Acórdão nº 360/12.0T2AND.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução08 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, Companhia de Seguros, S.A.

veio propor a presente acção sob a forma de processo ordinário contra a Companhia de Seguros BB, S.A., pedindo, entre o mais, o seguinte: i) A condenação da ré no pagamento à autora da quantia global de € 105.060,19, reportando-se € 25.860,61 a juros de mora vencidos sobre o capital de € 35.560,77 desde 25.09.2003 a 15.11.2011, € 25.009,10 a pensões pagas pela Autora desde 21/06/2006 a 30/06/2012 à viúva e filhos do falecido CC, e € 54.190,48 a reserva matemática constituída pelas pensões futuras, e ainda juros de mora à taxa legal sucessivamente aplicável para as transações comerciais, contabilizados sobre o valor de capital de € 79.199,58, desde a citação para a presente ação até integral e efetivo pagamento; e ii) Subsidiariamente, e para a eventualidade de assim se não entender, ser a ré condenada a pagar à autora a importância global de € 105.060,19, reportando-se € 25.860,61 a juros de mora vencidos sobre o capital de € 35.560,77 desde 25.09.2003 a 15.11.2011, € 25.009,10 a pensões pagas pela Autora desde 21/06/2006 a 30/06/2012 à viúva e filhos do falecido CC, e € 54.190,48 a reserva matemática constituída pelas pensões futuras, e ainda juros de mora à taxa legal sucessivamente aplicável para as transações comerciais, contabilizados sobre o valor de capital de € 79.199,58, desde a citação para a presente ação até integral e efetivo pagamento, a título de restituição por enriquecimento sem causa justificativa.

Alegou, para tanto, que sob o nº 996/03.0TBALB correram os autos de processo ordinário, nos quais foi proferida sentença a condenar a ré no pagamento à autora da quantia global de € 35.560,77, já transitada em julgado, após confirmação por Acórdãos da Relação de Coimbra e Supremo Tribunal de Justiça juntos aos autos, correspondente ao reembolso de montantes parcelares pagos pela ora autora aos herdeiros da infeliz vitima, em sede de acidente de trabalho, e por causa da regularização do sinistro estradal, e simultaneamente, acidente de trabalho, até 21/06/2006, no qual se considerou a ré obrigada a proceder ao seu pagamento em virtude de se decidir aí que o acidente de viação e simultaneamente acidente de trabalho, que vitimou a infeliz vítima CC foi causado pelos riscos de circulação do veículo «OB» (ou seja, responsabilidade pelo risco), cujo proprietário havia transferido a responsabilidade civil pela indemnização por danos causados pela circulação do veículo para a ora ré através da apólice nº 1607571; também se decidiu aí que a obrigação do responsável não abrangia as pensões futuras, ou sequer as reservas matemáticas; em cumprimento do ai decidido, a ré procedeu, em 15/11/2011, ao pagamento à autora da quantia de capital de €35.560, 77 acrescido da quantia de € 2.077,14 a título de juros moratórios legais; posteriormente, e reportado ao período compreendido entre 21/06/2006 e até 30/06/2012, a autora despendeu mais €25.009,10 com as pensões devidas à viúva e filhos da infeliz vitima, em sede de acidente de trabalho, e por causa da regularização do sinistro estradal, e simultaneamente, acidente de trabalho, assistindo-lhe, assim, o direito de ser reembolsada de tais quantias nos mesmos termos do decidido anteriormente nos autos atrás mencionados.

Regularmente citada, a ré Companhia de Seguros BB, S.A. deduziu contestação, na qual se defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por impugnação, defende-se por negação direta quanto aos montantes parcelares pagos pela autora aos herdeiros da infeliz vitima.

Por exceção, invocou a prescrição extintiva da obrigação de reembolso das quantias parcelares pagas, por um lado, e que o valor reclamado pela autora, no caso de não se verificar a prescrição extintiva, excede, tendo em conta os montantes já pagos à autora e outros lesados, em consequência do sinistro, em discussão, o limite legal do capital seguro obrigatório automóvel de €600.000,00, em vigor à data do acidente, por outro lado.

Replicou a autora AA - Companhia de Seguros, S.A., pugnando pela improcedência das alegadas exceções de prescrição e violação da limitação legal da obrigação indemnizatória da ré, alegando, sucintamente, que o prazo prescricional é de 20 anos em virtude de uma sentença condenatória ter reconhecido tal direito à autora, e mesmo se, assim, não se entendesse, então, só as prestações pagas a mais de 3 anos em relação à citação da ré estariam prescritas, e quanto ao limite legal do...

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