Acórdão nº 617/05.7TAEVR.E2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 24 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - 1 -, O arguido, AA – filho de ... e de ..., natural da freguesia da ..., concelho de ..., nascido a ..., ..., ..., residente na Rua ... –, foi submetido a julgamento, por tribunal colectivo na sequência de acusação pelo Ministério Público, que lhe imputava «como autor material, em concurso real (n.º 1 do art.º 30.º do Código Penal), de: (a) 33 crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.
os 1, al. a) e 3 do Código Penal; (b) 3 crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; (c) 4 crimes de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. b) e 205.º, n.
os 1, al. a), e 4, al. b) do Código Penal; e (d) 1 crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo artigo 365.º, n.º 1do Código Penal.», vindo a final. a ser proferido acórdão em 5 de Julho de 2011, que decidiu «1 - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e em concurso real de: A – 1 (um) crime continuado de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, nos. 1, al. a) e 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; B – 1 (um) crime continuado de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de dezoito meses de prisão; C – 2 (dois) crimes de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. b) e 205.º, nos. 1, al. a), e 4, al. b) do Código Penal, nas penas parcelares de dezoito meses de prisão; D – 1 (um) crime de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. a) e 205.º, nos. 1, al. a), e 4, al. a) do Código Penal, na pena de doze meses de prisão; E – 1 (um) crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.
2 – Fixar, em cúmulo jurídico, a pena única de cinco anos de prisão.
3 – Suspender a execução da referida pena, pelo período de cinco anos, sujeita à entrega por parte do arguido da quantia de € 20 000 a uma instituição de solidariedade social (“Associação ...”), no prazo de um ano. A suspensão em causa está sujeita a regime de prova e respectivo acompanhamento pelo IRS.
4 – Absolver o arguido da prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. a) e 205.º, nos. 1, al. a), e 4, al. a) do Código Penal.
5 - Condenar o arguido, a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em oito UCs (art. 513.º do C. P. Penal e 85, nº 1, al. a) do CCJ), bem como nos respectivos encargos, os quais compreendem: quatro UC de procuradoria.» 2 – Da decisão referida, o MINISTÉRIO PÚBLICO, o arguido e, bem assim, a assistente, BB, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Évora, vindo este, por acórdão de 15 de Maio de 2012, a decidir nos seguintes termos: «(a) conceder integral provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando-se a qualificação jurídica estabelecida no acórdão recorrido, passando assim o arguido a ver-se condenado, como autor material e em concurso real ou efectivo, pela prática de 36 (trinta e seis) crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis, respectivamente, nos termos do disposto nos artigos 255.º alínea a) e 256.º n.
os 1 e 3, do Código Penal, e nos termos do disposto nos artigos 255.º alínea a) e 256.º n.º 1 alínea a), do Código Penal (conforme qualificados na instância), ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, precedendo reabertura da audiência, proceda à determinação da sanção; (b) negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, Francisco Jorge da Silva Banha; (c) conceder parcial provimento ao recurso interposto pela assistente, BB; (d) condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.» 3 – Baixando os autos à primeira instância, veio esta a proferir o acórdão de 25 de Setembro de 2012, que decidiu: «1 - Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e em concurso real de: A – 33 (trinta e três) crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.s 1, al. a) e 3 do Código Penal, nas penas parcelares de oito meses de prisão; B – 3 (três) crimes de falsificação de documento, p.p. pelos artigos 255.º, al. a) e 256.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, nas penas parcelares de dois meses de prisão; C – 2 (dois) crimes de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. b) e 205.º, n.s 1, al. a), e 4, al. b) do Código Penal, nas penas parcelares de dezoito meses de prisão; D – 1 (um) crime de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. a) e 205.º, n.os 1, al. a), e 4, al. a) do Código Penal, na pena de doze meses de prisão; E – 1 (um) crime de denúncia caluniosa, p.p. pelo artigo 365.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão.
2 – Fixar, em cúmulo jurídico, a pena única de cinco anos de prisão.
3 – Suspender a execução da referida pena, pelo período de cinco anos, sujeita à entrega por parte do arguido da quantia de € 20 000 a uma instituição de solidariedade social (“Associação ...”), no prazo de um ano. A suspensão em causa está sujeita a regime de prova e respectivo acompanhamento pelo IRS.
4 – Absolver o arguido da prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p. pelos artigos 202.º, al. a) e 205.º, n.os 1, al. a), e 4, al. a) do Código Penal».
4 – Desse acórdão foi interposto recurso: para o Tribunal da Relação de Évora, pelo arguido AA, pela assistente, BB e, pelo, MINISTÉRIO PÚBLICO..
Contudo, o recurso interposto pelo arguido não foi admitido.
- 5- O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão de 3 de Dezembro de 2013, decidiu “(a) rejeitar o recurso interposto pela assistente, BB; (b) condenar a assistente na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) unidades de conta; (c) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, alterando-se o acórdão recorrido no ponto em que: (i) se fixa em 4 (quatro) meses de prisão a pena correspondente a cada um dos três crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do Código Penal; e (ii) se fixa a pena única [correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão, correspondentes a cada um de trinta e três crimes de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 256.º n.
º 1, alínea a) e 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal, de 4 (quatro) meses de prisão, correspondentes a cada um dos três crimes de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do Código Penal, de 18 (dezoito) meses de prisão, correspondentes a cada um de dois crimes de abuso de confiança qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 202.º, alínea b) e 205.º n.
os 1, alínea a), e 4, alínea b), do Código Penal, de 12 (doze) meses de prisão, correspondentes ao crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 202.º, alínea b) e 205.º n.
os 1, alínea a), e 4, alínea a), do Código Penal, e de 6 (seis) meses de prisão, correspondentes ao crime de denúncia caluniosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 365.º n.º 1, do Código Penal] em 6 (seis) anos de prisão.” - 6- Inconformado com a decisão vem o arguido AA, interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi admitido, tendo sido cumprido o contraditório, vindo este Supremo, por acórdão de 7 de Maio de 2014, “declarar nulo o acórdão recorrido, de harmonia com o disposto no nº 1, alínea a), do artº 379º do CPP, afim de ser reformulado em conformidade com o disposto no artº 374º nº 2 do mesmo diploma legal, (enumeração dos factos provados e não provados), sem prejuízo de eventual reformulação do cúmulo, caso oficiosamente se detecte causa de extinção de procedimento criminal quanto a algum ilícito por que foi condenado o arguido, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento do objecto do recurso.” 7 -Baixando os autos à Relação, veio a mesma a proferir novo acórdão em 11 de Novembro de 2014, em que decidiu “: (a) reiterar a decisão de rejeição do recurso interposto pela assistente a consequente condenação da mesma em 3 (três) unidades de conta a título de taxa de justiça; (b) declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal nestes autos prosseguido contra o arguido relativamente ao crime de falsificação cometido a 30 de Dezembro de 2002; (c) conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, alterando-se o acórdão recorrido no ponto em que: (i) se fixa em 4 (quatro) meses de prisão a pena correspondente a cada um dos dois crimes de falsificação de documento, p. e p. nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do Código Penal; e (ii) se fixa a pena única [correspondente ao cúmulo jurídico das penas parcelares de 8 (oito) meses de prisão, correspondentes a cada um de trinta e três crimes de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 256.º n.os 1, alínea a) e 3, e 255.º, alínea a), do Código Penal, de 4 (quatro) meses de prisão, correspondentes a cada um dos três crimes de falsificação de documento, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 256.º n.º 1, alínea a), e 255.º, alínea a), do Código Penal, de 18 (dezoito) meses de prisão, correspondentes a cada um de dois crimes de abuso de confiança qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 202.º, alínea b) e 205.º n.os 1, alínea a), e 4, alínea b), do Código Penal, de 12 (doze) meses de prisão, correspondentes ao crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 202.º, alínea b) e 205.º n.ºs 1, alínea a), e 4, alínea a), do Código Penal, e de 6 (seis) meses de prisão, correspondentes ao crime de denúncia caluniosa, previsto e punível nos termos do disposto no artigo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO