Acórdão nº 308/09.0TBCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista excepcional 308/09.0TBCBR.C1 Recorrente: AA Recorridos: BB, SA e outros Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA – instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra BB, S.A.; CC, S.A. – DD e EE, pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 164.680,00, acrescida de juros desde a citação.

Alegou, em síntese, que em 02/01/2006, sofreu acidente de trabalho de que resultaram lesões (entorse lombar e hérnia discal em L4/L5) e tendo accionado o contrato de seguro de acidentes de trabalho outorgado com a 1ª R, foi submetido a uma primeira intervenção cirúrgica lombar feita pelo 3º R (médico neurocirurgião) nas instalações clínicas da 2ª R, intervenção essa que não terá resultado razão pela qual o 3º R optou por nova cirurgia a qual também não trouxe melhorias ao A.

A 1ª R BB deu-lhe alta e o TTCBR fixou-lhe IPP de 46% a qual deve ser revista.

Como continuou com dores na coluna a 1ª R encaminhou-o para consulta de psicologia e programa de fisioterapia e em 22/10/2007, não obstante o seu estado de saúde continuar a deteriorar-se deu-lhe alta definitiva.

Alega que tem dificuldades de mobilidade motoras, inibições sexuais, depressão nervosa com ideias suicidas, problemas económicos, e dependência de terceiros.

Reclama uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com base na violação pelo 3º R das “leges artis” que deveriam ter presidido à sua actuação aquando das intervenções cirúrgicas que realizou e também na violação do dever de informação e bem assim no facto de, quer o 3º quer a 2ª R terem dado alta prematura ao Autor quanto aquele ainda carecia de tratamento.

Contestou a 1ª Ré (fls. 66 e segs.), defendendo desde logo que uma vez que o A já foi ressarcido no âmbito do processo com o n.º 255/07.0 TTCBR, do Tribunal de Trabalho de Coimbra, verifica-se a excepção do caso julgado e, por outro lado, que não ocorrem pressupostos da responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) porque não houve erro ou negligência médica por parte do 3º Réu, nem violação do dever de informação.

Contestaram a 2ª e 3º Réu (fls. 85 e 112 e segs.) defendendo-se com idênticos argumentos.

O 3º R requereu a intervenção acessória provocada da companhia de seguros “FF – Companhia de Seguros, S.A.”, para a qual havia transferido a sua responsabilidade civil profissional através de seguro válido à data dos factos a qual contestou (fls. 139 e segs.), nos termos da defesa do seu segurado.

O A replicou (fls. 124 e segs.) contraditando a defesa por excepção.

No saneador (fls. 262 e segs.) julgou-se improcedente a excepção do caso julgado, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente absolvendo os RR do pedido.

Inconformado interpôs o A recurso de apelação na sequência do qual foi proferido acórdão que julgou improcedente o recurso mantendo a sentença absolutória recorrida.

II – Deste acórdão foi interposto recurso de revista excepcional o qual foi admitido.

Tendo em conta as conclusões da alegação do recorrente a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se os RR e em especial o 3ºR cumpriu o dever de informação sobre os riscos que a intervenção cirúrgica comportava por forma a possibilitar ao recorrente uma decisão informada quanto a submeter-se ou não a uma segunda cirurgia; a partir da decisão quanto a esta primeira questão, e se for caso disso, coloca-se a questão de saber se estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil e consequente obrigação de indemnizar o A recorrente pelos danos sofridos em resultado da intervenção cirúrgica.

III – Factos provados – 1- A. celebrou com a Companhia de Seguros BB-…, S.A. um seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n…., junta a fls. 23 a 25, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

2- Correram termos pelo 1.º Juízo do Tribunal de Trabalho de Coimbra, registados sob o n.º 255/07.0TTCBR, autos de acidente de trabalho, em que o aqui A. aí figurava também como A.

3- Nesse processo foram realizados exames ao A., pelo INML, a 1 de Junho de 2007 e 7 de Dezembro de 2007, com o teor que consta a fls. 30 a 32 e 37 e 38, respectivamente.

4- Nesse processo foi a 19 de Fevereiro de 2008 realizada a tentativa de conciliação, a qual decorreu nos termos constantes de fls. 241 e 242, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

5- Posteriormente, a 14 de Abril de 2008 e 14 de Maio de 2008, tiveram lugar os exames por junta médica ao A. (psiquiatria e neurocirurgia) nos termos constantes de fls. 242 a 247, aqui dados por reproduzidos.

6- Por sentença proferida nesse processo a 20 de Junho de 2008, transitada em julgado, o A. foi considerado curado desde o dia 28 de Fevereiro de 2007, portador de IPP de 46%+IPATH, tendo a aí Ré Companhia de Seguros BB, S.A., sido condenada a pagar ao A. € 4.815,33 a título de pensão anual e vitalícia desde 28/02/2007 e ainda no pagamento do subsídio de elevada incapacidade no valor de € 3.884,29, quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar dos respectivos vencimentos até integral e efectivo pagamento.

