Acórdão nº 290/07.8TTSTS.P3.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra COMPANHIA DE SEGUROS BB, S.A., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento de que foi objeto e que a Ré seja condenada:

  1. A reintegrar a A., salvo se esta optar pela indemnização, no valor de € 30.086,55; b) - A pagar à A. as retribuições que deixou de auferir desde a decisão de despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida; c) - A pagar-lhe a importância de € 2.184,12 a título de fecho de contas e a quantia de € 2.674,36, a título de prémio variável anual e, ainda, a quantia que vier a ser apurada, relativamente à prestação de trabalho extraordinário não remunerado.

    Invocou como fundamento da sua pretensão que: -

  2. O procedimento disciplinar que lhe foi movido prescreveu; b) - Caducou o direito de aplicar a sanção; c) - Inexiste justa causa de despedimento; d) - Não corresponde à verdade que tenha aposto pelo seu punho no documento manuscrito qualquer indicação relativa ao processo onde deveria ser imputado o movimento; e) - Deu cumprimento a todas as suas obrigações; f) - Agiu com base em documentos e procedeu à criação de processo físico que enviou para o arquivo; g) – Pode ter cometido um lapso de leitura ou de escrita; h) – A decisão de despedimento deve ser revogada.

    A ação prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 17 de setembro de 2009, que que a julgou parcialmente procedente e, consequentemente, declarou a ilicitude do despedimento e condenou a Ré a reintegrar a Autora, com a mesma categoria, antiguidade e retribuição e a pagar-lhe a quantia de € 30.394,00, a título de retribuições vencidas desde 09/04/2007 até 09/02/2009; as retribuições que se vencerem desde aquela última data até ao trânsito em julgado da sentença e a quantia de € 2.184,12 a título de fecho de contas. E do restante peticionado absolveu a Ré.

    Inconformada com esta sentença dela recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do ... que, por acórdão de 3 de maio de 2010, anulou a decisão recorrida de forma a proceder-se à ampliação da base instrutória.

    Tendo a Autora falecido em 4 de novembro de 2010, foram habilitados como herdeiros, por sentença de 4 de outubro de 2011, os seus pais CC e DD.

    Alterada a base instrutória em conformidade com o decidido, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença, datada de 14 de junho de 2012, que julgou a ação procedente por provada e, em consequência, condenou a Ré a pagar aos habilitados AA. a quantia global de € 62.095,37, acrescida dos juros moratórios legais, a contar do trânsito em julgado da sentença até efetivo e integral pagamento.

    Ainda não conformada com o assim decidido, de novo recorreu a Ré para o Tribunal da Relação do ... que veio a conhecer do recurso por acórdão de 8 de abril de 2013, tendo decidido conceder provimento ao recurso, «declarando a nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos» e ordenado a «repetição da audiência de discussão e julgamento».

    Realizada de novo a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 16 de janeiro de 2014, que condenou a Ré nos termos da decisão anteriormente proferida.

    Não satisfeita com o decidido recorreu a Ré, de novo, para o Tribunal da Relação do ..., fazendo-o igualmente os habilitados, de forma subordinada, vindo o Tribunal a conhecer dos recursos em causa, por acórdão de 2 de março de 2015, que integra o seguinte dispositivo: «Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso da Ré e na improcedência do recurso subordinado dos AA., acorda-se: 1-) em declarar nula a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar aos AA. habilitados “juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado desta sentença até efetivo e integral pagamento”.

    2-) em revogar a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar aos AA. a quantia de 62.095,37, condenando-se a Ré Companhia de Seguros EE, S.A. a pagar aos AA. habilitados, a quantia global de 61.220,22 (sessenta e um mil duzentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos), à qual deve ser descontado pela Ré e entregue à Segurança Social o valor do subsídio de desemprego eventualmente recebido pela A. e 3-) no mais, julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

    * Custas a cargo da Ré recorrente e dos AA. habilitados recorridos, na proporção de 1/3 e 2/3, respetivamente.

