Acórdão nº 13857/14.9T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo de providência cautelar de alimentos provisórios n.º 13857/14.9T8PRT da Comarca do Porto, Instância Central, 1.ª Secção de Família e Menores, em que é requerente AA e são requeridos BB e CC, foi proferido despacho, em 17.12.2014 (cfr. fls. 340), que julgou incompetente, em razão da matéria, aquele referenciado tribunal, absolvendo os requeridos da instância, porquanto a providência cautelar visa a prestação de alimentos devidos a ascendentes, sendo as secções de família e menores unicamente competentes para as matérias enunciadas nos artigos 122.º, 123.º e 124.º da lei n.º 62/2013, de 26/agosto.

Desta decisão apelou para a Relação do Porto a requerente AA, pedindo a revogação daquela decisão e que fosse declarada a competência daquela Secção de Família e Menores para preparar e julgar da presente providência cautelar.

A Relação negou provimento ao recurso interposto e, em consequência, manteve a decisão recorrida.

Irresignada, recorre para este Supremo Tribunal a requerente AA, alegando e concluindo pela forma seguinte: 1.

O presente recurso vem interposto do douto Acórdão da Relação do Porto que julgou incompetente, em razão da matéria, as Secções de Família e Menores para preparar e julgar a presente causa, concretamente questões de alimentos requeridos pelo progenitor aos filhos maiores; 2. A palavra «família» contida na alínea g), do n.º 1, do art.º 122.º, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) não se reporta ao «estado civil das pessoas»; 3.

Com a palavra «família» o legislador antes pretendeu abranger todas as matérias contidas no Livro IV do Código Civil, ou seja, as matérias relativas ao «Direito da Família»; 4.

E fê-lo reportando-se a todas as matérias e não excepcionando em nenhum ponto do LOSJ qualquer uma dessas questões, nomeadamente os alimentos pedidos por progenitor a filho menor; 5.

Além de que, da mesma maneira, não resulta da letra da lei (LOSJ) que o legislador apenas pretendeu abarcar, na competência em razão da matéria das secções de família e menores, o direito a alimentos de natureza provisória com exclusão do que possua vocação de permanência; 6.

Nem tão-pouco resulta da lei (LOSJ ou, sobretudo, do Código Civil) que os alimentos entre maiores - nomeadamente pedidos pelo progenitor ao filho maior - possuam vocação de permanência e não possam - como sucede com frequência - ter natureza provisória; 7.

Os alimentos pedidos pela aqui recorrente aos filhos - maiores - integram matéria de direito da família e com maior acuidade do que os alimentos entre ex- cônjuges (al. f), do n.º 1, do art. 122.°, da LOSJ) ou do padrasto ao menor (art.º 2009.°, n.º 1, al. f), do C. Civil) onde a relação familiar é, por assim dizer, mais ténue; 8.

As secções de família e menores são, pois, competentes, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente providência cautelar de alimentos provisórios (e a subsequente acção principal) pedidos pela progenitora aos dois filhos maiores; 9.

Assim não decidindo, o Tribunal recorrido violou o artigo 122.º, n.º 1, al. g), da LOSJ, por errada interpretação (cfr. art. 674.º, n.º 1, al. b), do NCPC); 10.

Deve, no entanto, este Supremo Tribunal, de acordo com o disposto no n.º 1, do art.º 101.º, do NCPC, decidir qual o tribunal competente.

Termina pedindo que seja revogada a decisão recorrida e se declare definitivamente competente, em razão da matéria, a Secção de Competência Especializada de Família e Menores da Instância Central da Comarca do Porto - ou de outra que o tribunal venha a entender...

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