Acórdão nº 32/13.9JELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça --- No processo comum com o nº 32/13.9JELSB do Juízo Criminal de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, foram submetidos a julgamento em tribunal colectivo, os arguidos AA, (preso preventivamente à ordem dos presentes autos) BB, CC, e DD, todos devidamente identificados nos autos, na sequência de acusação contra eles movida pelo Ministério Público, vindo, por acórdão de 11 de Julho de 2014, a ser proferida a seguinte decisão: “Por todo o exposto, acordam os Juízes que constituem o Tribunal Colectivo do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, em:

  1. Julgar a pronúncia parcialmente improcedente, por parcialmente não provada e, em consequência: 1. Absolver os arguidos DD e EE da prática, em co-autoria, do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1 do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, que lhes vinha imputado.

    1. Sem custas, nesta parte.

  2. Julgar a pronúncia parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1. Condenar o arguido AA pela prática: 1.1. Em co-autoria material e como reincidente, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 75° e 76° do Código Penal e pelos arts. 21°, n.° 1 e 24°, al. c) do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 9 (nove) anos de prisão.

    1.2. Em autoria material, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368°-A, n.°s 1 e 3 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

    1.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares descritas em 1.1.) e 1.2. ), condenar o arguido na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

    1.4. Nos termos dos arts. 151°, n.° 1 e 144° da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.° 29/2012, de 9 de Agosto, condenar o arguido AA na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos.

    1. Condenar a arguida BB, nos termos dos arts. 1° e 4° do D.L. n.° 401/82, de 23 de Setembro, e no art. 73°, n.° 1 als. a) e b) do Código Penal, pela prática: 2.1. Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1 do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

      2.2. Nos termos dos arts. 50°, n.°s 1 e 5, 53° e 54° do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 3 (três) anos e 6 (seis) meses, com regime de prova.

    2. Condenar a arguida CC, nos termos dos arts. 1° e 4° do D.L. n.° 401/82, de 23 de Setembro, e no art. 73°, n.° 1 als. a) e b) do Código Penal, pela prática: 3.1. Em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n.° 1 do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma, na pena de 3 (três) anos de prisão.

      3.2. Nos termos dos arts. 50°, n.°s 1 e 5, 53° e 54° do Código Penal, suspender a execução da pena por igual período de tempo, ou seja, por 3 (três) anos, com regime de prova.

    3. Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se em 5 (cinco) Uc’s a taxa de justiça para o arguido AA e em 3 (três) Uc’s a taxa de justiça devida pelas arguidas BB e CC.

    4. Declarar perdidas a favor do Estado todas as substâncias estupefacientes e de corte e a balança apreendidas nos autos, e ordenar a oportuna destruição das primeiras, logo que transitado o acórdão, nos termos dos arts. 35°, n.°s 1 e 2 e 62°, n.°s 5 e 6 do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

    5. Declarar perdidos a favor do Estado os veículos automóveis com as matrículas ...-VR e ...-AR e os motociclos com as matrículas ...-XF e ...-ZG.

    6. Levantar a apreensão e determinar a entrega aos arguidos dos telemóveis que lhes foram respectivamente apreendidos, observando-se o preceituado no art. 186°, n.°s 3 e 4 do Código de Processo Penal.

    7. Levantar a apreensão do veículo automóvel com a matrícula ...-JU-... e determinar a notificação do respectivo proprietário, FF, em conformidade.

    8. Determinar o levantamento da apreensão dos veículos automóveis com as matrículas ...-AR e ...-ZX e a sua entrega ao arguido AA, em cuja posse foram apreendidos, observando-se o preceituado no art. 186°, n.°s 3 e 4 do Código de Processo Penal.

      O arguido AA encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, desde o passado dia 11 de Julho de 2013.

      Tal medida veio a ser posteriormente revista e mantida, impondo-se, neste momento, proceder a nova revisão, em conformidade com o disposto no art. 213°, n.° 1 al. b) do Código de Processo Penal.

      Atendendo à moldura penal correspondente aos crimes pelos quais foi condenado, e bem assim ao preceituado no n.° 2 do art. 215°, com referência à al. c) do n.° 1, do Código de Processo Penal, não se mostra ultrapassado o prazo máximo de duração da medida de coacção em questão, sendo o prazo a considerar doravante o estabelecido pelo art. 215°, n.° 1 al. d) e n.° 2.

      Pelo exposto, considerando que os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva, não se mostram alterados, mas, aliás, até reforçados, face à condenação sofrida, o mesmo aguardará os ulteriores termos do processo sujeito àquela medida de coacção (art. 212°, a contrario sensu, do Código de Processo Penal).

      Notifique.

      Comunique, desde já, ao T.E.P. e ao E.P. de Lisboa.

