Acórdão nº 173052/11.0YIPRT.C1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo 4º juízo cível do Tribunal Judicial da comarca de Viseu corre processo comum, na forma ordinária, em que é A Construções AA e Irmão, Lda, identificada nos autos, e R BB - Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda, também identificada nos autos. A A requereu injunção contra a Ré, visando a sua notificação para lhe pagar a quantia de €321.768,02, sendo €98.615,02 de juros de mora e €153,00 de taxa de justiça.

No requerimento de injunção consta quanto aos factos que fundamentam a pretensão: A e R celebraram em 9 de Novembro de 2006 escritura de permuta relativa ao prédio denominado Quinta CC em Viseu, em execução de contrato promessa de 27 de Maio de 2006.

O preço a pagar seria em Lotes e em dinheiro no montante de €1.525.000,00 tendo sido pago o valor de €375.000,00 com a escritura.

Tendo sido contratada a participação da Autora no valor das infra-estruturas do loteamento, até ao valor máximo de €285.000,00 o valor a pagar pela R seria de €865.000,00.

A obrigação de pagamento vencia-se na data da entrega dos Lotes, que ocorreu a 8 de Fevereiro de 2007. Numa interpretação mais favorável à R a entrega dos Lotes pode ter ocorrido a 28/7/2008 data a partir da qual são devidos juros pelo atraso nos pagamentos.

Nessa data a R apenas tinha pago à A a quantia de €100.000,00: Fez pagamentos parciais até ao dia 14/1/2010 mas ainda tem em dívida a quantia de € 223.000,00. Tendo em conta a data em que deveria ter pago venceram-se juros à taxa legal acrescida da sobretaxa devida para as operações comerciais, que no dia 9 de Março de 2011 ascendiam ao montante de € 98.615,02.

Nessa data, a Autora fez interpelação formal à Ré para pagamento dos valores em dívida, o que a R não contrariou mas também não pagou, alegando dificuldades de tesouraria.

Ao valor referido à data de 9 de Março de 2011 (€312.615,02) acrescem os juros devidos à mesma taxa até citação bem como os vincendos, sobre o capital, até integral pagamento.

A Ré deduziu oposição, alegando, em síntese: - Na sequência e em cumprimento do contrato-promessa celebrado Autora e Ré, em 8.11.06 efectuaram a escritura de permuta na qual a Autora declarou ser dona do prédio misto descrito na C. R. Predial de Viseu sob o n.º … que pelo valor de €3.025.000,00 cedeu à Ré para esta o submeter a uma operação de loteamento urbano, recebendo em troca 4 lotes de terreno a constituir, tendo as partes atribuído a tais lotes o valor de €1.500.000,00, convencionando-se que a Ré ainda lhe pagaria a quantia de €1.525.000,00.

- No acto da escritura e, como da mesma consta, a Ré entregou à Autora a quantia de €375.000,00.

- Foi acordado que o remanescente do dinheiro seria pago na data da entrega dos lotes, após dedução das despesas da responsabilidade da Autora, que eram 45% das relacionadas com os projectos de infra-estruturas do loteamento e realizadas directamente ou por subempreitada – designadamente taxas municipais de urbanização, cauções, seguros, garantias até à aprovação final e levantamento da licença de construção – até ao limite máximo de €285.000,00, salvo variação extraordinária das taxas municipais de urbanização, com o valor de referência estimado de €2.500,00 por cada fogo.

- Foi acordado que o prazo máximo para a entrega dos lotes era de dois anos e meio a contar da data da aprovação do loteamento, o que a Ré cumpriu, tendo também procedido ao pagamento do valor em dívida.

- O alvará de loteamento foi aprovado em 8.2.2007, tendo sido emitido em 11.12.2007.

- O valor das despesas a suportar pela Autora foi de €285.000,00 uma vez que o valor real excedeu o montante acordado, valor este que a Ré deduziu ao montante em dívida.

