Acórdão nº 718/12.5TBTVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | SALRETA PEREIRA |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A Massa Insolvente de AA, CRL, representada por BB, na qualidade de administrador da insolvência, intentou acção declarativa ordinária contra CC, pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 62.002,22 correspondente à soma do capital de € 30.462,34 e juros vencidos, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em resumo, que a AA, antes da declaração da sua insolvência, intentou acção judicial contra o réu, na qual pediu a condenação deste no pagamento do valor de 63 facturas, relativas ao fornecimento de produtos alimentares ao réu, entre 10.08.2001 e 31.12.2001, no âmbito da actividade comercial de ambos, no valor global de € 30.462,34 e que, tendo o réu invocado o pagamento de tais facturas, através da entrega de 5 letras de câmbio, o tribunal veio a considerar que efectivamente as facturas foram pagas, com a entrega das 5 letras de câmbio, cada uma delas no valor de € 6.092,47€ (uma delas, ainda, no seu equivalente em escudos, de 1.221.430$00).
Mais alegou que aquelas letras nunca foram pagas pelo réu à autora, estando as mesmas ainda na posse desta, as quais, embora não valendo como letras de câmbio, documentam a dívida comercial. Mais alegou ainda que, persistindo a dívida do réu para com a autora, desde 24.03.2002, no montante de € 30.462,34, deve aquele ser condenado a pagar tal quantia, acrescida de juros de mora à taxa legal, contabilizando os juros vencidos, desde aquela data até 24.09.2012, em € 31.539,88.
Citado, contestou o réu, invocando a excepção de caso julgado, tendo-se em consideração o que foi alegado e peticionado na outra acção, que visou também o pagamento das mesmas 63 facturas, e defendendo-se por impugnação, alegando, em resumo, que a sociedade autora deu quitação das vendas a que se referiam aquelas facturas. E invocou a litigância de má-fé da autora, por formular pretensão cuja falta de fundamento conhecia perfeitamente, omitindo factos relevantes para a decisão da causa, com o fim de obter o pagamento de uma quantia que se encontra já paga, pedindo, para além da improcedência da acção, a condenação da autora, por litigância de má-fé, em multa a ser arbitrada pelo Tribunal e em indemnização a pagar ao réu, nela se incluindo todas as despesas que a litigância de má-fé obrigou o réu a efectuar, designadamente os honorários do seu mandatário judicial, cujo quantitativo certo se liquidará em execução de sentença.
Replicou a autora...
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