7- A pensão atribuída ao A. foi objecto de remissão, tendo a BB pago ao A. o capital respectivo (€ 24.375,16) em 26 de Novembro de 2008.

8 - Nos anos de 2006 e 2007 o R. EE, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º …, junta a fls. 143 a 150, cujo teor aqui se dá por reproduzido, havia transferido a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados com a sua actividade de médico – neurocirurgia – para a Ré FF, …, S.A., até ao montante de € 600.000, limitado a € 300.000,00 em cada sinistro e até ao montante de € 300.000 a título de “Exploração” com uma franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 125.

9 - Por determinação da BB o A. passou a ser seguido na CC, S.A. – DD, no âmbito dos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros BB.

10- Após a realização de vários exames, nomeadamente um NC, uma ressonância magnética nuclear e um TAC, bem como de programa de fisioterapia, o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica.

11- No dia 13 de Março de 2006, o A. foi operado pelo Réu, Dr. GG, na especialidade de Neurocirurgia, na CC, S.A. – DD.

12- O A. foi submetido a uma cirurgia lombar.

13- O A. realizou nova cirurgia a 9 de Outubro de 2006 14- A 27 de Fevereiro de 2007 o Autor teve alta dada pelos Serviços Clínicos da Companhia de Seguros BB.

15 - O A. foi examinado no Instituto de Medicina Legal no dia 1 de Junho de 2007.

16 - O A. O e exercia, até ao ano de 2006, a profissão de pedreiro, trabalhando por conta própria.

17 - No dia 2 de Janeiro de 2006, quando procedia a uma reparação no telhado, em M..., C..., o A. desequilibrou-se, o que lhe provocou um movimento de torção dorsal.

18 - O que lhe provocou primeiramente, uma sensação de formigueiro na zona lombar e, ao fim do dia, evoluiu para uma forte dor na coxa esquerda.

19 - Pelo que se deslocou aos Serviços de Urgência do Centro Hospitalar …, onde foi observado.

20 - Da referida torção resultou para o A. uma entorse lombar e hérnia discal em L4/L5.

21 - Em consequência, o A. accionou o seguro referido em 1) 22 - A cirurgia referida em i) e j) foi reputada pelo médico que o autor consultou – Dr. GG – como o meio adequado para corrigir a lesão que o afectava.

23 - Na sequência dessa cirurgia gerou-se “um pequeno componente de fibrose epidural antero-lateral esquerdo envolvendo a raiz de L5…” 24 - Em virtude disso, o A. foi submetido de novo a ressonância magnética nuclear.

25 - Perante o resultado de tal exame e face à fibrose pós-operatória, o R. GG optou por sujeitar o A. a nova cirurgia.

26- O que veio a realizar-se a 9 de Outubro de 2006.

27 - Não obstante as melhorias referidas no diário clínico do paciente nos dias 07 de Novembro de 2006, 05 de Dezembro de 2006 e 09 de Janeiro de 2007, esta cirurgia também não logrou atingir a finalidade terapêutica almejada, dado que o autor continuou a sentir dores na coluna.

28 - Aquando da alta determinada pelos Serviços Clínicos da BB (27/02/2007), o Autor continuava a padecer de dores na coluna.

29 - O que obrigou o A. a recorrer ao seu médico de família.

30 - Este concedeu-lhe baixa para o exercício da profissão.

31 - Segundo o relatório médico-legal junto ao processo que correu termos pelo Tribunal do Trabalho, 1 de Junho de 2007 o A. queixava-se de fortes dores lombares, com irradiação para o membro inferior esquerdo, não conseguindo sequer dobrar-se, e apresentava sintomas de depressão.

32 - A 29 de Junho de 2007 a situação clínica do A. foi revista pelos serviços da BB.

33 - Tendo-se concluído pela efectiva necessidade de encaminhar o A. para consultas de psicologia.

34 - Por determinação dos Serviços Clínicos da BB o A. realizou uma nova ressonância magnética e foi sujeito a novo programa de fisioterapia.

35 - A Ré BB, através dos respectivos Serviços Clínicos, deu alta ao A. a 22 de Outubro de 2007, apesar de nessa data o A. continuar a padecer de dores lombares intensas e com incapacidade para o exercício da sua actividade profissional habitual.

36 - Bem como com o estado depressivo referido nos documentos de fls. 34 a 36.

37 - Face a tal situação clínica, o seu médico de família deu-lhe novamente baixa.

38 - Situação que se mantém até à presente data, continuando o A. a ter a necessidade de se submeter a tratamentos de fisioterapia com vista a evitar o agravamento do seu estado.

39 - Devido às lesões que apresenta, o A. está incapacitado de desempenhar a sua actividade profissional e outras da mesma área técnico-profissional.

40 - O Autor padece de perturbação depressiva major com episódios depressivos major recorrentes, elevado risco suicidário, e deterioração cognitiva com deficits cognitivos vários.

41 - Tal quadro depressivo tem como causa o sofrimento físico que afecta o Autor de forma permanente, com dores lombares intensas que o assolam e que se propagam para o...

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