Acórdão nº 13857/14.9T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo de providência cautelar de alimentos provisórios n.º 13857/14.9T8PRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1.ª Secção de Família e Menores, em que é requerente AA e são requeridos BB e CC, foi proferido despacho, em 17.12.2014 (cfr. fls. 340), que julgou incompetente, em razão da matéria, aquele referenciado tribunal, absolvendo os requeridos da instância, porquanto a providência cautelar visa a prestação de alimentos devidos a ascendentes, sendo as secções de família e menores unicamente competentes para as matérias enunciadas nos artigos 122.º, 123.º e 124.º da lei n.º 62/2013, de 26/agosto.
Desta decisão apelou para a Relação do Porto a requerente AA, pedindo a revogação daquela decisão e que fosse declarada a competência daquela Secção de Família e Menores para preparar e julgar da presente providência cautelar.
A Relação negou provimento ao recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão recorrida.
Irresignada, recorre para este Supremo Tribunal a requerente AA, alegando e concluindo pela forma seguinte: 1.
O presente recurso vem interposto do douto Acórdão da Relação do Porto que julgou incompetente, em razão da matéria, as Secções de Família e Menores para preparar e julgar a presente causa, concretamente questões de alimentos requeridos pelo progenitor aos filhos maiores; 2. A palavra «família» contida na alínea g), do n.º 1, do art.º 122.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) não se reporta ao «estado civil das pessoas»; 3.
Com a palavra «família» o legislador antes pretendeu abranger todas as matérias contidas no Livro IV do Código Civil, ou seja, as matérias relativas ao «Direito da Família»; 4.
E fê-lo reportando-se a todas as matérias e não excepcionando em nenhum ponto do LOSJ qualquer uma dessas questões, nomeadamente os alimentos pedidos por progenitor a filho menor; 5.
Além de que, da mesma maneira, não resulta da letra da lei (LOSJ) que o legislador apenas pretendeu abarcar, na competência em razão da matéria das secções de família e menores, o direito a alimentos de natureza provisória com exclusão do que possua vocação de permanência; 6.
Nem tão-pouco resulta da lei (LOSJ ou, sobretudo, do Código Civil) que os alimentos entre maiores - nomeadamente pedidos pelo progenitor ao filho maior - possuam vocação de permanência e não possam - como sucede com frequência - ter natureza provisória; 7.
Os alimentos pedidos pela aqui recorrente aos filhos - maiores - integram matéria de direito da família e com maior acuidade do que os alimentos entre ex- cônjuges (al. f), do n.º 1, do art. 122.°, da LOSJ) ou do padrasto ao menor (art.º 2009.°, n.º 1, al. f), do C. Civil) onde a relação familiar é, por assim dizer, mais ténue; 8.
As secções de família e menores são, pois, competentes, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente providência cautelar de alimentos provisórios (e a subsequente acção principal) pedidos pela progenitora aos dois filhos maiores; 9.
Assim não decidindo, o Tribunal recorrido violou o artigo 122.º, n.º 1, al. g), da LOSJ, por errada interpretação (cfr. art. 674.º, n.º 1, al. b), do NCPC); 10.
Deve, no entanto, este Supremo Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 1, do art.º 101.º, do NCPC, decidir qual o tribunal competente.
Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e se declare definitivamente competente, em razão da matéria, a Secção de Competência Especializada de Família e Menores da Instância Central da Comarca do Porto - ou de outra que o tribunal venha a entender...
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Acórdão nº 26/12.1TBPTG-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Março de 2017
...Outubro de 2015, ex vi do disposto no respectivo artigo 7.º. [13] Cfr. neste sentido o Ac. STJ de 18-06-2015, proferido no processo n.º 13857/14.9T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt referindo-se que o enquadramento genérico seguinte já foi por nós afirmado no acórdão deste TRE proferido ......
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Acórdão nº 1358/16.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Janeiro de 2017
...de 29.03.2011, 025/10, acórdãos do STJ de 9.12.99, CJ, Acórdãos do STJ, ano VII, tomo 3º, pág. 283 e de 18.06.2015, (processo nº 13857/14.9T8PRT.P1.S1), in www.dgsi.pt. e, na doutrina, Teixeira de Sousa, A competência declarativa dos tribunais comuns, pág. 36 e seguintes; Manuel de Andrade,......
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