desenvolvimento do meu trabalho" e que "(...) neste momento me sinto à beira da exaustão/depressão, o que nada de bom traz para o meu desempenho e para o bom funcionamento do Juízo" – Doc. nº 11 IV. Vide o ofício datado de 18-09-2007, endereçado à Exmª Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura, onde referiu que “( ... ) não obstante os atrasos verificados neste Juízo, que não melhorou, antes piorou, face à situação que descrevi no meu ofício de 31 de Janeiro de 2006 (que infelizmente se mantém), sendo certo que embora não tenha insistido, por escrito, no aí explanado, tenho da situação dado conhecimento telefónico, e mesmo pessoal, ao Exmº senhor Vogal para o Distrito Judicial de ..., Mmo Juiz ..., tal como dei, verbalmente, conhecimento do estado do Juízo ao Sr. Desembargador ..., Inspetor Judicial" – Doc. nº 12 V. Veja-se o ofício endereçado em 1-10-2007 ao Exmº Inspetor Judicial, Dr. ..., onde se refere que “(...) como é do conhecimento do Conselho Superior da Magistratura a minha situação pessoal é de grande tensão psicológica, devido à grave doença de meu marido, doença que ainda não se mostra definitivamente esclarecida, o que implica, necessariamente, perturbação no bom desenvolvimento do meu trabalho, como é patente na acumulação de serviço que se verifica no Juízo e para o qual tenho alertado o CSM, quer por escrito, quer verbalmente ao Mmo Juiz Vogal (Dr. ...) e mesmo a V. Exª." (...) dada a minha situação pessoal, se está a tornar incomportável, sendo certo que, como tenho vindo a alertar o CSM, me sinto à beira da exaustão/depressão, o que nada de bom traz para o meu desempenho e para o bom funcionamento do Juízo e, ainda, que só não entrei em situação de baixa clínica por saber quais as consequências de tal situação (...)" – Doc. nº 13 VI. Veja-se o ofício datado de 19-10-2007, endereçado à Exmª Juíza Secretária do CSM, onde se peticiona a ponderação da “(…) hipótese de colocar temporariamente neste juízo um auxiliar para recuperação de trabalho em atraso, atenta a minha situação pessoal (...)"- Doc. nº 14 VII. Veja-se o ofício datado de 1-10-2008, endereçado ao Exmº Inspector Judicial, Dr. ..., onde se reitera a situação de exaustão/depressão e se peticiona novamente a colocação de Juiz auxiliar – Doc. nº 15 VIII. Veja-se o ofício endereçado em 26-09-2008 à Juíza Secretária do Conselho Superior da Magistratura, onde se refere que “(…)aproveito para, no seguimento do meu contacto telefónico com o Exm" Vogal desse Conselho, Dr. ..., solicitar que seja seriamente ponderada a colocação neste juízo, temporariamente, de um (a) juiz (a) auxiliar e até que sejam colmatados os atrasos que resultaram do apoio que tive de dar ao meu marido entre Novembro de 2005 (data em que lhe foi detectada doença do foro oncológico) e 26 de Julho de 2008 (data do seu óbito), situação a que acresce o estado psíquico em que necessariamente, fiquei após a morte do meu marido na data supra referida a que se seguiu a morte do meu pai em 18 de Agosto de 2008"-Doc. nº 16 IX. Idêntica solicitação foi endereçada à Exmª Juíza Secretária do CSM, a coberto de ofício datado de 14-10-2008 – Doc. nº 17 X. Veja-se também a esclarecedora exposição endereçada em 2-07-2010 ao Exmº Vogal do CSM, Dr. ...: "Na sequência dos nossos contactos telefónicos e para o habilitar com os elementos necessários para aferir da necessidade de apoio de um colega (auxiliar ou da Bolsa de juízes), venho informá-lo do seguinte: Como é do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT