Acórdão nº 962/05.1TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMELO LIMA
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

AA, BB e CC, intentaram, em 24 de fevereiro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (4ºJuízo/1ªSecção) ação especial de impugnação de despedimento coletivo contra «Banco DD, SA (…E) e EE, SARL.», pedindo: § Seja declarada a ilicitude do despedimento coletivo praticado pela 1.ª R. e a condenação da mesma na reintegração dos AA., com a mesma categoria, antiguidade e retribuição, direitos e regalias; § Sejam as RR. condenadas, solidariamente, a pagar a cada um dos AA. as retribuições vencidas e vincendas até ao cumprimento integral da sentença bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, em valor diário não inferior a € 250,00, por cada dia que passe desde a data da sentença até à data da efetiva reintegração.

Alegaram para tanto que em função da reorganização da 2.ª R. e criação da 1.ª R., o despedimento de que foram alvo é ilícito e que todo o procedimento realizado pela 1.ª R. para o efeito e os fundamentos invocados para o despedimento não correspondem à realidade, tendo os AA. deixado de exercer funções, mesmo durante o referido procedimento, o que foi feito para os «achincalhar».

Invocam, ainda, a existência de créditos laborais que discriminam e do montante de retribuição com complementos não reconhecidos pelas RR.

  1. A 1.ª R. contestou, alegando, em síntese, que o processo de despedimento coletivo dos AA. é licito porquanto cumpriu todas as formalidades legalmente estabelecidas para o efeito; impugnou os factos articulados no peticionado e sustentou que o despedimento daqueles foi determinado por motivos de mercado, estruturais e tecnológicos, nos termos que concretizou, devendo a licitude do mesmo ser afirmada porque lhes pagou a compensação legal, concluindo, a final, pela improcedência total da ação.

    Suscitou, ainda, a apensação aos autos da ação especial de impugnação do despedimento coletivo - processo nº 961/05.3TTLSB, 1ª Secção do 1º Juízo do TT de Lisboa - intentada, em 24.02.2005, contra as RR., por FF, GG e HH, com formulação de pretensão idêntica à deixada referida em 1.

    O EE , SARL, (EE, SARL) não contestou.

  2. Por despacho de 22 de julho de 2005, o antedito pedido de apensação foi deferido.

  3. Procedeu-se à nomeação de assessores, os quais elaboraram o Relatório pericial no qual se fez constar a conclusão unânime de que «a situação [de desequilíbrio económico e financeiro no DD no exercício em que foi decidido o despedimento colectivo (ou seja em 2004)] corrobora os motivos estruturais invocados para o despedimento colectivo, visando a adaptação da estrutura do Banco ao seu nível de actividade».

  4. Na audiência preliminar levada a efeito, foi proferido saneador, no âmbito do qual se procedeu à análise sobre a verificação dos requisitos referidos no art. 160.º, n.º 2 do CPT, concluindo-se nos termos seguintes: «Face a tudo o supra exposto, entende o tribunal, sem necessidade de mais considerações, que estão verificados os motivos estruturais invocados como fundamento para o despedimento coletivo, improcedendo, nesta parte, o pedido dos autores».

    Após, foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória para posterior apreciação dos restantes requisitos e pedidos formulados pelos AA.

  5. Inconformada, a 1.ª R. interpôs recurso de apelação, arguindo nulidades do saneador por não ter conhecido da verificação das formalidades legalmente estabelecidas para o procedimento do despedimento coletivo e por não ter conhecido de todos os fundamentos invocados para o aludido despedimento.

  6. Designada audiência de discussão e julgamento, no seu decurso: § Os AA.

    BB, CC, FF e o R.

    DD, S. A, (B…), transigiram nos moldes constantes de fls. 2132 a 2134, transacção que foi homologada.

    § Os AA.

    GG e HH manifestaram optar pela indemnização de antiguidade.

    § A Base Instrutória foi respondida, sem reclamações (fls. 2310 a 2320).

    § A final, foi proferida sentença (cfr. fls. 2326-2365) com o seguinte decisum: «1. Julga-se improcedente a presente ação especial de impugnação de despedimento coletivo relativamente ao A. GG e, em consequência, absolvo as RR dos pedidos contra si deduzidos por este A.

  7. Julga-se parcialmente procedente a presente ação especial de impugnação do despedimento coletivo relativamente aos AA AA e HH e, em consequência, a) Condena-se a Ré DDE a reintegrar a A. AA com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado desta decisão e b) Condena-se a R. DDE a pagar ao A. HH a indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão e c) Condenam-se solidariamente as duas RR no pagamento a estes dois AA das quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento até à reintegração da A. AA e até ao trânsito em julgado desta decisão relativamente ao A. HH, a liquidar em execução de sentença, d) Absolvendo-se as RR do demais peticionado.

    Os AA AA e HH deverão devolver à R. DD as quantias recebidas a título de compensação pelo seu despedimento, agora declarado ilícito.

    Custas da ação pelos AA e RR na medida das respetivas responsabilidades.

    Registe e notifique».

  8. Inconformada com a sentença proferida, a 1.ª R. dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

  9. No conhecimento de um e outro recursos, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 10 de Setembro de 2014, deliberou: «- confirmar a decisão apelada atinente ao despacho saneador.

    - confirmar a sentença apelada.

    Custas dos dois recursos pela recorrente.

    Notifique.» 9. É contra esta decisão que se insurge, novamente a 1.ª R., no recurso de revista que interpôs para este Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as seguintes conclusões: «1.ª – Vem o presente recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao recurso de apelação interposto da sentença, confirmou integralmente a sentença proferida pelo Mmo. Juiz da 1.ª Secção do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, pela qual, julgando parcialmente procedente a ação especial de impugnação do despedimento coletivo instaurada pelos Autores AA e HH, declarou a ilicitude do despedimento coletivo destes dois Autores, em 31 de Agosto de 2004, e condenou o Réu Banco DD, S.A. (DD): na reintegração da Autora AA com a mesma categoria, antiguidade, e demais direitos e regalias, até ao trânsito em julgado desta decisão; a pagar ao Autor HH a indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a liquidar em execução de sentença, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado; a pagar aos Autores as quantias entretanto vencidas a título de remuneração, desde a data do despedimento (31 de Agosto de 2004) até à reintegração da Autora AA e até ao trânsito em julgado da decisão relativamente ao Autor HH, a liquidar em execução de sentença.

    1. – O presente recurso de revista tem por fundamento, as nulidades previstas no artigo 615.º, aplicável por força do disposto no artigo 666.º, a violação e errada aplicação da lei de processo e a violação da lei substantiva por erro de interpretação, aplicação e determinação da norma aplicável, tudo de harmonia com o disposto (no) art. 674.º, n.º 1, alíneas c), b) e a) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 81.º, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

    2. – O Tribunal a quo violou o artigo 299.º, n.ºs 1 e 3, cometendo a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, ao dar por assente o valor dos autos, sem verificar que os autos continham elementos suficientes para que o valor da causa fosse fixado, quanto à Autora AA, em montante equivalente à utilidade económica do pedido, conforme execução de sentença de condenação genérica a correr nos próprios autos que viola o disposto nos artigos 704.º, n.º 6 e 358.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

    3. – Ao julgar intempestivas as nulidades arguidas da sentença e improcedente o recurso, o Tribunal a quo incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) ex vi do disposto no artigo 666.º do Código de Processo Civil e violou o artigo 77.º do Código do Processo de Trabalho, devendo em consequência ser determinado o seu conhecimento.

    4. – Ao consignar os factos provados nos autos, por não o ter feito de acordo com a matéria definitivamente selecionada na audiência preliminar de 07 de Dezembro de 2012 e decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo não teve em consideração a complexidade dos autos e violou os artigos 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 667.º do Código de Processo Civil, devendo determinar-‑se-lhe que profira decisão que contemple toda a matéria de facto provada, porque omissa da sentença.

    5. – O Tribunal a quo fez tábua rasa da complexidade dos autos principais e do seu apenso, violou a lei de processo, cometeu nulidades e incorreu em erro de julgamento, por erro de interpretação do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 2, 3 e 4 e 195.º e incorreta aplicação do artigo 667.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por ter confundido, em primeiro lugar, as reclamadas omissões de ocorrências processuais relevantes nos autos (em obediência ao disposto no artigo 607.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que foi violado), com a omissão dos factos provados nos autos (em obediência ao disposto no artigo 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, que foi violado) e, em segundo lugar, uma nulidade processual (artigo 195.º do Código de Processo Civil) com uma nulidade da sentença por falta de especificação de fundamentos de facto (artigo 615.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil). Pelo que, em consequência, aplicou incorretamente o artigo 667.º...

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