Acórdão nº 868/12.8TTVNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MÁRIO BELO MORGADO |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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AA, intentou a presente ação declarativa de condenação com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB, …, CRL, ambas com os sinais nos autos, pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento (em 30.09.2012), bem como a condenação da R. a pagar-lhe as quantias referentes a: i) indemnização substitutiva da reintegração; ii) todas as retribuições que deixou de auferir, até à data do trânsito em julgado da decisão; iii) créditos salariais (subsídios de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho prestado em 2012); iv) € 3.500,00, por danos não patrimoniais; juros de mora, vencidos e vincendos, até integral pagamento.
Para tanto, alega, essencialmente, que os sucessivos contratos que celebrou a termo com a R., para exercer funções como docente universitária (assistente), devem considerar-se sem termo (por tal estipulação ser nula), tendo as partes ficado vinculadas por um contrato de trabalho por tempo indeterminado, razão pela qual a declaração de caducidade do contrato levada a cabo pela R. consubstancia um despedimento ilícito.
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A R. contestou, alegando, em síntese, que o vínculo contratual com a A. cessou por esta não ter logrado obter o grau de Mestre a que se propôs, razão pela qual se esgotou a possibilidade de manter o contrato.
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Julgada parcialmente procedente a ação, foi decidido: a) - Declarar ter a A. sido ilicitamente despedida pela R. e, em consequência, condenar esta a pagar àquela: € 17.477,46 euros, a título de indemnização por antiguidade; todas as retribuições vencidas desde o dia 07/11/2012 até ao trânsito em julgado desta decisão, deduzindo-se o valor que a trabalhadora tenha recebido com a cessação do contrato de trabalho e que não teria recebido se não fosse o despedimento, bem como qualquer quantia que a trabalhadora tenha recebido a título de subsídio de desemprego, sendo esta quantia entregue pela empregadora à segurança social; juros de mora, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até integral pagamento; € 2.247,10, a título de créditos salariais; juros de mora, à taxa de 4%, sobre as quantias referidas, desde a citação quanto às retribuições já vencidas e outros créditos e desde a data desta decisão quanto às retribuições entretanto vencidas e indemnização, e até integral pagamento.
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– Absolver a R. do mais peticionado.
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Interposto recurso de apelação pela R., o Tribunal da Relação do Porto (TRP), concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu “declarar nulo o contrato de trabalho dos autos (...), mantendo-se a condenação da ré [com fundamentos parcialmente diversos] no pagamento da indemnização em substituição da reintegração, que, contudo, somente será devida até à notificação às partes do (...) acórdão, o mesmo acontecendo relativamente às retribuições intercalares, que (...) serão calculadas entre 30 dias antes da data da propositura desta ação (...) e a notificação (...) deste acórdão”.
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Interpôs recurso de revista a R., peticionando a sua absolvição do pedido, sustentando, no essencial, nas conclusões da sua alegação: - O primeiro contrato a termo, celebrado em 1998, é válido, e não se transformou em contrato sem termo. A justificação do termo foi indicada e a recorrida nunca apontou qualquer vício do contrato nesse ponto, pelo que o exercício do direito de impugnação prescreveu.
- Nunca a recorrida alegou qualquer vício resultante de se ter operado um número ilegal de renovações, pelo que também prescreveu o direito de exercer essa impugnação.
- À data da sua contratação não existia qualquer impossibilidade, já que preenchia os requisitos do art. 13° do DL 448/79, de 13.11.
- A partir do termo do contrato de 1998, ou seja em 2001, a recorrida estava impedida de continuar a lecionar por falta de habilitações académicas (art. 29° do mesmo diploma).
- Porque se verificava um vazio legislativo para a situação concreta da A., a R. optou por lançar mão do contrato de docência além quadro, de acordo com o que se achava estipulado nos seus estatutos.
- O Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10/9, veio, no seu art. 52°, unificar este regime jurídico, reforçando a ideia de um paralelismo entre o ensino superior público e o ensino superior privado, exigindo que aos docentes do ensino superior privado seja assegurada uma carreira paralela à dos docentes do ensino superior público. Mais estabeleceu que o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privados deve possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
- O Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo DL 16/94, de 22/1, que vigorou até à entrada em vigor da Lei 62/07, dispunha no seu art. 23° que as categorias dos docentes do ensino superior particular ou cooperativo deveriam ser paralelas às categorias de docentes reconhecidas no ensino superior público e que o pessoal docente dos estabelecimentos de interesse público deveria possuir as habilitações e graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva no ensino superior público.
- Neste quadro legal, a única solução possível para a situação profissional e académica da recorrida foi a escolhida pela recorrente, fazendo aprovar e publicar os seus estatutos, de forma a colmatar a lacuna que ainda subsiste, por força de ainda não ter sido aprovado o regime legal previsto no art. 53° da Lei 62/07 de 10/9.
