Acórdão nº 3/14.8YQSTR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelSOUTO DE MOURA
Data da Resolução25 de Junho de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

“AA – Produtos Alimentares, SA”, com sede na Rua do Campo Alegre, n.º 830, 5.º, Porto, instaurou ação administrativa comum contra a “Autoridade da Concorrência” (ADC), com sede na Avenida de Berna, n.º 19, Lisboa, em que pediu que:

  1. Se reconheça, nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 37.º do CPTA, a formação de um ato tácito de deferimento, no procedimento administrativo de controlo, da operação de concentração que correu termos na Autoridade da Concorrência, com a referência CCent 31/2011 AA / BB, e o direito da Autora a concretizar este negócio jurídico; b) Se condene, nos termos da al. c) do n.º 2 do art. 37.º do CPTA, a ADC a abster-se de instaurar qualquer procedimento previsto na Lei da Concorrência contra a Autora, por implementação e concretização da operação de concentração ou adotar qualquer ato que contrarie, impeça ou onere a sua concretização (vide fls. 4 a 58, Vol. I).

A Ré, ADC, ao abrigo do disposto no art. 486.º do CPC, ex vi do art. 42.º do CPTA, contestou a ação interposta, vindo a defender, muito em síntese, que o procedimento administrativo deve ser declarado extinto, e que, em consequência, a presente ação deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide (vide fls. 547 a 613, Vol. II).

No dia 30-06-2014, pelo 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, foi proferido despacho saneador-sentença que julgou a presente ação administrativa improcedente, por não provada, e que, em consequência, determinou a absolvição da “Autoridade da Concorrência” de todos os pedidos contra si formulados (vide fls. 871 a 905, Voll III).

Inconformada com o teor desta decisão, a Autora “AA – Produtos Alimentares, SA” dela veio a interpor recurso direto para o Supremo Tribunal de Justiça (vide fls. 940 a 965), que afirma restrito a questões exclusivamente de direito e que estriba no disposto no art. 93.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2012, de 08-05 (ou anteriormente no art. 55.º, n.º 2, da Lei n.º 18/2003, de 11-06).

A – FACTOS Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: “1. No dia 05/08/2011, a A. apresentou junto da AdC uma notificação da operação de concentração, que consistia na aquisição da totalidade do capital social da empresa BB.

  1. Em 17/08/2011, na sequência da apresentação da notificação, a R. AdC enviou à A. uma comunicação informando que os elementos constantes da mesma se encontravam incompletos face à informação mínima a enviar pela notificante, de acordo com o estipulado no Ponto E, parágrafos 23 e 24, do anexo ao Regulamento n° 120/2009.

  2. A A. solicitou duas prorrogações do prazo para a resposta à decisão de não produção de efeitos e pedindo informações complementares, pedidos que foram deferidos pela R..

  3. A A. respondeu ao pedido de informações solicitado, tendo apresentado um formulário de notificação reformulado, com data de entrada em 06/10/2011.

  4. A A. enviou à R., em 16/10/2011, às 17:13 horas, através do Sistema de Notificação Eletrónica de Operações de Concentração (SNEOC) um conjunto de informações adicionais, com correções de lapsos de escrita no formulário da notificação, dados adicionais sobre a atividade de produção e comercialização de nata (cfr. fls. 1430 a 1434 do processo de concentração), tendo ainda apresentado os mesmos elementos por fax nesse mesmo dia 16/10/2011 (às 17:17 horas) e em papel, no dia 18/10/2011.

  5. Por fax datado de 17/10/2011, a R. AdC informou a A. do seguinte: «tendo sido apresentada notificação correspondente à operação com a referência Ccent. N° 31/2011 - AA/BB a 10 de Agosto de 2011, foi subsequente comunicado a V. Exas que os elementos da mesma se revelavam incompletos face á informação mínima a enviar pela Notificante, de acordo com o estipulado no Ponto E, parágrafos 23 e 24, do Anexo ao Regulamento n° 120/2009, de 17 de março de 2009, relativo ao formulário de notificação de operações de concentração de empresas, solicitando-se, em conformidade, o envio dos elementos identificados e em falta no prazo de 10 dias úteis, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 32° da Lei n° 18/2003, de 11 de junho (Lei da Concorrência).

    A autoridade da Concorrência recepcionou subsequentemente dois pedidos de prorrogação de prazo para a resposta aos referidos pedidos, os quais foram deferidos, tendo sido o prazo prorrogado, primeiro por 10 dias úteis a 30 de agosto e, sem eguida, por mais 15 dias úteis a 14 de setembro de 2014.

    Foi, a 6 de Outubro de 2011, recepcionada na Autoridade da Concorrência resposta ao pedido de completude do Formulário.

    Na sequência da análise desta resposta, verificou-se, contudo, que os elementos constantes da mesma se revelavam incompletos face á informação mínima a enviar pela Notificante, nos lermos do Regulamento nº 120/2009 (...).