    Custas do recurso subordinado a cargo dos AA. habilitados recorrentes.» Ainda inconformada com aquela decisão dela recorre, agora de revista para este Supremo Tribunal, a Ré, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «l. Companhia de Seguros BB, S.A. (ora designada como BB - Companhia de Seguros, S.A.), Ré nos autos à margem referenciados, em que é Autora AA, não se conformando com o douto Acórdão de fls. ..., que decidiu - e bem - alterar a matéria dada como provada nos Pontos 34. e 35. (que correspondem aos quesitos 19° e 20° da Base instrutória), decidindo que não existiam os documentos de suporte às despesas invocadas pela Autora, para justificarem o pedido de emissão de recibo e de um cheque reportado a essas mesmas despesas (cujos documentos não existiam), acabou por decidir - mas mal - que inexiste justa causa de despedimento, julgando ilícito o despedimento, decidindo" ... na parcial procedência do recurso da ré .... " Decidindo condenar a ré "a pagar aos habilitados, a quantia global de € 61.220,22 (sessenta e um mil duzentos e vinte euros e vinte e dois cêntimos)", vem da mesma douta sentença recorrer para a Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

    1. À presente ação é aplicável o novo Código do Processo Civil, com exceção do art° 671.º, n.º 3, de harmonia com o disposto no art° 7°, n° 1, da Lei n° 41/2013, de 26 de janeiro, uma vez que a mesma foi instaurada antes de 1.1.2008 e o douto Acórdão recorrido foi proferido depois da entrada em vigor da referida Lei n.º 41/2013, de 26 de janeiro (que entrou em vigor em 1.9.2013).

    2. Assim, apesar de o douto Acórdão confirmar a douta sentença (na parte de que agora se recorre) - sendo certo que existe fundamentação de facto diferente (pois a matéria dos Pontos 34. e 35. da matéria de facto, foi alterada pelo douto Acórdão) - não existe a limitação da "dupla conforme" para a interposição do recurso de revista.

    3. Veja-se o douto acórdão, proferido pelo STJ, em 21.5.2014, com a referência 44/1999- A.E2S1, disponível em www.dgsi.pt. que decidiu o seguinte: "I - O novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data da propositura da ação.

      II - O objetivo do art. 7.º, n.º 1, da Lei 41/2013 - ao estabelecer o princípio da aplicabilidade imediata - foi o de uniformizar regimes de recurso, excluindo apenas o obstáculo da dupla conforme à admissibilidade do recurso de revista.

      III - Sendo a ação anterior a 01-01-2008 e a decisão recorrida posterior a 01-09-2013, é de 30 dias o prazo de apresentação do requerimento de interposição de recurso, o qual já deverá conter a própria alegação de recurso.

      " Mas: 5.Para a hipótese - sem conceder - de se entender que existe a limitação da dupla conforme, então, nessa hipótese, invoca-se desde já que a fundamentação de facto do douto Acórdão recorrido é diferente, uma vez que foi alterada a matéria constante dos Pontos 34. e 35. dos factos provados, pelo que (de acordo com o disposto no art° 6710, n.º 3 do CPC), sendo a fundamentação de facto diferente, não se verifica aquela limitação da "dupla conforme".

    4. Se se entender que a fundamentação é igual (apesar de assentar em matéria de facto diferente) então interpõe-se o presente recurso de revista excecional, de harmonia com o disposto no art° 672.º, n.º 1, alínea b), do CPC, porquanto está em causa um interesse de particular relevância social.

    5. De facto, trata-se de um comportamento adotado por um trabalhador do setor segurador, que é um setor de atividade económica de interesse social e público (cuja atividade é exaustivamente regulamentada e controlada por entidade autónoma - atualmente designada como Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), setor este, cuja imagem pública de idoneidade e seriedade dos seus colaboradores é incompatível com o facto ter ao seu serviço - sob pena de cair no descrédito público e social - um trabalhador (com funções de chefia) que, apesar de não existirem documentos que suportem as despesas que apresenta para que seja emitido um recibo e o respetivo cheque, solicita no serviço, a emissão de recibo e cheque reportados a essas mesmas despesas, cujos documentos não existem. Assim, é um interesse de particular relevância social, aferir se aquele comportamento da trabalhadora é compatível com o exercício de funções na atividade seguradora e com a imagem de idoneidade e seriedade que este setor de atividade tem que ter no âmbito social.

    6. Mas ainda na hipótese de se entender - não concedendo - que não se aplica o disposto no art° 671°, n.º 3 do novo CPC, mas que se aplica o disposto no art° 721°, n.º 3, do CPC anterior (na redação do Dec. Lei n° 303/2007, de 24 de agosto), de acordo com o qual o limite da dupla conforme existe, mesmo que a decisão recorrida confirme a decisão de primeira instância "ainda que por diferente fundamento", então também nessa situação, se interpõe aqui o presente recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art° 721°-A, n.º 1, alínea b), do anterior CPC e 672°, n.º 1, alínea b), do atual CPC, 9. Invocando-se também aqui a fundamentação acima tecida.

      De facto, trata-se de um comportamento adotado por um trabalhador do setor segurador, que é um setor de atividade económica de interesse social e público (cuja atividade é exaustivamente regulamentada e controlada por entidade autónoma - atualmente designada como Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de...

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