- Por via dos contratos de docência sucessivamente renovados, a recorrente possibilitou que a A. pudesse continuar a lecionar, não lançando mão de um despedimento.
- A correta interpretação e subsequente aplicação desta legislação deveria ter levado a concluir-se pela cessação do primeiro contrato celebrado entre as partes em 1998, por falta de habilitações académicas da Autora/recorrida.
-Os contratos de docência além quadro que a recorrente celebrou com a A. são válidos e a sua cessação decorreu de acordo com a legislação relativa às carreiras docentes dos estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo, não sendo de aplicar a Lei Geral do Trabalho.
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Contra-alegou a parte contrária, pugnando pela confirmação do julgado.
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A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que apenas respondeu a autora, na linha do antes sustentado nos autos.
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Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões da alegação do recurso, as questões a decidir, de acordo com a sua precedência lógico-jurídica, são as seguintes: [2] - Regime jurídico aplicável à relação contratual em discussão; - Se in casu (não) se configura um vínculo laboral por tempo indeterminado; - Tratando-se de uma relação deste tipo, se a comunicação da sua cessação, efetuada pela R., consubstancia um despedimento ilícito, com as consequências decretadas na decisão recorrida; - Se prescreveu o direito da autora à respetiva impugnação.
Cumpre decidir.
II.
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Foi fixada pelas instâncias a seguinte matéria de facto:[3] 1. A A. assinou com a R. um contrato de trabalho denominado “a termo certo”, com a duração de seis meses, com início a 01/11/1998, renovável por igual período.
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Para exercer as funções de docência, em regime de tempo integral e com 35 horas semanais, como assistente de 1º triénio, contrato esse que consta de fls. 20 a 21 (...).
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(...) 4. Resulta deste contrato a subordinação daquela relação de trabalho ao regime da lei geral.
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(...) [N]o nº 1 da Cláusula Quarta do referido contrato (...) consta que é celebrado “ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 41º do DL 64-A/1989, de 27/02, tendo em vista obviar a um acréscimo de serviço na área da sua especialidade”.
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A R. apresentou à A. outro contrato a termo, no dia 01/02/2001, nos termos de fls. 22 (...), que esta assinou.
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Este contrato teve início em 01/02/2001, pelo prazo de 36 meses, e terminaria em 01/02/2004, sendo denominado de “contrato de docência além do quadro a tempo integral docentes de carreira”, para exercer a docência como assistente de 1º triénio na Escola Superior de Saúde do ….
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Deste contrato resulta que o mesmo é celebrado considerando que o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado pelo DL 16/94, de 22/01, dispõe no seu art. 24º e que a contratação do pessoal docente para ministrar ensino nos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo tem regime especial, que consta de diploma próprio e que tal diploma não se encontra publicado, considerando ainda que o citado diploma equipara a carreira docente do ensino superior particular e cooperativo à do ensino superior público e que, na falta de legislação própria, a entidade instituidora da BB, a Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário CRL, aprovou um estatuto de docência para os estabelecimentos de ensino superior por si titulados, que segue no essencial o estatuto da carreira docente do ensino superior público respetivo.
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A A. esteve ininterruptamente em funções ao serviço da R., após o facto referido em 1, até 01/02/2001.
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A A. continuou com a mesma função (docente), em regime de tempo integral, com 35 horas semanais e mesma entidade patronal.
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(...) 12. A R. apresentou à A. outro contrato de trabalho a termo em 03/03/2004, que terminaria em 31/01/2007, constante dos autos a fls. 24 a 26., 24 (...), que a A. assinou, denominado “contrato de docência além do quadro docentes de carreira a tempo integral de 35 horas semana”, como docente, assistente 2º triénio, pelo período de 36 meses, para exercer funções na Escola Superior de …, com um horário fixo e determinado, estava inserida na estrutura organizativa da R. recebendo orientações desta, as suas funções sempre foram realizadas nas instalações da R. e, periodicidade de uma quantia certa.
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Deste contrato resulta que o mesmo é celebrado...
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Acórdão nº 62/12.8TTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2015
...Aplicava-se a este o estatuto aprovado pelo D.L. 16/94, revogado pelo D.L. 62/2007. Como refere o ac. STJ de 25/6/2015, processo nº 868/12.8TTVNF.P1.S1, www.dgsi.pt, “ o legislador – reconhecendo o interesse público que lhe está subjacente e consagrando o paralelismo do seu regime com o do ......
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Acórdão nº 1545/13.8TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2018
...em www.dgsi.pt).” Esta é a posição que se perfilha. Sobre este acórdão incidiu acórdão do STJ de 25 de Junho de 2015, processo 868/12.8TTVNF.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu: “No caso dos autos, atingido o prazo máximo permitido pela lei, a A. manteve-se ao serviço da R. ......
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