Acórdão nº 36/14.4YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA. Ltd., sociedade comercial matriculada na República da Arménia, com sede na Rua …, …, Yerevan 0035, Yerevan, Arménia, e BB, sociedade de direito comercial matriculada na Ucrânia, com sede em …/… …, 65058 Odessa, Ucrânia, demandantes no processo arbitral abaixo identificado, vieram requerer contra CC Trading Internacional, sociedade comercial matriculada em Portugal, com sede na Rua ..., …, n….

, 2750- Cascais, demandada nesse processo arbitral, a revisão e confirmação da sentença proferida, em 02/10/2013, no processo n.º 18580/GZ/MHM da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, que condenou a demandada, ora requerida, a pagar às demandantes, ora requerentes, determinadas quantias, conforme consta da referida sentença (cujo original se encontra por linha junto aos autos, bem como a sua tradução para português, e que se encontra a fls. 6 a 94), por força do incumprimento de dois contratos de compra e venda, celebrados, cada um deles, pela demandada com cada uma das demandantes, acrescidos de juros de mora sobre os valores da condenação.

  1. O Tribunal da Relação julgou procedente a pretensão formulada pelas requerentes AA, Co Ltd e BB, confirmando a decisão arbitral proferida em 2 de outubro de 2013, no processo n.º 18580/GZ/MHM da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional, com original junto aos autos e tradução em língua portuguesa a fls. 6 a 49, que condenou a requerida CC Trading Internacional nos termos referidos sob o ponto 1, a) da fundamentação de facto, que passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa.

  2. Da concedida revisão da sentença arbitral estrangeira recorre CC Trading International para o Supremo Tribunal de Justiça, assim concluindo a minuta de recurso: a) As cláusulas 8.as do contrato dos autos são cláusulas contratuais gerais, sendo inválidas por violação do dever de informação previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85 b) No tocante ao dever de informar, não se pode presumir que a parte tenha conhecimento dos seus aspetos relevantes c) Tanto mais que, como é entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência, é a parte que pretende prevalecer-se da cláusula contratual geral que tem o ónus da prova do seu conhecimento efetivo pela aderente d) No caso dos autos, não pode considerar-se que, por exemplo, a requerente cumpriu o dever de informação relativamente às leis da Comunidade Europeia que iriam ser utilizadas para interpretar o contrato.

    e) A requerente não informou a requerida acerca dos aspetos relevantes concernentes à entidade que iria dirimir eventuais conflitos emergentes dos contratos dos autos f) Designadamente não a informou acerca da impossibilidade de recorrer a apoio judiciário e de ser nomeado um advogado em caso de insuficiência económica g) As cláusulas da arbitragem dos contratos dos autos devem, por aplicação do artigo 8.º da Lei n.º 446/85, ser consideradas inválidas e excluídas dos contratos singulares h) Em consequência deve ser recusado o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira i) A requerida, a partir de determinada altura, em virtude de não poder pagar os elevados custos associados ao patrocínio da causa, prescindiu dos seus advogados ao passo que os requerentes sempre estiveram patrocinados por mandatário forense j) O que inevitavelmente influenciou o desfecho da lide e importa uma violação dos princípios do contraditório e da igualdade k) Decidindo, como decidiu, o Tribunal recorrido violou designadamente as normas dos artigos 5.º,6.º a 8.º,alínea b) e Decreto-Lei n.º 446/85, 20.º e 13.º da Constituição, 3.º-A e 980.º, alínea e) do C.P.C. e 30.º, 49.º e 56.º, n.º1, alínea a),III e IV da Lei de Arbitragem Voluntária.

  3. Factos provados: 1- a) A Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional proferiu em 02 de outubro de 2013, no processo n.

