Acórdão nº 1944/11.0TBPBL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 08 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 . AA, LDA, instaurou a presente ação declarativa contra: BB, LDA.
Alegou, em síntese, que: No exercício da sua atividade adquiriu à Ré e esta forneceu-lhe auto-nivelante para ser aplicado numa obra que ela, autora, tinha adjudicado na Alemanha; Esclareceu-a dessa finalidade e pagou-lhe o preço acordado de €20.290,49 em 12/10/2010; Uma vez aplicado no pavimento a que se destinava, o produto vendido levantou, fissurou, manchou e descarificou, do que a ré foi imediatamente informada; Contactada a fabricante esta a informou-a de que na realidade não lhe foi fornecido um auto-nivelante mas antes uma argamassa fluida; Do referido resultaram para ela os prejuízos que detalhadamente refere.
Pediu, em conformidade: A condenação da ré apagar-lhe €137.390,49 acrescidos de juros de mora desde a citação até efetivo pagamento.
Contestou esta, invocando, além do mais, a caducidade do direito que a autora pretende fazer valer.
E requereu a intervenção acessória provocada de CC Portugal, S.A., na qualidade de fabricante do produto.
Admitida esta intervenção, contestou a interveniente, invocando também a caducidade.
A autora Replicou a A. pugnando pela improcedência da exceção.
2 .
Na audiência prévia foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou tal exceção procedente e, em consequência, se absolveu a Ré do pedido.
3 .
Apelou a autora e o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu nos seguintes termos: “Pelo exposto, na procedência da apelação, revogam a decisão recorrida, e, em função disso, julgam improcedente a excepção de caducidade suscitada pela Ré, determinando o prosseguimento da acção com a tramitação que lhe couber.” Tendo sido elaborado o seguinte sumário: “1. Convencionado num contrato de compra e venda a entrega pelo vendedor de um produto “auto-nivelante”, mas vindo a concluir-se ter sido efectivamente fornecido um produto diverso do ali acordado – “argamassa fluida” – não pode o comprador socorrer-se da tutela do regime da venda de coisas defeituosas dos art.ºs 913 e seguintes do C. Civil.
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Não é em tal hipótese aplicável o regime de caducidade das acções fundadas em venda de coisa defeituosa, mas apenas o regime geral do cumprimento das obrigações.” 4 .
Pede revista a ré.
Conclui as alegações do seguinte modo: I. O Tribunal de 1.ª instância julgou correctamente, de acordo com as peças processuais e prova documental e demais processado existente nos autos, a matéria de facto dada como assente.
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A matéria de facto dada como assente não foi alterada pelo Acórdão recorrido.
III.
In casu, perante a factualidade trazida aos autos e dada como assente, nunca se poderia aplicar o regime do incumprimento da obrigação previsto nos artigos 483.° e 798.° do Código Civil.
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O regime do incumprimento da obrigação apenas foi invocado pela Recorrida em sede de motivação do recurso de apelação.
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Em violação dos princípios da estabilidade da instância assente na fixação da causa de pedir e do pedido, nos termos do disposto nos artigos 259.°; 260.° e 264.° do Código de Processo Civil.
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Pelo que, o prazo aplicável nos presentes autos não é o prescricional previsto no art. 498.° do Código Civil, mas o de caducidade previsto no artigo 917.° do Código Civil, de seis meses para a compra e venda de coisa defeituosa.
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Por maioria de razão, não é também aplicável a culpa presumida no artigo 798.° do Código Civil em virtude da Recorrida ter cumprido com a sua obrigação contratualizada.
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Sendo aplicável o regime da compra e venda defeituosa.
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Nem os seus pressupostos se verificam, atento o disposto no artigo 483.° do Código Civil e a matéria de facto dada como assente.
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O Tribunal de 1.ª instância interpretou e aplicou correctamente os ditames e dispositivos legais aplicáveis.
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E, subsumiu correctamente os factos ao direito aplicável.
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Assim, deveria o Tribunal recorrido ter confirmando na íntegra a decisão recorrida.
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Ao não decidir assim, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 913.° a 922.° do Código Civil e 259.°; 260.° e 264.° do Código de Processo Civil.
Termos em que e por tudo o mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve conceder-se a revista, revogando-se o douto acórdão recorrido e ficando a valer a sentença da 1. ª instância.
Não houve contra-alegações.
5 .
Ante as conclusões das...
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