- Na escritura pública de permuta também foi convencionado que caso não viesse a ser permitida a construção dos 15 fogos previstos para o lote 228, o preço do negócio seria reduzido em €75.000,00.

- Tendo só sido permitida a construção de 12 fogos foi deduzido ao valor em dívida o montante de €75.000,00.

- A pedido da Autora alterou-se a data do pagamento do preço, passando a Ré a ir fazendo entregas por conta desse valor, para mais tarde acertarem as contas.

- Assim, a Ré emitiu cheques que entregou à Autora e que esta sacou, no montante de €622.000,00, pelo que neste momento só deve à Autora €168.000,00.

- Em 4.3.2008 a Ré vendeu uma parcela de terreno pelo valor de €84.700,00 o qual foi entregue à Autora por conta do valor em dívida.

- A Autora tinha celebrado dois contratos promessa de compra e venda os quais tinham por objecto os lotes 229 e 238 do prédio que alienou à Ré, obrigando-se esta à conclusão do posto de transformação para abastecimento daqueles lotes, obrigando-se os compradores, como contrapartida, a contribuir com €12.000,00 para a construção do mesmo.

- Com a compra do prédio a Ré aceitou manter a obrigação de construir aquele posto contra o recebimento dos € 12.000,00, que também entende serem de deduzir ao valor em dívida à Autora, obtendo-se um saldo a favor desta de € 71.300,00.

- O contrato celebrado entre a Autora e a Ré teve por base, no respeitante à participação recíproca nas despesas relativas à empreitada da execução do loteamento, um orçamento que previa o valor para a sua realização de € 426.603,24, valor este aceite por Autora e Ré.

- Foi com base naquele valor que a comparticipação da Autora nas despesas foi fixada no valor máximo de € 285.000,00.

- No entanto, após a celebração do contrato a Câmara Municipal de impôs uma série de condições que determinaram a execução de trabalhos extra cujo valor ascendeu a € 237.265,66, que as partes aceitaram repartir entre si na proporção de 45% para a Autora e 55% para a Ré.

- Quando a Ré solicitou à Autora o pagamento da parte respeitante a estes trabalhos extra – € 106.769,54 – esta recusou-se a fazer o acerto de contas.

- Feitas as contas é a Requerida que tem um crédito sobre a Autora no valor de € 35.469,54.

Conclui pela improcedência da injunção e sua absolvição dos pedidos formulados.

A Autora apresentou articulado, pronunciando-se sobre a oposição deduzida, alegando, em síntese: - A Ré levanta questões que não individualiza como excepção com o objectivo de desvirtuar a fórmula injuntiva; - A Autora apenas invocou o contrato e só esse deve valer como conteúdo negocial a interpretar pelo Tribunal, - O prazo máximo para a entrega dos lotes não foi o convencionado como prazo de pagamento, mas sim o da efectiva entrega dos lotes.

- O número de fogos previsto na escritura e que permite a redução contratual do preço a pagar pela Ré em € 75.000,00 teve por base o pressuposto de que a cada 120 m2 de área comercial corresponderia um fogo habitacional, prevendo-se: a) para os lotes 223, 234, 236 e 237, um total de 50 fogos habitacionais, sem qualquer área de comércio b) para os lotes 226, 227 e 228, um total de 36 fogos habitacionais – embora o negócio tenha sido feito prevendo mais 3 fogos para o lote 228, porque para o 229, que era igual a CM de Viseu havia autorizado a construção de 15 fogos habitacionais – e 2.708 m2 de área comercial a que correspondiam 22,5 fogos habitacionais.

- Assim, a Autora ficaria com 50 fogos e a Ré com 61 fogos, aproximadamente, motivo pelo qual acordaram que as despesas de loteamento seriam suportadas na proporção de 45% e 55%, respectivamente.

- A constituição da propriedade horizontal permite concluir que a área comercial...

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