Acórdão nº 193/13.7TTCVL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I.
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O A., AA demandou, no Tribunal do Trabalho da Covilhã, a Ré «BB, Ld.ª», pedindo que seja declarado ilícito o seu despedimento, com a consequente condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 106.483,42, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, a contar de 26.07.2012 e até integral pagamento e, ainda, todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.
Alegou, em resumo útil, que trabalhou para a R., sob a sua direção, fiscalização e autoridade, desde 10 de Novembro de 2005, como motorista do transporte internacional de mercadorias, tendo sido despedido ilicitamente em 26.07.2012.
Tem direito aos valores que reclama, correspondentes ao previsto no IRCT aplicável, e referentes a “prémio TIR”, cl.ª 74.ª, n.º 7, subsídio de refeições, dias de descanso (sábados, domingos e feriados) passados nas viagens ao estrangeiro, que lhe eram determinadas pela ré, compensações legais devidas pelo despedimento ilícito, férias e subsídios de férias em falta.
Citada, a ré deduziu contestação, defendendo-se por exceção, com a invocação da prescrição dos créditos reclamados, e por impugnação, pugnando pela integral improcedência da ação.
Na resposta, o A. pugnou pela improcedência da exceção de prescrição, que foi julgada improcedente em sede de despacho saneador.
Discutida a causa, veio a final a ser proferida sentença que, considerando de novo improcedente a excepção da prescrição invocada pela R., julgou parcialmente procedente a ação e ilícito o despedimento do autor, condenando a R. a pagar-lhe a quantia de € 11.725,67, a título de diferenças salariais, “prémio TIR”, cláusula 74.ª, n.º 7, subsídio de férias e de Natal, acrescidos dos montantes referentes a esses itens, nos anos de 2005 a 2012.
E a pagar-lhe ainda: - Os dias que o A. trabalhou em dias de descanso semanal obrigatório e em dias feriados, a serem remunerados em quantia equivalente à paga pelo trabalho prestado em dia normal de trabalho, quantificação a liquidar no incidente para que se relegou; - O trabalho prestado nos sábados, domingos e feriados referidos no ponto 14. da matéria de facto, com um acréscimo de 200%, calculados com base no vencimento base, a liquidar nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 716.º do Novo Código de Processo Civil; - A importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, em montante concreto que não se pode apurar desde já por não ser conhecida a data do trânsito em julgado, mas que é determinável por simples cálculo aritmético, tendo por base a data do despedimento (26/07/2012), o valor da remuneração mensal do autor (€ 1.857,00) e a futura data de trânsito em julgado da sentença; - A indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades (€ 1.857,00) por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de início do contrato de trabalho até ao trânsito em julgado da sentença; - A quantia de € 500,00, a título de danos não patrimoniais; - As férias vencidas e não gozadas (a quantia equivalente aos dias de férias vencidas e não gozadas vencidas a 01.01.2012 e não gozadas e respectivo subsídio) no valor de € 2.382,00 e os proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato (2012), no valor de € 1.949,20; - E, por fim, os juros legais sobre tais quantias, devidos desde a data do vencimento de cada uma delas até efetivo e integral pagamento, à taxa de 4%.
No mais absolveu a ré do pedido.
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Irresignada, a R. interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, pelo acórdão prolatado com data de 20.3.2015, a fls. 1410-1448, deliberou julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência: (Sic) …mantendo-a quanto ao mais, revoga‑se a sentença na parte em que declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a Ré a pagar-lhe a “importância correspondente ao valor das retribuições que o mesmo deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, em montante concreto que não se pode apurar desde já, por não ser conhecida a data do trânsito em julgado, mas que é determinável por simples cálculo aritmético, tendo por base a data do despedimento (26.7.2012), o valor da remuneração mensal do autor (€ 1.857,00) e a futura data de trânsito em julgado da sentença” e a “indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades (€ 1.857,00) por cada ano completo ou fração de antiguidade, desde a data de...
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