Acórdão nº 1284/08.1PBBRG-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: AA, por decisão transitada em julgado, foi condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática de um crime continuado de burla informática, p. e p. pelo artº 221º, nºs 1 e 5, alínea b), do CP.

A condenação assentou nos seguintes factos provados (transcrição): «1. Desde há já alguns anos a esta parte que o arguido AA, apesar de não exercer qualquer actividade profissional certa e remunerada quer por conta própria quer por conta de outrem, vem usufruindo de um padrão de vida que não condiz com a sua condição sócio-económica.

  1. Por forma a suportar as despesas por si contraídas mas para as quais não tinha capacidade económica, engendrou um estratagema que consistia na abertura de contas bancárias no ..., dependências da Praça de Braga, em nome de toxicodependentes sem recursos financeiros, recrutados, a seu mando através de indivíduo não identificado, em locais associados à venda e consumo de estupefacientes, os quais disponibilizavam, para o efeito, os respectivos Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte e procediam à assinatura de documentos sem que previamente procedessem à sua leitura, tudo a troco do pagamento de quantias entre € 30,00 e € 100,00.

  2. Entre Dezembro de 2007 e Junho de 2008, o arguido AA, ou alguém a seu mando, na posse dos cartões multibanco e respectivos códigos associados a cada uma das contas que lhe haviam sido entregues pelos toxicodependentes, passou a movimentar livremente cada uma das contas após o depósito de cheques sem provisão que chegaram à posse do arguido de forma não apurada.

  3. O sistema informático do ... permitia que os montantes constantes dos cheques fossem movimentados na madrugada do 3° dia após o depósito de cada um deles entre as 3h e as 5h, período em que os fundos eram dados como disponíveis pela entidade bancária antes do processamento da compensação.

  4. Nesse período, o arguido AA, ou alguém a seu mando, porque sabia de tal falha do sistema informático do ..., procedeu ao depósito de cheques sem provisão em contas abertas por toxicodependentes e, utilizando cartões obtidos da forma exposta, através de operações realizadas sempre via ATM's, procedeu ao pagamento de dívidas contraídas junto de instituições financeiras, de despesas diversas efectuadas junto de empresas particulares, estabelecimentos comerciais, de serviços e outros.

  5. Após cada uma das situações ter sido detectada, quando cada uma das contas apresentava saldo negativo, essas mesmas contas foram bloqueadas.

  6. Pela forma e com o objectivo supra referido o arguido AA, através de indivíduo não identificado que agia a seu mando, convenceu BB, a troco do pagamento da quantia de € 50,00, CC, a troco do pagamento da quantia de € 40,00, e DD, a troco do pagamento da quantia de € 100,00, a abrirem contas bancárias em dependências do ... da Praça de Braga.

  7. Com idêntico objectivo conseguiu, de forma não apurada, que fosse aberta uma conta bancária na dependência do ... da Praça de Braga em nome de EE.

  8. E bem assim que um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar convencesse o FF, a troco do pagamento da quantia de € 30,00, a depositar um cheque, que havia chegado à posse do arguido AA de forma não apurada, na conta de que era titular e que tinha sido por si aberta na dependência do Bragaparque do ... e a entregar o cartão multibanco e o número de código associado.

  9. Também com o objectivo supra referido, instruiu a arguida GG a convencer o HH, pessoa com quem ela mantinha uma relação de grande proximidade, a abrir urna conta no ... e a entregar-lhe o cartão multibanco e o respectivo código que ela, por sua vez, entregou ao arguido AA. O HH entregou ainda ao arguido AA o cartão correspondente ao número de telemóvel que havia indicado na dependência bancária.

  10. Em 05.11.2007 o arguido AA vendeu ao HH o veículo Fiat Uno com a matrícula JX-..., tendo este entregue àquele o BI e o Cartão de Contribuinte, os quais posteriormente lhe foram devolvidos.

  11. O arguido AA facultou à arguida II a utilização do veículo automóvel Opel Van com a matrícula ...-DI-..., o qual foi apreendido à arguida II em 28.04.2008 (fls. 13).

  12. Facultou à arguida GG a utilização do veículo Smart com a matrícula ...-FI-..., o qual foi apreendido em 06.06.2008 a JJ (fls. 32D), funcionário da oficina para onde tinha sido por ela levado para trocar pneus.

  13. Tais veículos foram registados na Conservatória do Registo Automóvel em nome do HH em 09.04.2008 e 29.01.2008 respectivamente (fls. 10 e 11).

    I - Em obediência ao estratagema e da forma supra referidas, após previamente o indivíduo não identificado que agia a mando do arguido AA ter entregue ao DD, à data consumidor de produtos estupefacientes, os documentos de fls. 114 e 115D e a quantia de € 100,00, este, em 05.05.2008, procedeu à abertura da conta de depósito à ordem nº ..., no ... - Gualtar, a que estava associado o cartão multibanco identificado com o n° (...) - fls. 106 a 118D.

  14. No dia 14.05.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando, procedeu ao depósito nesta conta do cheque nO. ..., que havia sido retirado da disposição do respectivo titular, contra a sua vontade, e que havia chegado à sua posse de forma não apurada, no valor de 32.500,00 €, sacado sobre o ... - Guimarães - Brito, titulado em nome de "Imobiliária ... Lda." de 14.05.2008 (fls. 119 e 121D).

  15. No dia 16.05.2008, o arguido AA ou alguém a seu mando, na posse do cartão multibanco e do código, após introduzir tal cartão na caixa multibanco, digitou o código e realizou os pagamentos e transferências bancárias nas datas, nos valores e à ordem das entidades financeiras infra descritas, pelo que esta conta apresentou no final dessas operações um saldo negativo de 34.604,53 €: (…).

    II - Após previamente o indivíduo não identificado que agia a mando do arguido AA ter entregue ao BB, à data consumidor de produtos estupefacientes, os documentos de fls. 143 e 144D e a quantia de € 50,00, este, em 29.05.2008, procedeu à abertura da conta de depósito à ordem n° ..., no ... - Celeirós, a que estava...

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