Acórdão nº 2383/12.0TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMÁRIO MENDES
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA – ..., SA, Intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra BB, Lda., tendo peticionado a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 53.145.61, acrescida de juros de mora à taxa aplicável aos créditos do Estado sobre o capital apurado ou, se assim não for, à taxa supletiva legal até integral pagamento.

A Ré deduziu incidente de intervenção acessória provocada de CC, Lda., o qual foi deferido (fls. 52-53) a qual por sua vez deduziu incidente de intervenção acessória de DD, na qualidade de sua seguradora, incidente que também foi deferido (fls. 105-106).

O objecto do litígio consiste no exercício do direito de regresso, por parte da Autora, no âmbito do regime da caução global para desalfandegamento (Decreto-lei nº 289/88, de 24.8).

Na 1.ª Instância, após a realização do julgamento com observância de todo o formalismo legal, foi proferida sentença, na qual foi decidido julgar a acção improcedente e assim se absolver a Ré do pedido.

Inconformada com tal decisão interpôs a A recurso de apelação na sequência do qual foi proferido acórdão no qual se julgou improcedente a apelação mantendo-se a decisão absolutória recorrida.

II.

Desta decisão foi interposto o presente recurso de revista.

Atento o teor da alegação da recorrente, cujo teor aqui se dá por reproduzido, está exclusivamente em questão a interpretação e aplicação do disposto no art.º 2 do Dec. - Lei nº 289/88, de 24-8[1], ou seja, a saber se o importador de mercadorias (a 1ª ré), que entregou ao despachante oficial (a 2ª Ré) a quantia necessária ao desalfandegamento, é ou não responsável pelo reembolso à seguradora (a autora) das quantias que esta teve de pagar à Alfândega, como despesas inerentes a esse desalfandegamento, por motivo de contrato de seguro-caução celebrado com aquele despachante e de este não ter procedido, oportunamente, a tal pagamento.

III – Os factos – 1- A Autora dedica-se à actividade seguradora de créditos e caução.

2- A Ré dedica-se à prestação de serviços de construção civil, importação, exportação, representação e comércio de materiais de exploração, utilidades domésticas, ferramentas, electrodomésticos, equipamentos electrónicos e aparelhos de ar condicionado.

3- No exercício da sua actividade a A. celebrou com a sociedade EE – …, Lda., com o NIPC …, com sede na Rua …, n.º …, ….º, .. Lisboa, o contrato de seguro de caução aduaneira, titulado pela Apólice n.º …, denominada APÓLICE GLOBAL PARA DESALFANDEGAMENTO, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 289/88, de 24.08, cujas condições gerais e particulares estão juntas a fls. 8 e 9.

4- Ao abrigo de tal contrato de seguro a A. segurou às Alfandegas, “ (...) um seguro caução até ao montante de € 300.000,00 (trezentos mil euros), para garantia do pagamento dos direitos e demais imposições e eventuais juros de mora pelo qual, no âmbito do sistema de caução global para desalfandegamento, instituído pelo Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, seja responsável a sociedade EE – …, Lda.

”.

5- A Ré contratou o serviço de desalfandegamento, e todas as operações administrativas de transporte, logística e fiscais à CC – …, Lda.

6- Na sequência do referido em 5, a CC contratou os serviços do despachante oficial EE, …, Lda.

7- A Ré pagou à CC e esta pagou ao despachante todos os impostos, direitos e imposições alfandegárias devidas no caso.

8- O despachante é que omitiu a sua entrega à Alfândega.

9- O despachante levou a cabo o procedimento alfandegário graças à documentação própria da mercadoria que lhe foi entregue para efeitos de desalfandegamento.

10- A CC é que entregou os documentos ao despachante, depois de os ter recebido da Ré.

11- À data dos desalfandegamentos em causa, a CC não estava habilitada a proceder a despachos aduaneiros.

12- Pelo que a CC seleccionou o despachante EE, …, Lda.

13- A Ré entregou à CC os montantes correspondentes ao IVA aduaneiro e aos direitos aduaneiros devidos pela importação das mercadorias pertencentes à Ré.

14- EE, …, Lda. solicitou à CC, em 11.5.2009, que a habilitasse com os montantes correspondentes ao IVA aduaneiro e aos direitos aduaneiros referentes a importações efectuadas por diversos clientes da CC no montante global de € 204.314, em que se incluíam os valores correspondentes ao IVA aduaneiro e aos direitos aduaneiros relativos às mercadorias importadas pela Ré e reclamados pela Autora.

15- O que a CC fez em 15.5.2009.

16- Depois de ter recebido o montante respectivo da Ré.

17- A sociedade EE – …, Lda. no exercício da sua actividade de despachante, efectuou o seguinte despacho aduaneiro na Alfândega de Alverca por conta da R. na qualidade de importador: a. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024661.002 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258517 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 7.109,89; b. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024688.002 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258541 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 5.308,97; c. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2025994.002 2009/05/07 e o n.º de registo de liquidação 2009/0264940 2009/05/07 operador económico 0579R4 no valor de € 3.662,24; d. Em 01 de Julho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2026680.002 2009/05/08 e o n.º de registo de liquidação 2009/0269365 2009/05/08 operador económico 0579R4 no valor de € 14.198,63; e. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024661.001 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258509 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 2.853,84; f. Em 01 de Junho de 2009, o qual tomou o n.º de aceitação 2009/2024688.001 2009/05/04 e o n.º de registo de liquidação 2009/0258533 2009/05/04 operador económico 0579R4 no valor de € 2.003,84; g. Em 01 de Junho de...

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