Acórdão nº 623/10.T3SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório 1.

Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, mediante sentença da 2.ª Secção do Juízo de Média Instância Criminal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste (cf.

fls. 1281 a 1315, vol. IV), de 09.04.2014, foram condenados: - a arguida “AA – Construção Civil e Obras Públicas, SA” pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 3.º, al. a), 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 107.º, n.º 1, em conjugação com o art. 105.º, n.ºs 2, 4 e 5 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT — aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05.06) e com o disposto nos arts. 30.º, n.º 2 e 79.° do Código Penal (CP), e com os arts. 5.º, n.º3, e 6.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09-05, art. 10.º, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08.06, e art. 59.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16-01, na pena de 600 dias de multa, à taxa diária de € 8, o que perfaz o montante de € 4 800.

- a arguida BB pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 3.º, al. a), 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 107.º, n.º 1, em conjugação com o art. 105.º, n.ºs 2, 4 e 5 do RGIT e com o disposto nos arts. 30.º, n.º2, e 79.° do CP e nos arts. 5.º, n.º 3, e 6.º, do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09.05, art. 10.º, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08.06, e art. 59.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16.01, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz € 1 500.

- a arguida CC pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 3.º al. a), 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, 107.º, n.º 1, em conjugação com o art. 105.º, n.ºs 2, 4 e 5, do RGIT, e com o disposto nos arts. 30.º, n.º2, e 79.° do CP e nos arts. 5.º, n.º 3, e 6.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09-05, art. 10.º Decreto-Lei n.º 199/99, de 08-06, e art. 59.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16-01, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz € 1 500.

- o arguido DD pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos arts. 3.º, al. a), 6.º, n.º1, 7.º, n.º 1, 107.º, n.º 1, em conjugação com o art. 105.º, n.ºs 2, 4 e 5 do RGIT, e com o disposto nos arts. 30.º, n.º2, e 79.° do CP e nos arts. 5.º, n.º3, e 6.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 09.05, art. 10.º, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08.06, e art. 59.º, n.º 1, da Lei n.º 4/2007, de 16.01, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6, o que perfaz € 1 200 .

Os arguidos/demandados civis “AA – Construção Civil e Obras Públicas, SA”, BB, CC e DD foram ainda condenados a pagar ao demandante “Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP” a quantia global de € 105 310,89 (cento e cinco mil trezentos e dez euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa civil supletiva em vigor, desde a data da notificação do pedido até integral pagamento.

  1. Inconformados com a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância, dela interpuseram recurso o demandante civil “Instituto da Segurança Social, IP” (cf. fls. 1321 a 1323, vol. IV) e os arguidos/demandados civis “AA – Construção Civil e Obras Públicas, SA”, BB, CC e DD (cf.

    fls. 1380 a 1410, vol. IV), vindo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 28.10.2014 (cf.

    fls. 1454 a 1491, vol. V), a decidir: - negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos/demandados; - conceder provimento ao recurso interposto pelo “Instituto da Segurança Social, IP” e, em consequência, revogar parcialmente a sentença recorrida e condenar os demandados cíveis a pagar ao demandante cível os juros de mora, sobre a quantia € 105 310,89, vencidos e vincendos, à taxa prevista no art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16-03, contados a partir do termo do prazo em que cada uma das quantias referentes...

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