Acórdão nº 39/08.8GBPTG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No processo comum nº 39-08.8GBPTG, do 2º Juízo da comarca de Portalegre, o tribunal colectivo realizou a audiência de julgamento, a que alude o artº 472º do CPP, para realização do cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA, devidamente id. nos autos, após o que, proferiu acórdão em 14 de Fevereiro de 2014, em que ao abrigo do disposto nos arts. 77° nºs 1,2, e 3, e 78° nºs 1, e 2, do Código Penal, o tribunal colectivo decidiu: “A) Unificar as penas aplicadas ao arguido AA, neste processo N° 39/08.8GBPTG e nos processos nºs 4/07.2GEPTG, 18/09.8GCMDR, 42/09.0GTPTG e 15/08.0GEPTG, condenando-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão e em 190 (cento e noventa) dias de muIta. à razão diária de € 5.00 (cinco euros). bem como na proibicão de conducão de veículos motorizados. pelo período de 4 (Quatro) meses. nos termos do disposto no art. 69°. n° 1. al. a), do Código Penal, sendo que o arguido deverá entregar a carta de condução no prazo de dez dias a partir do trânsito desta decisão, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de não o fazendo incorrer na prática de um crime de desobediência e de o tribunal ordenar a apreensão da referida carta nos termos do disposto nos arts. 69°, nºs 1 e 3 do Código Penal e 500°, nºs 2 e 3, do Código de Processo Penal; B) Determinar o cumprimento sucessivo da pena de 8 (oito) meses de prisão a que o arguido foi condenado no processo nº 127/11.9PECTR C) Determinar que o período de prisão já sofrido (e/ou o período de proibição de condução que já tenha sido cumprido) seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do art. 78°, nº 1, in fine, do Código Penal. “ Foram ordenadas as notificações e comunicações legais, - Inconformado, recorreu o arguido para este Supremo, que veio a proferir o acórdão de Julho de 2014, que decidiu: dar provimento ao recurso e consequentemente, declarou nulo o acórdão recorrido, nos termos do artº 379º nº 1 al. c) do CPP, sobre a realização do cúmulo, devendo por isso, ser reformulado, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus (artº 409º nº 1 do CPP) tendo em conta o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 78º nºs 1 e 2 do CP., - Baixaram os autos, e oportunamente veio a ser proferido na Instância o acórdão de 11 de Fevereiro de 2015, que decidiu: “A) Unificar as penas aplicadas ao arguido AA, neste processo Nº 39/08.8GBPTG e nos processos nºs 4/07.2GEPTG, 18/09.8GCMDR, 42/09.0GTPTG e 15/08.0GEPTG, condenando-o na pena única de 6 (seis) anos de prisão e em 190 (cento e noventa) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), bem como na proibição de condução de veículos motorizados, pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do disposto no art. 69º, nº 1, al. a), do Código Penal; B) Julgar integralmente cumprida a pena de multa e a sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados (arts. 78º, nº 1, in fine, e 81º, nº 1, do Código Penal); C) Determinar o cumprimento sucessivo da pena de 8 (oito) meses de prisão a que o arguido foi condenado no processo nº 12/11.9PECTB.

D) Determinar que o período de prisão já sofrido pelo arguido seja descontado na pena única ora fixada, nos termos do art. 78º, nº 1, in fine e 81º, nº 1, do Código Penal.

* Sem tributação.

Notifique.

Remete cópia desta decisão ao Exmº(ª). Srº(ª) Diretor(a) do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco.

* Após trânsito: a) Remeta boletim ao registo criminal; b) Remeta certidão desta decisão aos processos identificados em 2) a 6); c) Remeta certidão desta decisão, com nota de trânsito, ao TEP; d) Abra vista ao Ministério Público, tendo em vista a liquidação da pena.

* Deposite (art. 372º, nº 5, do Código de Processo Penal).” - De novo inconformado, recorreu o arguido AA, para este Supremo Tribunal, apresentando as seguintes conclusões na motivação de recurso: “Não teve o Douto Tribunal, salvo o melhor opinião, em conta o fato de algumas penas já se encontram extintas pelo cumprimento, e como tal não deveriam ser mencionadas para a unificação das penas.

Contudo, é de referir que a pena suspensa no âmbito do Processo Coletivo que corre termos na Comarca de Portalegre, nº 4/07.2GE PTG., foi revogada e da mesma o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Évora, como tal não deveria sequer ser mencionada neste Douto Acórdão.

