Acórdão nº 274/10.9JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução24 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenada na Secção Criminal da Instância Central de Vila do Conde, da comarca do Porto, por acórdão de 22.12.2014, como coautora material de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art. 171°, n° 2, do Código Penal (CP), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

Dessa decisão recorreu a arguida para este Supremo Tribunal, concluindo: 1º Elementos relevantes como as condições pessoais da arguida, a sua situação económica, os motivos que a levaram cometer tal crime, a sua conduta anterior aos factos e a sua condição de vida atual, bem como o grau da ilicitude dos factos, o modo de execução e gravidade das suas consequências, como impõe o artigo 71º do Código Penal, deveriam, salvo melhor opinião, ter sido ponderados, de outro "modo", de modo mais "proporcional", mais ajustado na escolha da medida da pena a ser aplicada à recorrente; 2º De realçar que a recorrente apesar de ter uma saúde bastante débil e estar reformada por invalidez desde 2001, após trombose pulmonar, está familiar e socialmente integrada e mantém acompanhamento psiquiátrico e psicológico regular, efetuando tratamento psicofarmacológico, beneficiando da proximidade e apoio da família e companheiro com quem mantém vínculos afetivos positivos; 3º Ademais, convive com a família, nomeadamente com o filho de 15 anos, que não obstante residir com o progenitor, mantém com a progenitora uma relação próxima e vinculação afetiva positiva; 4º E ocupa a recorrente o seu quotidiano no apoio aos progenitores, nomeadamente ao pai, que padece de problemas de saúde graves, necessitando por tal, de acompanhamento; 5º A recorrente não tem antecedentes criminais, interessando, sobretudo, verificar se se está perante uma certa tendência, que no limite se identificará com uma carreira criminosa (o que no caso em concreto não se vislumbra), ou se, se está perante uma mera ocasionalidade, radicando, pois, este princípio, na personalidade da arguida. (sublinhado nosso) 6º A pena imposta à ora recorrente peca por excessiva e deve ser reduzida para as medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos no crime aqui em apreço. (sublinhado nosso) E, salvo melhor opinião, 7º Para o efeito, tal pena de prisão, atendendo o sentido pedagógico e ressocializador que a mesma impera, deverá ser suspensa na sua execução; 8º Foi assim, salvo melhor opinião em contrário, ferido, na determinação da medida concreta da pena - por excessiva, a aplicação do artigo 71º do Código Penal.

Respondeu a sra. Procuradora da República, dizendo: Vem o presente recurso interposto pela arguida AA do douto acórdão proferido nos autos à margem identificados e que a condenou, como co-autora de um crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo art.º 171.°, n. ° 2, do Cód. Penal, na pena de cinco anos e seis meses de prisão.

Insurge-se a recorrente contra esta condenação, por entender que, face à factualidade dada como provada em julgamento e ao direito aplicável, a pena aplicada pelo Tribunal "a quo" revelou-se pouco criteriosa, desequilibradamente doseada, pecando por excessiva, Alega ainda que a pena devia ser reduzida e aproximar-se do limite mínimo e suspensa na sua execução.

Não é este o nosso entendimento.

Como bem refere a recorrente, o Tribunal "a quo" no tocante à prova dos factos que deu como assentes fundamentou-se na apreciação dos factos com base num conjunto de prova produzida e respectiva apreciação crítica, á luz das regras da experiência e da normalidade da vida.

E, no que à prova de cariz documental e pericial diz respeito, tomou em consideração os juntos aos autos, designadamente, os de fls. 42 a 44 e 85 a 91 - relatórios de perícia de natureza sexual e de Psicologia Forense -, sendo a valoração destes meios de prova efectuada em conjugação com os demais meios de prova, incluindo as declarações da ofendida.

Foi assim que o Tribunal "a quo" deu como provada a matéria de facto que nos abstemos de aqui repetir.

E, nas motivações da decisão de facto, justificou devidamente a matéria de facto que deu como provada.

Por isso, a conduta da recorrente integra os elementos objectivos do tipo de crime pelo qual foi condenada.

Nos termos do art.º 40.°, n.º 1 do Cód. Penal, as finalidades das penas são a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo artº 40.°).

Por sua vez a determinação da medida concreta da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art.º 71.°, n.º 1 do Cód Penal).

E o n. ° 2 do art.° 71.° do Cód. Penal enumera alguns dos factores mais relevantes de carácter geral, atendíveis para a graduação das penas.

A suspensão da execução da pena de prisão tem lugar, atento o disposto no art.º 50.°, n.º 1 do Cód. Penal, se a simples censura do facto e a ameaça daquela pena forem bastantes para afastar o arguido da criminalidade, satisfazendo simultaneamente as necessidades de reprovação e prevenção do crime.

No acórdão recorrido são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena quanto à personalidade do agente e à conduta do agente anterior e posterior aos factos.

A pena está devidamente graduada, é equilibrada e justa, não havendo razões para ser reduzida e suspensa.

Face à matéria de facto dada como provada a qual se encontra devidamente fundamentada e justificada a prova que lhe serviu de suporte, bem como a exposição de facto e de direito que...

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