    Não obstante, os elementos em falta, relativos aos pontos 4.1 e 4.2 (Delimitação do mercado do Produto e Geográfico Relevante), à Subsecção IV da Secção IV (informação Geral relativa aos mercados relevantes) e ao ponto 4.5.3 (principais Concorrentes e respetivas quotas de mercado), foram objeto de remessa no dia 16 de outubro, pelo que se vem comunicar a V. Exas que a notificação da operação em referência produziu efeitos no dia útil subsequente, 17 de Outubro de 2011».

  6. A 18/10/2011, a R. AdC promoveu a publicação do anúncio da notificação da operação de concentração em dois jornais de circulação nacional.

    7A. Em 19/10/2011, a R. AdC comunicou à A. que «tendo sido rececionada a comunicação de V. Exas, no processo em referência (...) no passado dia 16 de outubro, verifica-se que a mesma foi remetida de forma incompleta, na versão confidencial e, em especial, no respeitante ao ponto 13, pelo que se solicita o envio da versão integral».

    7B. Em 20/10/2011, a A. enviou à R. uma missiva com o seguinte teor: «confirmamos que, de facto, na versão PDF do requerimento apresentado pela AA, em 16 de outubro de 2011, o parágrafo 13 encontrava-se cortado face à redação original em formato word.

    Nesse sentido (...) juntamos nova versão PDF correspondendo à versão integral do respetivo requerimento».

    7C. Em 16/11/2011, A R. solicitou à A. um conjunto de elementos, tendo esta respondido a este pedido de elementos por fax datado de 30/11/2011.

    7D. Em 30/11/2011 e 22/12/2011, A R. solicitou à A. um conjunto de elementos, tendo esta respondido a este pedido de elementos por missiva datada de 13/01/2011 (a versão confidencial), e tendo protestado juntar a versão não confidencial do documento no prazo de 2 dias, o que viria a efetuar no dia 17/01/2012.

    7E. Em 25/01/2012, a R. enviou à A. uma missiva (fax) a indicar que «a versão confidencial da resposta apenas deu entrada a 17 de janeiro de 2011» [2012], «pelo que vem a AdC comunicar que o prazo de instrução do procedimento a que se refere o n° 1 do artigo 34° esteve suspenso, nos termos do n° 3 do mesmo artigo, até à receção dos elementos solicitados, acompanhados da fundamentação das confidencialidades indicadas e da versão não confidencial da resposta, ou seja, até 17 de janeiro de 2011» [2012].

  7. No dia 26/01/2012 a AdC emitiu um projeto de decisão de passagem a investigação aprofundada da Autoridade da Concorrência.

  8. Por missiva datada de 26/01/2012, a A. dirigiu à R. a seguinte mensagem: «Exmo. Sr. Presidente do Conselho da Autoridade da Concorrência, A AA Produtos Alimentares S.A., (AA), notificante no processo acima identificado, constata que o prazo para adopção de uma decisão expressa no presente procedimento terminou ontem, dia 25 de janeiro de 2012.

    Neste sentido, e nos termos do n° 1 do artigo 35° da Lei da Concorrência, produziu-se o deferimento tácito da operação de concentração.

    Na medida em que não foi a AA notificada de um projeto de decisão para efeitos de audiência de interessados, não existindo neste momento prazo para a realização da mesma, vem respeitosamente requerer a V. Ex.ª informação sobre o estado do processo, bem como declaração confirmando o deferimento tácito da operação de concentração».

  9. Em 27 de janeiro de 2012, a A. foi notificada de uma resposta da AdC ao seu pedido de informação sobre o estado do processo e de declaração de ocorrência do deferimento tácito, nos termos do qual a AdC questionou a A. sobre a fundamentação do seu pedido, mais informando que o processo estava em fase de audiência de interessados.

  10. Em 03/02/2012, a A. respondeu a este pedido, apresentando as razões de facto e de direito subjacente ao seu entendimento de que se formou uma decisão tácita de não oposição.

  11. Em 09/02/2012, a A. apresentou, em sede de audiência de interessados, observações ao projeto de decisão reiterando a formação de um ato de deferimento tácito e solicitando a declaração do mesmo.

  12. Em 09/02/2012 a R. notificou a A. da decisão de passagem a investigação aprofundada, nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 35° da Lei da Concorrência.

  13. A Ora A. instaurou ação administrativa especial contra a R., pedindo a anulabilidade do ato referido no número 13., ação que viria a dar origem ao Processo n° 26/12.1YQSTR, que correu termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e que foi extinto, por decisão de 09/10/2012, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art° 286°, al. e), do Cód. Proc. Civil.

  14. Em 03/04/2012, a R. dirigiu à A. o pedido de mais um conjunto de elementos, tendo sido concedido um prazo de 10 dias para responder.

  15. Em 17/04/2012, a A. dirigiu à R. uma missiva, com o seguinte teor: «Assunto: Ccet. N° 31/2011 - AA/BB - desistência do procedimento (...) A AA Produtos Alimentares, S.A., notificante no procedimento de controlo de concentrações acima identificado, vem respeitosamente, nos termos do artigo 110º do Código do Procedimento Administrativo, desistir do procedimento em curso, nos seguintes termos: Como consta do processo, a AA entende que se formou um acto de deferimento tácito da operação de concentração no dia 25 de Janeiro de 2012, por decurso do prazo de instrução de primeira fase, sem que tenha sido proferida por essa...

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