“CÚMULO JURÍDICO. PENA SUSPENSA. Para haver lugar a cúmulo jurídico de uma ou mais penas é necessário que as mesmas tenham a mesma natureza. Assim, estando em causa uma pena de prisão efetiva e uma pena de prisão suspensa, não poderá haver cúmulo jurídico, precisamente porque são penas de natureza distintas. Com efeito, a pena de prisão suspensa não se reconduz, enquanto tal, a uma pena de prisão efetiva, não só porque tem requisitos específicos de imposição, como ainda porque tem, igualmente, regras próprias de cumprimento, que podem abranger a imposição de regras de conduta ou deveres específicos, além das regras próprias de revogação. Acima de tudo, distingue-se da pena efetiva porque a sua imposição não priva o condenado da sua liberdade, e cumular reclusão com liberdade é operação que se mostra, em si mesma, impossível. Por outro lado, ademais, uma pena de prisão suspensa na sua execução não pode ser objeto de cúmulo jurídico, uma vez que a obrigatoriedade de cumprimento integral da pena de prisão inicialmente fixada se mostra incompatível com aquele instituto, designadamente com a fórmula legal prevista para a fixação da pena única.” in Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 11 Set. 2013, Processo 108/08 Relator: ....

Saliente-se que não se teve em conta as declaraçoes do arguido e o relatório social efetuado no EP de Castelo Branco onde este se encontra e mantém um optimo comportamento.

O Arguido está profundamente arrependido de todos os crimes que praticou, sabe que tem de pagar a sua dívida para com a sociedade, pela sua prática, mas acredita no futuro e é sua vontade reestruturar a sua vida pessoal e familiar de forma a integrar-se plenamente na sociedade Logo que cumpra a sua pena, o arguido tenciona reorganizar a sua vida, trabalhar e dar acima de tudo uma vida confortável e equilibrada aos seus filhos, pois sabe da importância desses factores no desenvolvimento psíquico das crianças; O Arguido porque sabe que a escolaridade é essencial para a sua futura reintegração social está também inscrito no Projecto Educativo existente no Estabelecimento Prisional, frequentando o com afinco todas as tarefas que lhe são confiadas, por forma a adquirir o máximo de habilitações literárias possíveis; Tem uma família numerosa e que está disponível para lhe prestar todo o apoio possível na reorganização e reinício da sua vida; O Arguido ainda é muito jovem pelo que a sua plena reintegração social, com a consequente recuperação para a sociedade, ainda é possível; -A condenação do Arguido numa pena única em cúmulo Jurídico de 8 anos de prisão e 160 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que não tem em consideração de forma atenta todas as circunstâncias supra expostas nem visa a reintegração e reabilitação social do Arguido; Para que a reintegração e reabilitação social do Arguido venha a ser uma realidade, não basta apenas que aquele seja punido pelos crimes que cometeu mas também que se tenha em consideração a pessoa singular o seu arrependimento e comportamento actual, sendo imperativo que lhe seja dada outra oportunidade de recomeçar; Uma pena de 8 anos é demasiado “pesada” e longa para que no fim do cumprimento da mesma ainda seja possível alcançar a almejada reintegração e reabilitação social do Arguido.

Pelo que, salvo o devido respeito, existiu, também, por parte do Tribunal “a quo” uma inadequada ponderação de todas as circunstâncias pessoais e de facto, quer passadas quer actuais, do Arguido, conforme estabelecido no Art.º 77° n° 1 do Código Penal; Por tudo o supra exposto a decisão do douto Tribunal “a quo” deveria ter sido necessariamente no sentido de aplicar ao Arguido, em cúmulo jurídico uma pena única de valor manifestamente inferior; Termos em que o Acórdão que efectuou o Cúmulo Jurídico, ao Arguido e de que ora se recorre, proferido pela Comarca de Portalegre, deverá ser revogado e consequentemente ser aplicada ao Arguido em Cúmulo Jurídico uma pena de prisão de valor substancialmente inferior, e ser o mesmo anulado no seu todo porque o mesmo engloba uma pena ainda não transitado em julgado.

No âmbito dos presentes autos, procedeu-se à condenação do arguido, por cúmulo jurídico, na pena unitária de 8 anos, resultante dos crimes cometidos no âmbito de todos os processos do arguido supra referenciados. Assim, nos termos do artº 77.º do Código Penal, tal constatação não deixa evidenciar a injustiça da decisão; A decisão viola o princípio da cumulação, por que se regula o julgador na determinação da pena única, ao abrigo do citado preceito Mais a mais, a pena de prisão de 3 anos aplicada ao arguido, mas suspensa na sua pelo período de três (3) anos, sob condição do pagamento de € 2500,00 (dois mil e quinhentos euros) condição que cumpriu, já se acha extinta pelo cumprimento .

Por força do disposto no art 78.º do Código Penal, a referida pena não podia ter concorrida para a a determinação da pena única cujo Acórdão em que foi decidida se acha agora em recurso; O Acórdão violou os preceitos penais 77.º e 78º.e, bem como os mais elementares princípios de Direito Constitucional; Como é sabido, não é líquida a questão da formação de uma pena única em caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções, quando, entre outros, estão em concurso, crimes pelos quais tenham sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, colocando-se o problema de saber se a integração pressupõe ou não a anterior revogação de tais penas aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado. Sendo que no caso em apreço se encontra em recurso. Termos em que o Acórdão que efectuou o Cúmulo Jurídico, ao Arguido e de que ora se recorre, proferido...

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