      Notifique ainda, na parte respeitante ao destino dos veículos, GG, HH e II, atento o teor dos requerimentos oportunamente formulados e do incidente oportunamente deduzido, respectivamente.

      Após trânsito: * Remeta boletins à D.S.I.C..

      * Cumpra o disposto no art. 64°, n.° 2 do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

      * Oficie à D.G.R.S.P., solicitando a elaboração dos Planos de Reinserção Social das arguidas BB e CC.

      * Remeta certidão ao S.E.F., nos termos do art. 191°, al. a) da Lei n.° 23/2007, de 4 de Julho.

      Proceda ao depósito do acórdão na secretaria judicial, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 372°, n.° 5 e 373°, ambos do Código de Processo Penal.

      O arguido AA não se conformou com essa decisão e dela interpôs recurso, para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por decisão de 14 de Junho de 2015, acordou: “Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA; Conceder provimento ao recurso interposto por JJ e revogar a decisão recorrida na parte em que ordenava a restituição do veículo em causa ao arguido AA, substituindo-a por outra que ordena a sua restituição à sua proprietária registal JJ.

      Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Ucs,” De novo inconformado, vem o mesmo arguido recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões na motivação do recurso: III – Das Conclusões 1. O presente Recurso, ao abrigo do que se encontra regulado nos Artigos 400.º, N.º 1 alínea f) a contrário, 432.º, N.º 1 alínea b), 434.º e 410.º, N.º2 e 3 do Código de Processo Penal, tem como Objecto a Matéria de Direito do Acórdão Condenatório proferido nos presentes Autos e a Medida da Pena aplicada ao Recorrente.

    9. O Aresto Recorrido aderiu integralmente ao que se encontrava vertido no Acórdão prolatado pelo Tribunal de 1.ª Instância, facto com o que o Recorrente jamais se poderá conformar. Sobretudo porque é, salvo o devido respeito, manifestamente desconforme com o que se encontra normativizado, a este respeito no Ordenamento Jurídico português, a interpretação que os Ilustres Juízes Desembargadores fazem acerca das invocadas Nulidades e dos preceitos que as suportam. 3. O Aresto do Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciando pela invocada Nulidade das Intercepções Telefónicas violou de forma manifesta a Lei.

    10. Isto porque, durante a fase de Julgamento junto do Tribunal de 1.ª Instância o Recorrente arguiu a Nulidade das Intercepções Telefónicas efectuadas ao Cartão Telefónico com o N.º ..., nestes autos Alvo – ..., e ao IMEI ..., nestes Autos Alvo – ..., ambos atribuídos ao Recorrente AA.

    11. Para o efeito, apresentou, durante o Julgamento junto do Tribunal de 1.ª Instância, Requerimento escrito invocando esse mesmo vício, por afronta ao preceituado nos Artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal, com o consequente envenenamento de toda a Prova carreada para os Autos desde o Despacho que autorizou essas Intercepções.

    12. Na verdade, fê-lo porque tal como decorre de folhas 53 a 55 dos Autos, a Policia Judiciária, pela pena do Inspector LL, sugeriu ao Inspector Chefe, desse mesmo OPC, Sr. MM, a necessidade de intercepção das Escutas Telefónicas a esses Alvos.

    13. O qual, segundo se extrai de folhas 56 a 57 dos Autos, solicitou promoção ao Ministério Público nos exactos termos que lhe haviam sido sugeridos.

    14. Como fundamento desses pedidos de Intercepção, a Policia Judiciária alegou, em síntese, que “Para que a investigação prossiga com vista ao apuramento, em concreto, da identidade e da actividade dos suspeitos, afigura-se imprescindível interceptar o telefone móvel utilizado pelo suspeito AA, que como vimos, transportou as duas mulheres no dia 24 de Janeiro do Aeroporto de Lisboa, tendo ainda viajado nesse mesmo dia 24 de Janeiro, pelas 18 horas, para ..., nos Açores.”. Mencionando-se, além disso, que “(…) Apurou-se que o suspeito AA utiliza actualmente o número ....” 9. Acontece que, calcorreados os Autos até essa parte, em nenhum lado se identifica, os termos, modos e fontes que suportavam a possibilidade desse número de telemóvel ser pertença, do então suspeito, ora Recorrente AA. Com efeito, e ao arrepio dessa informação, juntaram-se documentos aos Autos, como por exemplo a Ficha Biográfica do SEF, de folhas 69 a 70 dos Autos, que indicam que o Número de Telemóvel do Recorrente AA era outro que não esse.

    15. Deste modo, não se encontrando nos Autos quaisquer referências ao modo como esse Número de Telemóvel acabou classificado como sendo do Recorrente, não...

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