    9 18580/GZ/MHM, a sentença que se encontra traduzida a fls. 6-49, constando da parte decisória o seguinte: "Consequentemente, com base no exposto, o Tribunal Arbitral pronuncia a seguinte sentença: A demandada incumpriu os Contratos ao não fazer a entrega das mercadorias (bananas) às demandantes nos termos dos Contratos; A demandada é condenada a pagar à Primeira demandante o valor global de USD 230.000 (duzentos e trinta mil Dólares Americanos) como reembolso da primeira tranche liquidada pela primeira demandante à demandada nos termos do Primeiro Contrato; ademais, a demandada é condenada a pagar juros sobre o referido valor à taxa de 0,24835 por cento por ano a partir do dia a seguir à data desta sentença até pagamento integral; A demandada é condenada a pagar à primeira demandante o valor de USD 1.695 (mil seiscentos e noventa e cinco Dólares Americanos) de juros anteriores à sentença; a demandada é condenada a pagar à segunda demandante o valor global de USD 220.000 (duzentos e vinte mil Dólares Americanos) como reembolso da primeira tranche liquidada pela segunda demandante à demandada nos termos do Segundo Contrato; ademais, a demandada é condenada a pagar juros sobre este valor à taxa de 0,24835 por cento por ano a partir do dia a seguir à data desta sentença até pagamento integral; A demandada é condenada a pagar à segunda demandante o valor de USD 1.622 (mil seiscentos e vinte e dois Dólares Americanos) de juros anteriores à sentença; O pedido de indemnização das demandantes é rejeitado; O pedido das demandantes de juros sobre o valor de indemnização é rejeitado; Entre as Partes, as demandantes suportam 50,5% dos custos de arbitragem, fixados pela Corte da CCI em 26 de Setembro de 2013 e a Demandada suporta 49,5% desses custos; a demandada é assim condenada a pagar às demandantes o reembolso desses custos no valor de USD 37.125 (trinta e sete mil cento e vinte e cinco Dólares Americanos); A demandada é condenada a pagar às demandantes o valor global de EUR 2.265 (dois mil duzentos e sessenta e cinco Euros) relativos às despesas legais e dos custos de arbitragem da outra parte incorrido pelas demandantes neste processo arbitral; Improcedem todos os outros pedidos e requerimentos das Partes nesta arbitragem." 2. No que concerne à tramitação processual seguida consta da sentença arbitrai o seguinte: PROCESSO ARBITRAL PRIMEIRA FASE 3 - Em 21 de Março de 2012 (data de recepção pelo Secretariado da Corte), as demandantes apresentaram o seu Requerimento de Arbitragem ("Requerimento") com data de 19 de Março de 2012.

    4 - Através da referida carta de 21 de Março de 2012, o Secretariado da Corte acusou a recepção da taxa de USD 3.000 liquidada pelos demandantes e pediu que as demandantes entregassem as cópias em falta do Requerimento e dos documentos.

    5 - Através da carta de 2 de Abril de 2012, o Secretariado da Corte convidou uma vez mais as demandantes que fornecessem as cópias em falta do requerimento e dos documentos.

    6 - Em 6 de Abril de 2012, as demandantes apresentaram as cópias em falta do Requerimento e dos documentos (recebidos pela Corte em 10 de Abril de 2012) e pediram à Corte a nomeação de um árbitro único nos termos do artigo 12 do Regulamento.

    7 - Por carta de 11 de Abril de 2012, o Secretariado da Corte notificou a Demandada do Requerimento, estabelecendo um prazo de 30 dias para a Resposta ao Requerimento ("Resposta")- e pediu à Demandada que, querendo, apresentasse as suas observações relativas ao número de árbitros, ao local de arbitragem e ao idioma do processo arbitral 8 - Em 11 de Abril de 2012, o Secretariado da Corte enviou uma carta semelhante às demandantes pedindo que, querendo, apresentassem as suas observações relativas ao local de arbitragem e ao idioma do processo arbitrai e comunicando às demandantes que o Secretário-Geral tinha fixado uma provisão provisória de USD 22.000 para cobrir os custos da arbitragem até que os Termos de Referência estivessem estabelecidos com base no valor em disputa, quantificado parcialmente em USD 910.000 e tendo em conta um único árbitro.

    9 - Por carta de 19 de Abril de 2012, as demandantes propuseram Paris, França, como o local de arbitragem e a língua Inglesa como a idioma do processo arbitral.

    10 - Por carta de 10 de Maio de 2012 enviada às Partes, o Secretariado da Corte acusou a recepção do valor de USD 19.000 da demandante e confirmou que a provisão provisória tinha sido integralmente liquidada.

    11 - Por carta de 14 de Maio de 2012, a demandada pediu a prorrogação de 10 dias para a apresentação da Resposta e propôs (i) a nomeação de um árbitro único nos termos do artigo 12 do Regulamento, (ii) a designação de Paris, França como local de arbitragem e, (iii) a escolha da língua Inglesa como o idioma do processo arbitral.

    12 - Por carta de 14 de Maio de 2012 às Partes, o Secretariado da Corte concedeu a prorrogação pedida pela demandada e confirmou que as Partes concordavam (i) em ter árbitro único, (ii) que o local de arbitragem seria Paris, França, e, (iii) que a língua inglesa seria o idioma do processo arbitral.

    13 - Em 23 de Maio de 2012, a demandada apresentou a sua resposta (com esclarecimentos adicionais feitos em 1 de Junho de 2012).

    14 - Por carta de 7 de Junho de 2012, a Corte comunicou às Partes que, na sua sessão de 7 de Junho de 2012, a Corte tomou as medidas necessárias para a nomeação de um Árbitro Único (n.° 3 do artigo 13) e fixou a...

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